TJMS - 0817512-76.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 10:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/09/2025 10:28
Registro de Sentença
-
10/09/2025 10:28
Sentença de Extinção sem julgamento de mérito
-
02/09/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 05:50
Prazo em Curso
-
09/07/2025 08:33
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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08/07/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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07/07/2025 13:23
Emissão da Relação
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23/06/2025 14:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/06/2025 14:59
Despacho Saneador
-
26/05/2025 08:10
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 09:59
Prazo em Curso
-
11/04/2025 08:36
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0817512-76.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Edite Gonçalves da Rocha - Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Trata-se de Ação Revisional c/c Pedido Incidental de Exibição de Documentos c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência proposta por Maria Edite Gonçalves da Rocha em desfavor de Banco Itaú Consignado S.A. no qual requer, em síntese, a exibição de documentos e, a posteriori, o aditamento da exordial com apresentação do pedido principal. 1.
Ao que consta, a parte autora propôs a presente demanda, objetivando a exibição de contrato entabulado entre as partes, em sede de tutela de urgência, com espeque no art. 300 do CPC, para posterior emenda à inicial, formulando pedido revisional.
Entretanto, tal pretensão não encontra qualquer guarida junto à sistemática do Código de Processo Civil. É cediço que, sob a regência da Lei n. 13.105/2015, não mais subsiste a figura da ação cautelar de exibição de documentos, sequer é possível pleitear, em sede de tutela de urgência, com espeque no art. 300 do CPC, a exibição de documentos, para posterior formulação de pedido revisional.
Aliás, tal pretensão também não pode ser deduzida com espeque no art. 303 do CPC, que trata de tutela antecipada em caráter antecedente, pois a medida pretendida não tem o condão de adiantar provisoriamente a eficácia definitiva cautelar ou, ainda, assegurar futura eficácia da tutela definitiva satisfativa, mas sim de produzir antecipadamente provas documentais Verifica-se, assim, que a pretensão, na forma em que foi deduzida e justificada, amolda-se ao regramento da produção antecipada da prova, cabível quando presente uma das hipóteses do art. 381, do Código de Processo Civil, tornando impositiva a emenda à inicial, para adequação ao respectivo dispositivo legal. 2.
Para além disso, é sabido que o Superior Tribunal de Justiça alterou o seu posicionamento na oportunidade do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.453-MS, passando a exigir a comprovação de prévio pedido de exibição de documentos à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço, como requisitos para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (entendimento aplicável, também, à produção antecipada de provas), posicionamento ao qual me filio.
Por sua vez, o requerimento administrativo dos documentos para ser válido necessita dos seguintes requisitos: (a) deve ser formulado pelo interessado ou representante legal devidamente constituído; (b) especificar claramente o documento comum a ser exibido; (c) indicar endereço para resposta; (d) ser protocolizado em uma de suas vias no estabelecimento do requerido, em cartório de títulos e documentos ou carta AR com declaração de conteúdo e, (e) estar em tempo hábil para ser atendido.
Assim, além de promover a emenda à inicial, a parte autora deverá comprovar requerimento administrativo prévio, nos termos do entendimento acima exposto, já que o constante dos autos foi efetivado por e-mail, sem qualquer comprovação de recebimento pela instituição financeira (f. 24-27).
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: 1) adequar o petitório aos termos do art. 381 do CPC; 2) comprovar o prévio requerimento administrativo formulado e recebido pela instituição financeira requerida, nos termos do REsp nº 1.349.453-MS2.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/04/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
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09/04/2025 09:27
Emissão da Relação
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31/03/2025 20:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/03/2025 20:38
Despacho Saneador
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26/03/2025 17:22
Informação do Sistema
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26/03/2025 17:22
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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26/03/2025 17:20
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 17:20
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
26/03/2025 17:20
Redistribuição de Processo - Saída
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26/03/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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