TJMS - 0812706-95.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. -
24/07/2025 14:58
Juntada de tipo de documento
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24/07/2025 14:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/07/2025 14:45
de Conciliação
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23/07/2025 06:45
Juntada de Petição de tipo
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13/06/2025 10:22
Juntada de tipo de documento
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20/05/2025 08:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Patricia Cardoso de Figueiredo (OAB 27468/MS) Processo 0812706-95.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Antônia Martins - CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 24/07/2025 às 14:40h, a ser realizada por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC, VIRTUALMENTE através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, devendo as partes acessarem a sala de espera virtual da 11ª Vara Cível de Campo Grande, ou PRESENCIALMENTE na sala do CEJUSC-CIJUS, sito à Rua Sete de Setembro, n. 174, Centro, Campo Grande/MS, CEP 79002-121, devendo a parte comparecer na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil.
Em caso de dúvidas quanto ao local de reunião entrar em contato com o CEJUSC-CIJUS por meio dos telefones: (67) 3317-8574, (67)3317-8683 e 98478-2207 (com WhatsApp).
Nada mais. -
19/05/2025 08:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/05/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Patricia Cardoso de Figueiredo (OAB 27468/MS) Processo 0812706-95.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Antônia Martins - Réu: UNSBRAS - União dos Servidores Públicos do Brasil - Vistos, etc. 1.
Diante dos documentos de fls. 40-54, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao Requerente.
Lance a respectiva tarja nos autos. 2.
Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador.
Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023.
Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 3.
Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015.
Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 4.
Fica desde já a parte Requerida ciente que, em caso de pedido de Justiça Gratuita em seu favor, não basta a apresentação da declaração de pobreza.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o.
Inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O que indica não ser absoluta a presunção exposta no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Visando garantir o benefício apenas a quem faz jus a ela, determino que comprove(m) sua hipossuficiência financeira, apresentando algum dos seguintes documentos: carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, balancete contábil (se pessoa jurídica), extratos bancários etc, sob pena de imediato indeferimento.
O mesmo serve para as associações (quando for parte), nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" e, os julgados do TJMS, sob pena de indeferimento. 5.
Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 6.
Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação. 7.
Estando a relação das partes regulada pela lei consumerista, fica desde já invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII do CDC, por ser evidente a hipossuficiência econômica, visto que beneficiária da justiça gratuita e, principalmente, considerando que os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré.
Assim, deve o(a) requerido(a), na condição de fornecedor, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais e materiais, cujo ônus da prova compete à parte demandante. 8.
Caso a parte deseje realizar a juntada de Vídeos ou Áudios como prova, deverá realizar sua juntada no ato do peticionamento eletrônico no eSaj, que admite a juntada deste tipo de arquivo.
Os links externos não serão admitidos como prova produzida nos autos, eis os arquivos neles dispostos podem ser externamente e facilmente manipulados, apagados e substituídos por quem os compartilha ou até mesmo por terceiros.
Além disso, o art. 11, §5º, da Lei nº 11.419/2006, que regula o processo eletrônico, estabelece que documentos que não puderem ser digitalizados e juntados ao processo eletrônico devem ser apresentados ao cartório, reforçando a necessidade de anexação direta.
Com há forma adequada para sua juntada eletrônica no portal eSaj, nada justifica a apresentação de links externos, que serão absolutamente desconsiderados nestes autos.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 14:15
Expedição de tipo de documento.
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16/05/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 14:03
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/05/2025 14:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/05/2025 14:03
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/05/2025 14:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/05/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 14:18
Expedição de tipo de documento.
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15/05/2025 12:59
Expedição de tipo de documento.
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15/05/2025 12:59
de Instrução e Julgamento
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15/05/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 06:57
Juntada de tipo de documento
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07/05/2025 17:41
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:41
Determinada Requisição de Informações
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05/05/2025 07:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/04/2025 15:56
Juntada de Petição de tipo
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11/04/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 08:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Patricia Cardoso de Figueiredo (OAB 27468/MS) Processo 0812706-95.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Antônia Martins - Réu: UNSBRAS - União dos Servidores Públicos do Brasil - Vistos, etc.
Para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A redação do dispositivo indica que a concessão do benefício depende de demonstração da efetiva necessidade do postulante, o que demonstra não ser absoluta a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
In casu, nota-se que a parte autora se declarou como pensionista, mas não informou sua renda total, inexistindo razões para beneficiá-la sem que comprove ser/estar carente de recursos financeiros.
Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que compete ao juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Observando a existência de um excesso nos pedidos de gratuidade da Justiça na comarca e visando garantir o benefício apenas a quem efetivamente faz jus, determino que a parte autora, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção e arquivamento: 1. comprove sua hipossuficiência financeira, apresentando carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, extrato bancário atualizado dos últimos três meses, balancete contábil (se pessoa jurídica), etc. 2. ou demonstre o recolhimento do preparo inicial.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
08/04/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 19:32
Recebidos os autos
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28/03/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 12:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/03/2025 12:01
Expedição de tipo de documento.
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28/03/2025 11:43
Expedição de tipo de documento.
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28/03/2025 11:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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06/03/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 10:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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