TJMS - 0812883-33.2019.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Aluizio Pereira dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 22:09 Acórdão Encaminhado para Jurisprudência 
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                                            23/09/2025 14:22 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            23/09/2025 14:19 Certidão 
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                                            23/09/2025 14:18 Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica 
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                                            23/09/2025 14:08 Certidão 
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                                            23/09/2025 14:06 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            23/09/2025 05:01 [ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada 
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                                            23/09/2025 03:02 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            23/09/2025 02:45 [ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada 
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                                            23/09/2025 00:01 Publicação 
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                                            23/09/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0812883-33.2019.8.12.0110/50002 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Aluizio Pereira dos Santos Embargante: Jose Carlos de Paula Filho DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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                                            22/09/2025 06:55 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            19/09/2025 13:33 Julgamento Virtual Finalizado 
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                                            19/09/2025 13:33 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            19/09/2025 13:33 Não-Provimento 
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                                            15/09/2025 01:06 Incluído em pauta para 15/09/2025 01:06:11 local. 
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                                            04/09/2025 13:13 Incluído em pauta para 04/09/2025 01:13:11 local. 
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                                            03/09/2025 09:33 Inclusão em Pauta 
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                                            29/08/2025 03:26 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            29/08/2025 00:01 Publicação 
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                                            28/08/2025 15:19 Conclusos para decisão 
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                                            28/08/2025 15:16 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            28/08/2025 15:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 15:04 Processo Dependente Iniciado 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação Recurso Inominado Cível nº 0812883-33.2019.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Aluizio Pereira dos Santos Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Recorrido: Jose Carlos de Paula Filho DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            16/04/2025 00:00 Intimação Recurso Extraordinário nº 0812883-33.2019.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Interessado: Jose Carlos de Paula Filho DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) Vistos, etc.
 
 Trata-se de Recurso Extraordinário em face de acórdão, vindo osautos conclusos para juízo de admissibilidade.
 
 Em análise prefacial, denoto que o cerne da insurgência envolve a possibilidade de condenação do Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual, diante da confusão entre as qualidades de credor e devedor, nos termos do art. 381 do Código Civil, bem como do posicionamento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado da Súmula nº 421, que apontava: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.".
 
 Contudo, recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 1.140.005-RJ, fixando a seguinte tese vinculante a ser seguida pelas demais Cortes Pátrias (Tema 1.002): "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
 
 O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição".
 
 Assim, considerando que o Acórdão embargado decidiu de maneira contrária ao respectivo precedente, é o caso de remessa dos autos ao juízo prolator (ou seu sucessor) para que proceda a análise de eventual retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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