TJMS - 0800332-09.2025.8.12.0046
1ª instância - Chapadao do Sul - 2ª Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 09:00
Documento Digitalizado
-
07/08/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 16:03
Prazo em Curso
-
17/07/2025 06:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/07/2025 11:55
Emissão da Relação
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03/07/2025 18:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/07/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 17:33
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 18:02
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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12/05/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 11:58
Prazo em Curso
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11/04/2025 07:02
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Jose Reis de Almeida (OAB 7434A/MS), Elaine Gonçalves Luiz da Silva (OAB 15988/MS), Karine da Silva Neves (OAB 16150/MS), Bráulio da Silva de Matos (OAB 81418/RS) Processo 0800332-09.2025.8.12.0046 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Sueli Bernardo da Silva - Reqdo: Marcos Roberto Leite Transportes Ltda, Iaco Agrícola S/A - 2.
Intime-se o executado para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos forem necessários à sua garantia, advertindo-o de que, não ocorrendo o adimplemento voluntário no referido prazo, os valores serão acrescidos de multa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da dívida (art. 523, § 1º, do CPC). 2.1 Cientifique-se ainda que, transcorrido o prazo acima anotado, poderá o executado, em 15 (quinze) dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil. 3.
Decorrido o prazo sem que haja o pagamento voluntário e independente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento. 4.
Quanto ao cumprimento de sentença de obrigação de fazer, deixo de recebê-lo, devendo ser apresentado em pedido próprio, pois são inacumuláveis cumprimentos de sentença com procedimentos distintos. -
10/04/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/04/2025 16:32
Apensado ao processo numero do processo
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09/04/2025 16:30
Emissão da Relação
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14/02/2025 13:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/02/2025 13:47
Recebida petição inicial
-
14/02/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 11:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/02/2025 13:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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