TJMS - 0818643-91.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 20:45
Juntada de Petição de tipo
-
10/07/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 07:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 10:40
Juntada de Petição de tipo
-
04/05/2025 13:40
Juntada de Petição de tipo
-
01/05/2025 02:54
Decorrido prazo de parte
-
03/04/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 07:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila Araujo Cunha (OAB 19376/MS), Bruno Henrique Andrade Alvarenga (OAB 112497/MG), Ricardo Scalabrini Naves (OAB 72865/MG), Daniel Ferreira de Faria Netto (OAB 121515/MG) Processo 0818643-91.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Márcio Ian de Souza Pereira - Exectdo: Via Sul Engenharia Ltda - No presente caso, o exequente requer a penhora de ativos financeiros sob o argumento de que, decorrido o prazo do artigo 523 do CPC, não houve pagamento voluntário do débito. É certo que a mera apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não suspende automaticamente o curso da execução, de modo que, via de regra, o não pagamento dentro do prazo legal possibilitaria a adoção de medidas constritivas contra o patrimônio do executado.
No entanto, observa-se que a impugnação foi parcialmente acolhida, evidenciando que a parte executada possuía razão em parte ao sustentar a existência de excesso na cobrança, o que justifica um tratamento diferenciado no que se refere à imediata imposição de medidas de constrição.
O artigo 523, §1º, do CPC já estabelece como penalidade a multa e honorários advocatícios para a hipótese de não pagamento voluntário no prazo legal, de modo que, antes de qualquer constrição patrimonial, é razoável oportunizar à parte executada a quitação do débito atualizado, de maneira voluntária, respeitando-se os encargos legais incidentes.
Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido de penhora de ativos financeiros (fls. 352/353) e determino a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento integral da condenação, devidamente atualizado e acrescida dos encargos legais, conforme os termos do título judicial.
Havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor da parte credora, devendo ser requisitados os dados bancários necessários para a transferência do montante.
Em caso de inércia da parte executada, aguarde-se a manifestação da parte pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo indicação efetiva pelo credor de bens do executado ou de como localiza-los, determino a suspensão deste cumprimento de sentença e a remessa dos presentes autos ao arquivo provisório pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, ficando o exequente advertido que transcorrido o prazo de um ano, sem andamento do feito, passará a ter curso a prescrição intercorrente, independente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/04/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 18:15
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:15
Decisão ou Despacho
-
06/01/2025 04:04
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 15:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/11/2024 15:02
Decorrido prazo de parte
-
03/09/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2024 15:05
Juntada de Petição de tipo
-
28/08/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/08/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 18:57
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:57
Decisão ou Despacho
-
20/05/2024 08:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/05/2024 14:15
Juntada de Petição de tipo
-
02/04/2024 11:29
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 14:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/01/2024 16:01
Juntada de Petição de tipo
-
25/12/2023 07:04
Juntada de tipo de documento
-
12/12/2023 18:27
Expedição de tipo de documento.
-
11/12/2023 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/12/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2023 03:12
Realizado cálculo de custas
-
16/10/2023 18:06
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 15:22
Juntada de Petição de tipo
-
20/09/2023 07:00
Realizado cálculo de custas
-
28/08/2023 17:31
Juntada de tipo de documento
-
14/08/2023 17:33
Expedição de tipo de documento.
-
08/08/2023 04:23
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 18:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/06/2023 16:00
Juntada de Petição de tipo
-
20/06/2023 10:33
Evolução da Classe Processual
-
08/06/2023 15:30
Juntada de Petição de tipo
-
08/06/2023 15:30
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2023 11:41
Recebidos os autos
-
07/06/2023 11:41
Determinada Requisição de Informações
-
30/05/2023 07:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/05/2023 07:31
Processo Desarquivado
-
27/05/2023 15:55
Juntada de Petição de tipo
-
26/05/2023 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/05/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 11:36
Realizado cálculo de custas
-
26/05/2023 11:35
Expedição de tipo de documento.
-
26/05/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 11:31
Transitado em Julgado em data
-
04/05/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/05/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 15:26
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:26
Expedição de tipo de documento.
-
27/04/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 15:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/03/2023 09:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/03/2023 09:57
Decorrido prazo de parte
-
14/03/2023 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/03/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 19:05
Juntada de Petição de tipo
-
02/03/2023 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/03/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 17:22
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:22
Expedição de tipo de documento.
-
28/02/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 17:21
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2022 09:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/09/2022 04:01
Decorrido prazo de parte
-
31/08/2022 09:45
Juntada de Petição de tipo
-
31/08/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/08/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 12:48
Juntada de tipo de documento
-
23/08/2022 18:55
Juntada de Petição de tipo
-
22/08/2022 23:08
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/08/2022 07:54
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 22:15
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 17:35
Juntada de Petição de tipo
-
16/08/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/08/2022 14:26
Expedição de tipo de documento.
-
15/08/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 07:23
Juntada de tipo de documento
-
12/08/2022 14:09
Remetidos os Autos para destino.
-
12/08/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 18:17
Recebidos os autos
-
10/08/2022 18:17
Tutela Provisória
-
05/08/2022 16:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/07/2022 16:21
Remetidos os Autos para destino.
-
27/07/2022 16:21
Remetidos os Autos para destino.
-
25/07/2022 15:58
Remetidos os Autos para destino.
-
25/07/2022 15:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/07/2022 15:57
Expedição de tipo de documento.
-
23/07/2022 15:15
Juntada de Petição de tipo
-
18/07/2022 15:17
Recebidos os autos
-
18/07/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 14:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/07/2022 22:52
Recebidos os autos
-
14/07/2022 22:52
Declarada incompetência
-
24/06/2022 07:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/06/2022 19:15
Juntada de Petição de tipo
-
20/06/2022 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/06/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 14:04
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 15:01
Expedição de tipo de documento.
-
30/05/2022 14:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/05/2022 14:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/05/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 14:36
Expedição de tipo de documento.
-
30/05/2022 14:36
de Instrução e Julgamento
-
30/05/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 17:50
Juntada de Petição de tipo
-
24/05/2022 18:03
Recebidos os autos
-
24/05/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 09:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/05/2022 09:13
Expedição de tipo de documento.
-
19/05/2022 09:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/05/2022 09:07
Expedição de tipo de documento.
-
19/05/2022 09:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/05/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 17:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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