TJMS - 0800506-44.2025.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:05
Prazo em Curso
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19/08/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 07:54
Evolução da Classe Processual
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19/08/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 07:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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18/08/2025 14:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/08/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 10:54
Conclusos para despacho
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06/08/2025 18:08
Processo Reativado
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30/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/05/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 10:37
Transitado em Julgado em data
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28/05/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 10:27
Prazo em Curso
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14/05/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS) Processo 0800506-44.2025.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Camila Ribeiro Silva - SENTENÇA.
Ante o exposto, DECRETO a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 19/02/2020, o que faço com fundamento no art. 487, inc.
II, do CPC.
Outrossim, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por CAMILA RIBEIRO SILVA em face de MUNICÍPIO DE AQUIDAUANA, para o fim especial de: a) DECLARAR a unicidade dos contratos temporários firmados entre a autora e o Município de Aquidauana/MS, e suas sucessivas renovações; e b) CONDENAR o réu a pagar a autora os valores referentes aos depósitos de FGTS, devidamente comprovados nesta ação (levando em conta os períodos requeridos pela autora na inicial, qual seja, 2020 a 2024), não pagos ao tempo de trabalho, restringindo-se o pagamento aos períodos em que a parte autora efetivamente trabalhou no desempenho da função de arquiteta, observada a prescrição quinquenal e autorizada a dedução dos valores pagos administrativamente, se houver.
As verbas pretéritas serão apuradas em liquidação e deverão ser corrigidas monetariamente a partir da data em que cada prestação deveria ter sido paga, na forma do art.1.º - F da Lei n.º 9.494/97, com a observância do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI 4425 e 4357, as quais trazem em seu bojo, em síntese, que: 1) até 25.03.2015 a correção monetária deve ser realizada pela TR e os juros nos moldes da caderneta de poupança; 2) a partir de 25.03.2015 a atualização monetária deve ser feita pelo IPCAE e os juros de mora nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança; 3) a partir de 09/12/2021 a atualização monetária deverá ser feita pela SELIC, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021; 4) atualização monetária deve ser calculada desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga.
Com relação ao termo inicial, os juros moratórios devem incidir a partir da citação válida até o efetivo pagamento e a correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos à autora, ou seja, desde o vencimento de cada parcela, autorizada a dedução dos valores pagos administrativamente, se houver.
A apuração do valor devido depende de simples cálculo aritmético, o que poderá ser realizado pela própria autora quando da promoção do respectivo Cumprimento de Sentença.
Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz de Direito, com fulcro no art. 40, da Lei n. 9.099/95.(....)HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos legais a sentença proferida pela Juíza Leiga, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Cumpra-se. Às providências. -
13/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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13/05/2025 06:54
Autos preparados para expedição
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13/05/2025 06:41
Emissão da Relação
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09/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:50
Registro de Sentença
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09/05/2025 11:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/05/2025 11:50
Expedição de NULL.
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09/05/2025 11:49
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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26/04/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/04/2025 18:02
Juntada de Petição de Réplica
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10/04/2025 11:48
Prazo em Curso
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09/04/2025 04:47
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS) Processo 0800506-44.2025.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Camila Ribeiro Silva - Intimação da parte requerente para que, caso queira, apresente impugnação à contestação, no prazo de 15 dias. -
08/04/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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07/04/2025 14:51
Emissão da Relação
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03/04/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 08:35
Expedição de Carta.
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20/03/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 10:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/03/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:59
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 09:17
Prazo em Curso
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21/02/2025 20:04
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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21/02/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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21/02/2025 07:30
Emissão da Relação
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20/02/2025 20:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/02/2025 20:30
Recebida petição inicial
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20/02/2025 07:07
Informação do Sistema
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20/02/2025 07:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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20/02/2025 07:01
Conclusos para despacho
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20/02/2025 07:00
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 07:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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19/02/2025 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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