TJMS - 0835437-90.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:23
Prazo em Curso
-
02/09/2025 22:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/09/2025 22:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2025 17:28
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 10:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Dezam Fernandes Cita (OAB 54199/PR) Processo 0835437-90.2022.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Classmed Produtos Hospitalares Ltda - Epp -
Vistos.
I.
Tratando-se de execução fiscal vigora o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor e tendo em vista que houve sua discordância com bem ofertado, por não obedecer a gradação do artigo 11 da LEF, dou como ineficaz a nomeação de bens à penhora feita pelo executado.
II.
Diante do grande número de processos conclusos para análise do pedido de penhora eletrônica, via SISBAJUD, e levando em consideração o largo espaço de tempo decorrido, é indispensável a vinda de algumas informações para o fiel andamento do feito.
Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique o CPF ou o CNPJ da parte executada, apresente cálculo atualizado do débito tributário, bem como, informe eventual situação de transferência de titularidade.
Atente-se que o cálculo deverá conter tão somente os exercícios constantes da CDA, excluindo-se eventuais créditos declarados extintos e os valores que já foram quitados.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos até ulterior requerimento da parte interessada ou decurso do prazo prescricional.
Intime-se e cumpra-se.
Int. e Cumpra-se. -
01/04/2025 08:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/03/2025 11:53
Autos preparados para expedição
-
31/03/2025 11:09
Emissão da Relação
-
24/03/2025 14:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/03/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 00:06
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
04/01/2023 01:55
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
23/11/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2022 01:35
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 14:02
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 07:50
Autos preparados para expedição
-
05/10/2022 07:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/10/2022.
-
23/09/2022 08:03
Prazo em Curso
-
16/09/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/09/2022 15:26
Expedição de Carta.
-
08/09/2022 14:45
Expedição em análise para assinatura
-
04/09/2022 09:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/09/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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