TJMS - 0802669-29.2023.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 07:47
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 07:01
Transitado em Julgado em "data"
-
11/07/2025 04:51
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2025 02:25
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 11:48
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
30/06/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 11:47
Expedição de "tipo de documento".
-
27/06/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 02:36
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 00:01
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802669-29.2023.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Azilda Ribeiro Moraes Advogado: Augusto Alberto Leite (OAB: 23924/MS) Embargado: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Camila Aparecida Procópio Bonatto (OAB: 19624/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
A.
R.
M. opôs embargos de declaração contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao recurso do Município de Nova Andradina/MS. 2.
A embargante alegou omissão e contradição no julgado quanto: (i) ao termo inicial do adicional de insalubridade, sustentando que a atividade insalubre foi exercida durante todo o vínculo; e (ii) ao fato de que a condição de aposentada não teria sido arguida em recurso, mas influenciou a improcedência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Verificar a existência de vício no acórdão (omissão ou contradição) que justifique a oposição de embargos declaratórios nos termos do art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O acórdão embargado fundamentou expressamente que o termo inicial do adicional de insalubridade coincide com a data da realização da perícia judicial, em conformidade com a jurisprudência do STJ (PUIL 413/RS). 5.
Ressaltou-se que, na ocasião da perícia, a autora já se encontrava aposentada, inexistindo atividade insalubre contemporânea à constatação técnica, o que inviabiliza o pagamento da verba propter laborem. 6.
A decisão embargada também enfrentou expressamente os argumentos recursais sobre a improcedência da demanda com base na ausência de vínculo laboral vigente. 7.
Não foram identificadas omissões, contradições ou erros materiais, mas sim tentativa de rediscussão da tese jurídica já apreciada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A ausência de omissão, contradição ou erro material na decisão recorrida inviabiliza o acolhimento de embargos de declaração, sendo descabida sua utilização como instrumento de rediscussão da matéria já decidida.
O termo inicial do adicional de insalubridade coincide com a data da perícia judicial que comprova a exposição a agentes nocivos, não se admitindo presunção de insalubridade em períodos anteriores à constatação técnica.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 413/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe 18/4/2018.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
26/06/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 03:51
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 00:01
Publicação
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802669-29.2023.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Azilda Ribeiro Moraes Advogado: Augusto Alberto Leite (OAB: 23924/MS) Embargado: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Camila Aparecida Procópio Bonatto (OAB: 19624/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/06/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 16:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2025 13:08
Expedida/Certificada
-
25/06/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 13:03
Expedição de "tipo de documento".
-
25/06/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 10:54
Inclusão em pauta
-
25/06/2025 00:53
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 00:01
Publicação
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802669-29.2023.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Azilda Ribeiro Moraes Advogado: Augusto Alberto Leite (OAB: 23924/MS) Embargado: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Camila Aparecida Procópio Bonatto (OAB: 19624/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/06/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 07:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/06/2025 07:54
Expedição de "tipo de documento".
-
24/06/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802669-29.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Camila Aparecida Procópio Bonatto (OAB: 19624/MS) Apelada: Azilda Ribeiro Moraes Advogado: Augusto Alberto Leite (OAB: 23924/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0903593-38.2019.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Nicanor Benites
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/02/2019 09:29
Processo nº 0835437-90.2022.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Classmed Produtos Hospitalares LTDA - Ep...
Advogado: Gabriela Dezam Fernandes Cita
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/08/2022 14:51
Processo nº 0002377-27.2012.8.12.0029
Juiz(A) de Direito da 1 Vara da Comarca ...
Setembrino Marques Rodrigues
Advogado: Rosana Regina de Leao
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/04/2019 08:17
Processo nº 0868387-84.2024.8.12.0001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Antonio de Castro Vieira
Advogado: Wellington Achucarro Bueno
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/04/2025 18:33
Processo nº 0002377-27.2012.8.12.0029
Setembrino Marques Rodrigues
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Silvano Luiz Rech
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/04/2012 16:12