TJMS - 0823075-03.2015.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 16:54
Prazo em Curso
-
07/08/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
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05/08/2025 15:47
Emissão da Relação
-
13/06/2025 10:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2025 15:31
Prazo em Curso
-
28/05/2025 16:09
Prazo em Curso
-
28/05/2025 13:48
Expedição de Carta.
-
27/05/2025 19:06
Expedição em análise para assinatura
-
23/04/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 11:50
Autos preparados para expedição
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02/04/2025 09:32
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovani Duarte Oliveira (OAB 16353/SC) Processo 0823075-03.2015.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Biofhitus Laboratório Nutraceutico Ltda - Exectdo: L.N.
Oliveira Distribuidora -ME, Fabiano Rodrigues Chagas - 1 - Em que pese a determinação de f. 195, não há que se falar em prescrição intercorrente no presente caso, vez que, pelo que se viu dos autos, o exequente, a todo momento, solicitou diligencias para a citação dos executados, o que já afasta eventual prescrição intercorrente.
Ademais, tratando-se de confissão de dívida, sabe-se que o prazo prescricional aplicado é de 5 anos, não tendo o feito permanecido paralisado por este lapso temporal.
Assim, dou prosseguimento ao feito. 2 -Da Certidão de Distribuição da Execução Nos termos do Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, defiro o pedido de fls. 181/182, devendo o exequente diligenciar junto ao Cartório Distribuidor com cópia da presente decisão, a fim de solicitar a expedição da certidão premonitória, vez que cabe ao mesmo expedir a referida certidão.
Anote-se que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 828, 1º do CPC, deverá a parte exequente comunicar ao juízo a averbação efetivada, sob pena de cancelamento das averbações, caso não o faça no prazo anotado. 3 - Do Executado Fabiano 3.1 - Sisbajud Considerando-se que o executado Fabiano foi citado pessoalmente (f. 157), mas não promoveu o pagamento do débito e, ainda, tendo em vista que na ordem de gradação legal a prioridade é dinheiro (art. 835, I, do CPC) , e ainda, verificando-se que o SISBAJUD atualmente autoriza a consulta reiterada de valores, defiro o pedido de penhora on-line, na modalidade "teimosinha" (f. 178/179).
Nessa hipótese, requisite-se, por meio do sistema SISBAJUD, informações sobre ativos financeiros em nome dos devedores, ordenando, desde logo, a indisponibilidade destes (para saques e débitos) até o limite do débito, procedendo-se a liberação de eventual saldo excedente, nos termos do artigo 854, §1º, do CPC.
Atente-se que, por tratar-se de penhora na modalidade teimosinha, a consulta deve ser feita diariamente até o limite do débito ou até o prazo de 30 dias.
Diante disso, deverá o cartório protocolar consulta por meio do sistema SISBAJUD no valor indicado na planilha de f. 179, no CPF indicado à f. 01 (*72.***.*69-04).
Ressalta-se, nesse caso, que o resultado da pesquisa deverá ser marcado como sigiloso, uma vez que o protocolo de indisponibilidade de valores implica na exposição de dados bancários dos executados.
O controle interno será realizado pelo cartório, juntando-se ao final do período determinado ou na ocorrência do bloqueio integral, os extratos dos resultados.
Se o bloqueio for de valor irrisório (art. 836, CPC) proceda-se a liberação, observando-se os seguintes parâmetros: VALOR DO DÉBITO EM REAIS PERCENTUAL IRRISÓRIO De 0,00 até 50.000,00 Até 5,00% Acima de 50.000,00 até 100.000,00 Até 2,00% Acima de 100.000,00 até 1.000.000,00 Até 1,00% Acima de 1.000.000,00 deliberação do juízo Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, TRANSFIRA-SE o valor bloqueado para a Conta Única e INTIME-SE a parte executada sobre o ocorrido, na pessoa de seu advogado, pessoalmente, caso não esteja representado nos autos, ou via edital, caso assim tenha sido citada, cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação pela parte requerida, INTIME-SE a parte exequente, em 48 horas e venham os autos em conclusão na fila de urgentes.
DISPENSO a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora.
Restando infrutífero o bloqueio, INTIME-SE a parte exequente para que promova o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a localização de bens da parte devedora, passíveis de penhora.
Após o cumprimento da ordem e anexadas as respostas do SISBAJUD, libere-se nos autos todas as peças que constam em sigilo externo, inclusive os pronunciamentos deste juízo. 3.2 - Renajud Tendo em vista que o executado Fabiano foi devidamente citado e quedou-se inerte quanto ao adimplemento do débito, defiro o pedido de f. 178/179 e determino a consulta ao sistema RENAJUD, no CPF indicado à f. 01 (*72.***.*69-04), devendo o cartório efetuar a consulta no sistema supra e, após a obtenção do resultado, intimar o exequente para manifestação no prazo de 15 dias.
