TJMS - 0018586-53.2015.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 09:16
Transitado em Julgado em #{data}
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05/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0018586-53.2015.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Celso Jesus Noia Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Embargada: Itaú Seguros S/A Advogada: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) Advogado: Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO – EXISTENTE.
RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
04/05/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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29/04/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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29/04/2023 11:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2023 10:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/04/2023 17:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/04/2023 15:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/04/2023 15:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/04/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 06:32
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0018586-53.2015.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Celso Jesus Noia Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Embargada: Itaú Seguros S/A Advogada: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) Advogado: Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação da embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
17/04/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/04/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 00:55
INCONSISTENTE
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17/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 13:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/04/2023 13:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/04/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0018586-53.2015.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Celso Jesus Noia Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Apelada: Itaú Seguros S/A Advogada: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) Advogado: Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL. ação de COBRANÇA DE indenização SECURITÁRIA.
SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE POR DOENÇA - AUSÊNCIA DE COBERTURA - CONTRATO DE SEGURO QUE DISPÕE COBERTURA PARA O CASO DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É indevida a indenização securitária quando não comprovada a invalidez total e permanente, cobertura esta prevista no seguro contratado oriundo de financiamento imobiliário pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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