TJMS - 0847407-87.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1403569-43.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Luiz Eduardo Catani Advogado: Ronaldo Graciozo Oliveira (OAB: 484913/SP) Agravado: Ivana Noeli Debrassi Rosa Pazin Advogado: Diogo de Souza Moreira (OAB: 39127/GO) Agravada: Vania Sueli Debrassi Francato Advogado: Diogo de Souza Moreira (OAB: 39127/GO) Agravado: Tânia Magali Debrassi Rosa Advogado: Diogo de Souza Moreira (OAB: 39127/GO) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/07/2025. -
11/07/2025 17:58
Expedição de tipo de documento.
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11/07/2025 17:58
Remetidos os Autos para destino.
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11/07/2025 17:58
Remetidos os Autos para destino.
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26/06/2025 09:44
Decorrido prazo de parte
-
09/06/2025 15:42
Juntada de Petição de tipo
-
09/06/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 10:11
Decorrido prazo de parte
-
06/06/2025 11:24
Juntada de Petição de tipo
-
26/05/2025 15:12
Juntada de tipo de documento
-
21/05/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 07:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/05/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 16:19
Juntada de Petição de tipo
-
07/05/2025 17:07
Juntada de Petição de tipo
-
16/04/2025 20:00
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 07:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana de Oliveira Melo (OAB 15464/MS), Juliane de Oliveira Melo Cabrera (OAB 16586/MS), Ney Jose Campos (OAB 44243/MG), Robson Cardoso Guedes (OAB 399223S/P), Maicon da Silva (OAB 414766S/P), Marcírio da Silva Pedroso (OAB 2888AP /) Processo 0847407-87.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rosimeire Silva Nascimento, Rosimeire Silva Nascimento - Réu: Solpac Company Ltda, Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - I.
Recebo e dou parcial provimento aos embargos de declaração de f. 410-416, porquanto presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Em suas razões, a instituição financeira embargante alega, em síntese, a ocorrência de julgamento ultra petita quanto à determinação de restituição de valores sem pedido expresso na inicial nesse sentido e, ainda, a necessidade de adequação dos índices de correção monetária e juros de mora, especialmente em razão da superveniência da Lei nº 14.905/2024.
No que concerne à alegação de julgamento ultra petita em relação à restituição de valores, não obstante a ausência de pedido expresso na peça inaugural, entende-se que a irresignação da parte embargante não merece acolhimento.
Isto porque a rescisão contratual, como bem pontuado na sentença recorrida, implica o retorno das partes ao estado anterior à celebração do negócio jurídico (status quo ante).
Nesse contexto, a restituição dos valores pagos pela parte autora configura uma consequência lógica e inerente à resolução do contrato, sob pena de configurar enriquecimento sem causa da parte contrária, vedado pelo artigo 884 do Código Civil.
Muito embora a sentença possa ter determinado a restituição sem explicitar detidamente essa fundamentação, tal vício não enseja a sua anulação.
Em observância aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo (artigo 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 6º do Código de Processo Civil), revela-se mais adequado esclarecer a fundamentação jurídica que ampara a determinação de restituição dos valores, evitando a necessidade de prolação de nova sentença, bem assim de propositura de nova demanda e a consequente morosidade processual que daí advém, o que não é razoável admitir.
Tem-se, então, que a restituição dos valores pagos decorre diretamente do efeito repristinatório da rescisão contratual, buscando restabelecer o equilíbrio patrimonial entre as partes e impedir o locupletamento indevido.
Em relação aos índices de correção monetária e juros, a razão repousa em favor da parte embargante.
A superveniência da Lei nº. 14.905/24 alterou a legislação aplicável à matéria, e sua correta aplicação é de ordem pública, devendo, então, ser observada mesmo de ofício pelo juiz.
Com efeito, a Lei nº 14.905/2024, ao alterar a redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, impacta a forma de cálculo da atualização monetária e dos juros de mora nas obrigações pecuniárias, cuja observância é obrigatória.