Desde já advirto ao exequente que caso pretenda a penhora de veículos com restrição, em estando alienado fiduciariamente, a penhora deverá ser sobre os direitos do bem e não sobre o bem em si.
Nesse caso, deverá o exequente esclarecer, também no prazo de 15 dias, se o débito está ou não quitado e qual agente financeiro detentor do domínio sobre o referido bem. 3.3 - Serasajud Considerando-se que o executado Fabiano R.
Chagas, apesar de citado, não promoveu o pagamento voluntário do débito, defiro o pedido de f. 178/179 e autorizo a inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes do SCPC e Serasa, autorizando-se, se o caso, a utilização do sistema Serasajud.
Em caso de inoperância do sistema ou inviabilidade técnica, expeçam-se ofícios aos referidos órgãos de proteção ao crédito para inclusão da dívida em nome do executado na forma do artigo 782, § 3° do CPC. 3.4 - Da Penhora de Imóvel Compulsando os autos, verifica-se que o exequente, às fls. 181/182, postulou pela penhora do imóvel inscrito na matrícula de n. 43.603, registrado em nome do executado Fabiano, o qual está gravado com alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal, conforme matrícula de fls. 187/190.
Contudo, é consabido que na alienação fiduciária há a transferência pelo devedor ao credor da propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem, que no caso dos autos, infungível (CC, art. 1.361), como garantia de seu débito, o que impede a negociação pelo comprador do bem antes da quitação do débito, já que a propriedade definitiva não lhe pertence enquanto existir o contrato, razão pela qual não se pode admitir a penhora sobre o referido bem, sob pena de atingir patrimônio de terceira pessoa que sequer participa da demanda, no caso a Caixa Econômica Federal.
Por outro lado, não há óbice à realização de penhora dos direitos da parte executada, devedora fiduciante, relativamente às parcelas já quitadas do contrato de alienação fiduciária em garantia, já que a execução se processa no interesse da justiça visando assegurar a efetiva satisfação do crédito. É o que diz o E.
TJMS: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DÍVIDA RELATIVA À TAXA CONDOMINIAL - PENHORA SOBRE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - IMPOSSIBILIDADE - PENHORA DOS DIREITOS QUE O DEVEDOR POSSUIR SOBRE O BEM - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
Conforme jurisprudência do STJ: "O bem objeto de alienação fiduciária, que passa a pertencer à esfera patrimonial do credor fiduciário, não pode ser objeto de penhora no processo de execução, porquanto o domínio da coisa já não pertence ao executado, mas a um terceiro, alheio à relação jurídica".
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor sobre o bem imóvel sejam constritos.(TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1407562-41.2018.8.12.0000, Dourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 10/10/2018, p: 15/10/2018)" Assim, intime-se o exequente para que informe nos autos, no prazo de 15 dias, se pretende a penhora sobre os direitos do bem (e não sobre o bem em si). 4 - Do Executado LN Oliveira Distribuidora ME Considerando-se que não há nos documentos que demonstrem que o executado Fabiano Rodrigues Chagas é o representante legal da empresa LN Oliveira Distribuidora Me, não tem como se afirmar que a pessoa juridica fora devidamente citada, razão pela qual rejeito o pedido de f. 201.
Cite-se a pessoa juridica, na pessoa de sua sócia/proprietária Leodete Néri (f. 183/186), conforme endereço indicado à f. 182 (Rua Émile Zola, 525, Estrela do Sul, nesta Capital).
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/04/2025 08:29
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/03/2025 10:56
Emissão da Relação
-
27/03/2025 14:48
Prazo em Curso
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27/03/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 21:28
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 02:45
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 02:45
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 02:44
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2025 10:20
Prazo em Curso
-
23/02/2025 06:20
Documento Digitalizado
-
21/02/2025 17:31
Prazo em Curso
-
21/02/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 18:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/02/2025 18:34
Proferida decisão interlocutória
-
09/08/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 12:40
Prazo em Curso
-
05/06/2024 07:33
Publicado ato_publicado em 05/06/2024.
-
04/06/2024 08:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/06/2024 15:11
Emissão da Relação
-
07/03/2024 17:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/03/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 09:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/02/2024 12:30
Juntada de Informações
-
18/01/2024 20:47
Publicado ato_publicado em 18/01/2024.
-
18/01/2024 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/01/2024 15:07
Emissão da Relação
-
13/10/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 17:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/09/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 20:48
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 13:46
Juntada de NULL
-
25/08/2023 13:10
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 03:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/08/2023.
-
28/07/2023 12:05
Prazo em Curso
-
27/07/2023 21:00
Publicado ato_publicado em 27/07/2023.
