TJMS - 0817249-86.2017.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Eliane de Freitas Lima Vicente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 06:56
Prazo em Curso
-
11/09/2025 17:15
Autos Vindos da Defensoria Pública
-
11/09/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 01:01
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
-
10/09/2025 21:51
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
-
10/09/2025 20:09
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
-
10/09/2025 19:54
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
-
10/09/2025 18:11
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
-
10/09/2025 16:17
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
-
10/09/2025 16:02
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
-
10/09/2025 14:57
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
-
10/09/2025 14:12
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
-
10/09/2025 12:57
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
-
10/09/2025 04:59
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
-
07/09/2025 00:02
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
05/09/2025 22:15
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
05/09/2025 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/09/2025 08:22
Certidão
-
05/09/2025 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/09/2025 03:51
Certidão de Publicação - DJE
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05/09/2025 00:01
Publicação
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0817249-86.2017.8.12.0110/50002 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Koehler Sanson (OAB: 13737B/MS) Interessado: José Clemente Repre.
Legal: Valdinéia Clemente de Almeida DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO INOMINADO -ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE- INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - INTUITO DE MODIFICAR O DECISUM - NÃO ACOLHIDOS.
Os Embargos de Declaração tem a finalidade de afastar a obscuridade, contradição e omissão.
Não cabe o seu manejo diante da ausência das hipóteses previstas no art. 48 da Lei 9.099/95, por ser imprestável para rediscutir a matéria já decidida.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
04/09/2025 13:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
04/09/2025 07:16
Julgamento Virtual Finalizado
-
04/09/2025 07:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/09/2025 07:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2025 01:08
Incluído em pauta para 02/09/2025 01:08:43 local.
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21/08/2025 17:30
Incluído em pauta para 21/08/2025 05:30:50 local.
-
19/08/2025 13:08
Inclusão em Pauta
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13/08/2025 14:54
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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13/08/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 16:04
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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04/08/2025 09:45
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 15 DIAS
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04/08/2025 09:34
Certidão
-
04/08/2025 09:34
Certidão
-
04/08/2025 09:34
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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04/08/2025 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/08/2025 09:33
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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04/08/2025 09:33
Certidão de Publicação - DJE
-
04/08/2025 00:01
Publicação
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0817249-86.2017.8.12.0110/50002 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Koehler Sanson (OAB: 13737B/MS) Interessado: José Clemente Repre.
Legal: Valdinéia Clemente de Almeida DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/08/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
01/08/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 14:49
Remessa à Imprensa Oficial
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01/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:28
Processo Dependente Iniciado
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16/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0817249-86.2017.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrente: José Clemente DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Koehler Sanson (OAB: 13737/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário em face de acórdão, vindo osautos conclusos para juízo de admissibilidade.
Em análise prefacial, denoto que o cerne da insurgência envolve a possibilidade de condenação do Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual, diante da confusão entre as qualidades de credor e devedor, nos termos do art. 381 do Código Civil, bem como do posicionamento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado da Súmula nº 421, que apontava: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.".
Contudo, recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 1.140.005-RJ, fixando a seguinte tese vinculante a ser seguida pelas demais Cortes Pátrias (Tema 1.002): "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição".
Assim, considerando que o Acórdão embargado decidiu de maneira contrária ao respectivo precedente, é o caso de remessa dos autos ao juízo prolator (ou seu sucessor) para que proceda a análise de eventual retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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