Desta forma, na sentença recorrida onde se lê: "Considerando-se que a rescisão do contrato acarreta no retorno das partes ao estado original, determino, por consequência lógica, que a ré Solpac Company Ltda. restitua os valores recebidos da ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A (R$ 49.335,00), corrigido pelo IGPM/FGV desde o recebimento, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, pois o caso envolve responsabilidade Contratual; (c) condenar as rés, solidariamente, a restituírem, em favor da parte autora, eventuais valores por ela pago a título de financiamento, cujo montante deverá ser comprovado em futura fase de liquidação de sentença e corrigidos pelo IGPM/FGV desde o efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, também desde a citação; (d) condenar exclusivamente a ré Solpac Company Ltda. ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser atualizada monetariamente pelo IGPM-FGV a partir de seu arbitramento, com juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, ficando rechaçada a solidariedade com a ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A." Passa-se a ler: "Considerando-se que a rescisão do contrato acarreta no retorno das partes ao estado original, determino, por consequência lógica, que a ré Solpac Company Ltda. restitua os valores recebidos da ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A (R$ 49.335,00), corrigido pelo IPCA-IBGE desde o recebimento, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e até até 27.08.2024, sendo que a partir de 28.08.2024 os juros de mora deverão ser calculados pela SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º) incidente no mesmo período"; (c) condenar as rés, solidariamente, a restituírem, em favor da parte autora, eventuais valores por ela pago a título de financiamento, cujo montante deverá ser comprovado em futura fase de liquidação de sentença e corrigidos pelo IPCA-IBGE desde o efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, também desde a citação e até 27.08.2024, sendo que a partir de 28.08.2024 os juros de mora deverão ser calculados pela SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º) incidente no mesmo período; (d) condenar exclusivamente a ré Solpac Company Ltda. ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA-IBGE a partir de seu arbitramento, com juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação e e até 27.08.2024, sendo que a partir de 28.08.2024 os juros de mora deverão ser calculados pela SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º) incidente no mesmo período, ficando rechaçada a solidariedade com a ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A." Vai daí a parcial procedência dos aclaratórios opostos.
Da intimação das partes desta decisão, reiniciar-se-á o prazo para interposição de eventual novo recurso.
II.
Considerando que já houve interposição de recurso de apelação pela parte adversa (f. 419-429), intime-a para, querendo, complementar suas razões recursais, especialmente ante o acolhimento parcial dos aclaratórios.
III.
Decorrido o prazo de complementação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
IV.
Em seguida, ao Cartório para que promova a remessa dos autos ao E.
Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/04/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 04:13
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 13:51
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:51
Expedição de tipo de documento.
-
08/04/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 13:51
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
16/12/2024 07:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/12/2024 13:37
Juntada de Petição de tipo
-
02/12/2024 11:22
Juntada de Petição de tipo
-
26/11/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/11/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 10:06
Juntada de Petição de tipo
-
06/11/2024 03:25
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/11/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 03:16
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 11:42
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:42
Expedição de tipo de documento.
-
29/10/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2024 10:14
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2024 13:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/07/2024 13:18
Decorrido prazo de parte
-
12/06/2024 01:43
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2024 02:27
Expedição de tipo de documento.
-
24/05/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/05/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 14:05
Expedição de tipo de documento.
-
23/05/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 12:55
Expedição de tipo de documento.
-
13/05/2024 16:26
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:26
Decisão ou Despacho
-
27/02/2024 10:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/11/2023 15:55
Juntada de Petição de tipo
-
17/11/2023 00:52
Decorrido prazo de parte
-
17/11/2023 00:52
Expedição de tipo de documento.
-
14/11/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/11/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 11:32
Expedição de tipo de documento.
-
07/11/2023 11:32
Expedição de tipo de documento.
-
07/11/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 15:38
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2023 19:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/08/2023 17:52
Juntada de Petição de tipo
-
08/08/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/07/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 10:31
Juntada de Petição de tipo
-
10/07/2023 11:21
Juntada de tipo de documento
-
10/07/2023 08:37
Juntada de Petição de tipo
-
05/07/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 14:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/07/2023 14:44
de Conciliação
-
30/06/2023 14:50
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2023 10:17
Juntada de tipo de documento
-
05/06/2023 07:40
Juntada de Petição de tipo
-
25/05/2023 16:54
Juntada de tipo de documento
-
22/05/2023 08:58
Juntada de tipo de documento
-
22/05/2023 08:58
Juntada de tipo de documento
-
19/05/2023 15:04
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2023 17:10
Expedição de tipo de documento.
-
05/05/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/05/2023 15:02
Expedição de tipo de documento.
-
04/05/2023 15:02
Expedição de tipo de documento.
-
04/05/2023 13:21
Remetidos os Autos para destino.
-
04/05/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 17:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/05/2023 17:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/05/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 17:20
Expedição de tipo de documento.
-
03/05/2023 17:19
Expedição de tipo de documento.
-
03/05/2023 17:19
de Instrução e Julgamento
-
03/05/2023 13:50
Recebidos os autos
-
03/05/2023 13:50
Tutela Provisória
-
29/04/2023 23:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/04/2023 13:12
Remetidos os Autos para destino.
-
26/04/2023 13:12
Remetidos os Autos para destino.
-
26/04/2023 10:34
Remetidos os Autos para destino.
-
11/04/2023 01:27
Decorrido prazo de parte
-
24/03/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/03/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 19:09
Recebidos os autos
-
06/03/2023 19:09
Declarada incompetência
-
06/03/2023 11:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/02/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 16:41
Juntada de Petição de tipo
-
24/01/2023 16:45
Recebidos os autos
-
24/01/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 08:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/01/2023 16:30
Juntada de tipo de documento
-
07/12/2022 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/12/2022 07:49
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 18:52
Recebidos os autos
-
27/10/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 03:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/10/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 12:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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