-
27/07/2023 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/07/2023 12:21
Emissão da Relação
-
29/06/2023 16:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/06/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 17:57
Retificação de Classe Processual
-
24/05/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 01:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/05/2022.
-
05/05/2022 08:58
Prazo em Curso
-
29/04/2022 20:45
Publicado ato_publicado em 29/04/2022.
-
29/04/2022 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/04/2022 01:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/04/2022.
-
28/04/2022 11:39
Prazo em Curso
-
28/04/2022 10:46
Emissão da Relação
-
07/04/2022 22:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/04/2022 22:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2022 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2022 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2022 18:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2022 18:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2022 18:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2022 18:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2022 18:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2022 18:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2022 18:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2022 18:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/03/2022 21:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/03/2022 21:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2022 20:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2022 20:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2022 14:22
Prazo em Curso
-
14/03/2022 13:57
Prazo em Curso
-
14/03/2022 13:39
Expedição de Carta.
-
14/03/2022 13:39
Expedição de Carta.
-
14/03/2022 13:39
Expedição de Carta.
-
14/03/2022 13:39
Expedição de Carta.
-
14/03/2022 13:39
Expedição de Carta.
-
14/03/2022 13:39
Expedição de Carta.
-
14/03/2022 13:39
Expedição de Carta.
-
14/03/2022 13:39
Expedição de Carta.
-
14/03/2022 13:39
Expedição de Carta.
-
14/03/2022 13:39
Expedição de Carta.
-
14/03/2022 13:39
Expedição de Carta.
-
14/03/2022 13:39
Expedição de Carta.
-
14/03/2022 13:39
Expedição de Carta.
-
14/03/2022 13:38
Expedição de Carta.
-
14/03/2022 13:38
Expedição de Carta.
-
14/03/2022 13:38
Expedição de Carta.
-
14/03/2022 08:39
Expedição em análise para assinatura
-
10/03/2022 09:55
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 14:24
Autos preparados para expedição
-
19/02/2022 01:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/02/2022.
-
31/01/2022 11:11
Prazo em Curso
-
27/01/2022 20:40
Publicado ato_publicado em 27/01/2022.
-
27/01/2022 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/01/2022 09:59
Emissão da Relação
-
11/01/2022 13:08
Juntada de Ofício
-
14/12/2021 12:58
Juntada de Ofício
-
13/12/2021 13:50
Prazo em Curso
-
13/12/2021 08:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2021 08:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/11/2021 14:52
Prazo em Curso
-
25/11/2021 13:28
Prazo em Curso
-
24/11/2021 14:40
Expedição de Ofício.
-
24/11/2021 14:40
Expedição de Ofício.
-
24/11/2021 12:51
Expedição em análise para assinatura
-
22/11/2021 07:40
Autos preparados para expedição
-
18/11/2021 16:53
Prazo em Curso
-
18/11/2021 16:45
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2021 16:45
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2021 18:02
Autos preparados para expedição
-
08/09/2021 20:39
Publicado ato_publicado em 08/09/2021.
-
06/09/2021 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2021 16:35
Prazo em Curso
-
03/09/2021 16:32
Emissão da Relação
-
02/09/2021 13:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/09/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 03:47
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/08/2021 03:30
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
23/07/2021 20:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/07/2021 10:41
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 09:13
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
14/07/2021 17:35
Juntada de Informações
-
08/07/2021 17:27
Prazo em Curso
-
08/07/2021 13:16
Prazo em Curso
-
08/07/2021 12:53
Expedição de Carta.
-
05/07/2021 14:29
Expedição em análise para assinatura
-
09/06/2021 12:06
Publicado ato_publicado em 09/06/2021.
-
08/06/2021 08:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/06/2021 15:51
Autos preparados para expedição
-
07/06/2021 15:43
Emissão da Relação
-
02/06/2021 14:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/06/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 10:02
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 11:24
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
01/06/2021 09:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/06/2021.
-
06/05/2021 11:46
Prazo em Curso
-
03/05/2021 22:16
Publicado ato_publicado em 03/05/2021.
-
03/05/2021 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/04/2021 14:25
Emissão da Relação
-
02/04/2021 18:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2021 18:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/03/2021 08:46
Prazo em Curso
-
15/03/2021 14:27
Expedição de Carta.
-
15/03/2021 14:27
Expedição de Carta.
-
15/03/2021 11:01
Expedição em análise para assinatura
-
10/02/2021 10:29
Autos preparados para expedição
-
09/02/2021 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2021 23:17
Publicado ato_publicado em 08/02/2021.
-
08/02/2021 08:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/02/2021 14:00
Emissão da Relação
-
29/01/2021 11:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/01/2021 16:02
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 17:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/11/2020 15:54
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 13:27
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
17/11/2020 13:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/11/2020.
