TJMS - 0816905-68.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:17
Certidão
-
01/09/2025 16:17
Recurso Eletrônico Baixado
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01/09/2025 11:14
Transitado em Julgado em "data"
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16/08/2025 00:49
Certidão
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05/08/2025 13:47
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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05/08/2025 13:47
Certidão
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05/08/2025 13:47
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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04/08/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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04/08/2025 06:36
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816905-68.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Adriana Aparecida dos Santos Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Apelado: Agibank Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RMC - CONTRATO DIGITAL - ASSINATURA DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL - VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃODO VALOR - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Examinando o conjunto fático-probatório dos autos, não restam dúvidas de que a autora contratou um cartão de crédito consignado, com opção de pré-saque (transferência de valores para sua conta), em canal eletrônico, mediante sua anuência por meio de biometria facial, bem como que o valor foi totalmente revertido em seu próprio benefício, de modo que inexiste falha na prestação de serviços, não havendo se falar, portanto, em indenização por danos morais ou restituição de valores.
II.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/08/2025 11:27
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 17:26
Julgamento Virtual Finalizado
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31/07/2025 17:26
Não-Provimento
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23/07/2025 03:33
Certidão de Publicação - DJE
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23/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 09:15
Remessa à Imprensa Oficial
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22/07/2025 08:58
Incluído em pauta para 22/07/2025 08:58:21 local.
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07/07/2025 01:56
Certidão
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26/06/2025 13:02
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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26/06/2025 13:02
Certidão
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26/06/2025 12:57
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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26/06/2025 00:27
Certidão de Publicação - DJE
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26/06/2025 00:01
Publicação
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816905-68.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Adriana Aparecida dos Santos Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Apelado: Agibank Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/06/2025 07:11
Remessa à Imprensa Oficial
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24/06/2025 17:40
Conclusos para decisão
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24/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:40
Distribuído por sorteio
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24/06/2025 17:35
Processo Cadastrado
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24/06/2025 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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