TJMS - 8002707-82.2021.8.12.0800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 15:07
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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10/09/2025 15:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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10/09/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 12:24
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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09/09/2025 12:24
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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09/09/2025 08:56
Certidão
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09/09/2025 08:56
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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09/09/2025 08:56
Juntada de Certidão
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09/09/2025 08:56
Certidão
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09/09/2025 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/09/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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08/09/2025 01:20
Certidão de Publicação - DJE
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08/09/2025 00:01
Publicação
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 8002707-82.2021.8.12.0800 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribas do Rio Pardo Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Flavio Aguiar Paiva Matos Advogado: Flavio Aguiar Paiva Matos (OAB: 375649/SP) Advogada: Daniela Afonso Gottardi (OAB: 408508/SP) Apelado: Waldyr Ribeiro Aguiar Paiva Matos Advogado: Flavio Aguiar Paiva Matos (OAB: 375649/SP) Advogada: Daniela Afonso Gottardi (OAB: 408508/SP) Apelado: Ramiro Pereira de Matos Advogado: Flavio Aguiar Paiva Matos (OAB: 375649/SP) Advogada: Daniela Afonso Gottardi (OAB: 408508/SP) Interessado: Ministério Público Estadual EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SEGURANÇA CONCEDIDA - TRANSFERÊNCIA DE BOVINOS ENTRE PROPRIEDADES DO MESMOS CONTRIBUINTES SITUADAS EM ESTADOS DISTINTOS - AUSÊNCIA DE FATO GERADOR - TEMA 259 DO STJ - TEMA 1.099 DO STF - HIPÓTESE DE ENCERRAMENTO DO DIFERIMENTO TRIBUTÁRIO - SAÍDA PARA OUTRO ESTADO - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO ICMS EM RELAÇÃO À CADEIRA ANTERIOR - REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), em seu art. 6º, dispõe que a responsabilidade tributária poderá ocorrer em relação a operações antecedentes, concomitante ou subsequentes.
Estabelece, ainda, em seu art. 12, inc.
I, que se considera ocorrido o fato gerador do ICMS no momento de saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.
Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte (Súmula nº 166 do STJ; Tema 259 do STJ; Tese de Repercussão Geral nº 1.099 STF).
O Código Tributário Estadual (Lei Estadual nº 1.810/1997), estabelece que o lançamento do ICMS pode ser diferido nas operações ou ou prestações com os produtos e serviços elencados no art. 47, inc.
I, e que se encerra esse diferimento na saída para outro Estado.
Embora seja reconhecida a não incidência do ICMS na simples transferência dos bovinos entre propriedades dos impetrantes, ainda que situada em unidade da federação distinta, não se pode obstar que a Fazenda Estadual exija o tributo no momento da saída, notadamente em relação à cadeia anterior, se verificado hipótese de incidência, em razão do encerramento do diferimento no lançamento do ICMS.
Remessa conhecida e parcialmente provida.
Recurso voluntário conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso do Sul e deram parcial provimento a remessa necessária, nos termos do voto do Relator. -
05/09/2025 16:16
Remessa à Imprensa Oficial
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05/09/2025 16:05
Não-Provimento
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05/09/2025 15:23
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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04/09/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/09/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Provido em parte
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04/09/2025 14:00
Julgado
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29/08/2025 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/08/2025 15:17
Expedição de Relatório
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21/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 15:09
Incluído em pauta para 20/08/2025 03:09:35 local.
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20/08/2025 14:15
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 14:59
Inclusão em Pauta
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14/08/2025 01:28
Certidão de Publicação - DJE
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14/08/2025 00:01
Publicação
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14/08/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 8002707-82.2021.8.12.0800 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribas do Rio Pardo Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Flavio Aguiar Paiva Matos Advogado: Flavio Aguiar Paiva Matos (OAB: 375649/SP) Apelado: Waldyr Ribeiro Aguiar Paiva Matos Advogado: Flavio Aguiar Paiva Matos (OAB: 375649/SP) Apelado: Ramiro Pereira de Matos Advogado: Flavio Aguiar Paiva Matos (OAB: 375649/SP) Interessado: Ministério Público Estadual Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/08/2025. -
13/08/2025 06:59
Remessa à Imprensa Oficial
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12/08/2025 17:03
Conclusos para decisão
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12/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:03
Distribuído por sorteio
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12/08/2025 16:50
Processo Cadastrado
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08/08/2025 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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