TJMS - 0868429-36.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:30
Emissão da Relação
-
18/08/2025 15:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/08/2025 15:25
Não-Acolhimento
-
13/05/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 20:05
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/04/2025 09:30
Prazo em Curso
-
11/04/2025 08:12
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Meirelles Gomes de Ávila (OAB 15847/MS), George Ottavio Brasilino Olegario (OAB 15013/PB) Processo 0868429-36.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Manoel José de Macedo - Reqda: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Vistos, etc. 1 - A inicial preenche os requisitos do art. 524, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual, nos termos do art. 520 c/c art. 523, ambos do CPC, intime-se o devedor para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 1.1 - A intimação realizar-se-á na forma do art. 513, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo que, no caso de devedor citado por edital na fase de conhecimento, ex vi do art. 513, § 2º, inciso I, deverá a serventia promover a intimação por edital com prazo de vinte dias. 1.2 - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC 523, § 1º c/c CPC 520, § 2º). 1.3 - Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1oincidirão sobre o restante (CPC 523, § 2º). 1.4 - Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC 523, § 3º). 1.5 - Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 2 - Transcorrido o prazo previsto para o pagamento sem que o tenha sido feito voluntariamente, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que só poderá versar sobre as hipóteses do art. 525, § 1º, incisos I a VII. 2.1 - Independente de nova intimação, se decorrido o prazo para pagamento sem o adimplemento, poderá o credor requerer pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. 2.2 - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto noart. 523 (CPC 517), e, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes (CPC 782, § 3º). 3 - Se sobrevier o trânsito em julgado, certifique-se, devendo ser transladado ao presente feito cópia da decisão caso ocorra qualquer das hipóteses do art. 520, incisos II e III, do CPC.
Cumpra-se. -
10/04/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/04/2025 18:37
Emissão da Relação
-
14/03/2025 18:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/03/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 17:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1403165-89.2025.8.12.0000
Michel Bortolozzo Martinhago
Hellen Pinheiro Lopes
Advogado: Alcides Martinhago Junior
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/03/2025 07:21
Processo nº 0800332-09.2025.8.12.0046
Sueli Bernado da Silva
Marcos Roberto Leite Transportes LTDA
Advogado: Carlos Jose Reis de Almeida
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/02/2025 13:35
Processo nº 0000795-19.2025.8.12.0002
Rubens Jacinto Vital
Marcos Aurelio Kuriyama
Advogado: Charles de Freitas Vilas Boas
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/03/2025 16:28
Processo nº 0909885-78.2015.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Frantel Representacoes
Advogado: 'Sem Advogado Constituido Nos Autos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/02/2015 18:50
Processo nº 0800110-32.2025.8.12.0049
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Carlos Giovane Ribeiro de Jesus
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/02/2025 15:36