TJMS - 0872797-88.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 20:33
Prazo em Curso
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04/08/2025 07:59
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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31/07/2025 13:39
Emissão da Relação
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25/07/2025 14:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/07/2025 14:43
Proferida decisão interlocutória
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28/05/2025 10:38
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:20
Juntada de Petição de Réplica
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20/05/2025 08:06
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB 17787/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0872797-88.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Gustavo Pereira da Silva - Ré: Mapfre Vida S/A - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. -
19/05/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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16/05/2025 09:50
Emissão da Relação
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23/04/2025 12:50
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 08:04
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB 17787/MS) Processo 0872797-88.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Gustavo Pereira da Silva - Ré: Mapfre Vida S/A - I - Cite-se a Requerida, por AR, no endereço indicado a fls. 01, para que apresente resposta aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), observando-se que o prazo de defesa passará a fluir da juntada do comprovante de citação nos autos.
Deixo de designar audiência de conciliação em vista do desinteresse da parte Autora (fls. 18 - item "d").
Caso postulado, defiro a citação mediante mandado/carta precatória.
II - Observe o Cartório, na carta de citação endereçada à parte Requerida, a consignação de advertência de que, com a resposta, deverá ser apresentada cópia legível do contrato de seguro e eventuais, com valor das coberturas, sob as cominações do art. 400, I, do CPC.
III - O pedido de inversão do ônus da prova será apreciado na fase de saneamento, consoante entendimento firmado no E.
STJ, no sentido de que: "[...] A Segunda Seção desta Corte, superando divergência entre as Turmas, consolidou o entendimento de que "a inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas" (Resp 802.832/MG, Segunda Seção, Dje de 21/09/2011).(AgInt no AREsp n. 2.047.504/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, Dje de 10/8/2022.)" IV - Defiro ao Requerente, por ora, os benefícios da gratuidade da Justiça, em vista da declaração nos autos (fls. 22). -
04/04/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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03/04/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 08:56
Expedição de Carta.
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03/04/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 08:51
Emissão da Relação
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24/03/2025 18:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/03/2025 18:27
Recebida petição inicial
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11/02/2025 12:38
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:52
Informação do Sistema
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19/12/2024 14:52
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
19/12/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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