-
20/10/2020 08:52
Prazo em Curso
-
15/10/2020 12:49
Publicado ato_publicado em 15/10/2020.
-
09/10/2020 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/10/2020 11:06
Emissão da Relação
-
06/10/2020 17:40
Juntada de Informações
-
06/10/2020 17:40
Juntada de Informações
-
06/10/2020 17:40
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2020 14:14
Autos preparados para expedição
-
24/09/2020 08:38
Publicado ato_publicado em 24/09/2020.
-
23/09/2020 09:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/09/2020 13:55
Emissão da Relação
-
30/08/2020 18:14
Redistribuição de Processo - Saída
-
30/08/2020 18:14
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
14/08/2020 13:21
Expedição de Certidão.
-
12/08/2020 19:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2020 19:01
Proferida decisão interlocutória
-
26/03/2020 14:32
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 17:45
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
20/11/2019 13:16
Juntada de Informações
-
11/11/2019 20:27
Publicado ato_publicado em 11/11/2019.
-
11/11/2019 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/11/2019 16:17
Emissão da Relação
-
23/10/2019 19:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/10/2019 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 13:03
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 15:02
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
01/10/2019 16:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/10/2019.
-
29/08/2019 17:14
Prazo em Curso
-
28/08/2019 20:30
Publicado ato_publicado em 28/08/2019.
-
28/08/2019 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2019 14:39
Emissão da Relação
-
16/08/2019 19:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/08/2019 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 16:14
Conclusos para despacho
-
09/08/2019 17:40
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
28/05/2019 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2019 16:18
Prazo em Curso
-
20/05/2019 20:20
Publicado ato_publicado em 20/05/2019.
-
20/05/2019 12:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/05/2019 17:30
Emissão da Relação
-
17/05/2019 17:29
Juntada de NULL
-
17/05/2019 17:29
Juntada de Mandado
-
14/12/2018 13:00
Prazo em Curso
-
19/11/2018 17:43
Prazo em Curso
-
14/11/2018 13:45
Expedição de Mandado.
-
12/11/2018 14:51
Expedição em análise para assinatura
-
10/11/2018 08:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
09/11/2018 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2018 14:37
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
01/11/2018 22:20
Publicado ato_publicado em 01/11/2018.
-
01/11/2018 12:26
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/10/2018 13:52
Emissão da Relação
-
23/10/2018 19:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/10/2018 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2018 15:19
Conclusos para despacho
-
18/10/2018 12:53
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
15/10/2018 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2018 20:41
Publicado ato_publicado em 05/10/2018.
-
05/10/2018 12:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/10/2018 16:07
Emissão da Relação
-
02/10/2018 19:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/10/2018 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2018 10:57
Conclusos para despacho
-
01/10/2018 23:20
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
22/08/2018 15:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/08/2018.
-
20/04/2018 20:47
Publicado ato_publicado em 20/04/2018.
-
20/04/2018 13:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/04/2018 17:15
Emissão da Relação
-
22/01/2018 19:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/01/2018 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2018 14:49
Conclusos para despacho
-
19/01/2018 14:43
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
18/01/2018 18:36
Juntada de NULL
-
18/01/2018 18:35
Juntada de Mandado
-
23/11/2017 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2017 20:35
Publicado ato_publicado em 16/11/2017.
-
16/11/2017 13:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/11/2017 17:37
Emissão da Relação
-
13/11/2017 17:35
Juntada de NULL
-
13/11/2017 17:34
Juntada de Mandado
-
23/08/2017 15:39
Prazo em Curso
-
08/08/2017 20:47
Expedição de Mandado.
-
08/08/2017 20:46
Expedição de Mandado.
-
17/05/2017 18:33
Expedição em análise para assinatura
-
16/05/2017 20:24
Publicado ato_publicado em 16/05/2017.
-
16/05/2017 13:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/05/2017 18:56
Emissão da Relação
-
08/05/2017 14:21
Expedição em análise para assinatura
-
04/05/2017 18:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/05/2017 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2017 18:57
Conclusos para despacho
-
05/12/2016 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2016 09:42
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
03/11/2016 12:32
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
17/10/2016 15:37
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
06/10/2016 18:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/10/2016.
-
22/09/2016 16:37
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
21/09/2016 13:41
Prazo em Curso
-
19/09/2016 20:27
Publicado ato_publicado em 19/09/2016.
-
19/09/2016 15:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/09/2016 18:42
Emissão da Relação
-
19/08/2016 18:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/08/2016 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2016 13:53
Conclusos para despacho
-
29/02/2016 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2016 18:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/02/2016 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2015 16:30
Conclusos para despacho
-
03/07/2015 15:17
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
03/07/2015 15:17
Distribuído por sorteio
-
17/06/2015 14:23
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2020
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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