TJMS - 0002680-84.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 09:36
Transitado em Julgado em data
-
06/05/2025 09:29
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 17:08
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 15:04
Expedição de tipo de documento.
-
16/04/2025 15:01
Expedição de tipo de documento.
-
14/04/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 04:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juan Miguel Castillo Junior (OAB 234670/SP) Processo 0002680-84.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Editora e Distribuidora Educacional S/A - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE F. 98/102: DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial e o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência/inexigibilidade do valor de R$ 7.827,78 (sete mil oitocentos e vinte e sete reais e setenta e oito centavos), devendo a requerida promover a exclusão da cobrança das plataformas de negociação de dívidas. b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários nesta fase processual, uma vez que adotado o procedimento da Lei 9.099/95, art. 55, no presente feito. É o que submeto à apreciação do MM Juiz Togado, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95.
JUIZ DE DIREITO: SENTENÇA 01.
Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95). 02.
De início, cabe ressaltar que o entendimento deste magistrado sobre a sentença ad referendum do juiz togado é de que a não homologação da decisão do juiz leigo somente se dá de maneira excepcional, caso violados aspectos formais de ordem pública do processo.
Não há ingresso na análise da valoração da prova e do direito aplicado pelo auxiliar do Juízo.
Sobre o tema, eis o que ensina a doutrina: "(...) esse poder conferido ao juiz togado de modificar a decisão do juiz leigo não tem a amplitude que se possa a princípio imaginar, porquanto deverá acolher a decisão de mérito, em deferência ao convencimento e motivações do instrutor que presidiu toda a audiência e que colheu diretamente as provas.
O controle a ser feito não é quanto à questão de fundo (mérito), mas apenas de forma e a respeito daquelas matérias que podem ser conhecidas de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, tais como as condições da ação, pressuposto processuais ou nulidades absolutas (no caso, que tenham causado prejuízo às partes)"1 . 03.
Assim, presentes as condições da ação, os pressupostos processuais, inexistindo nulidades prejudiciais e não havendo necessidade de realização de atos probatórios indispensáveis, HOMOLOGO a sentença proferida pelo(a) douto(a) juiz(a) leigo(a) para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o que faço com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/1995. 04.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/04/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 12:24
Expedição de tipo de documento.
-
10/04/2025 11:53
Expedição de tipo de documento.
-
10/04/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 11:52
Homologada a Transação
-
10/04/2025 11:45
Recebidos os autos
-
10/04/2025 11:45
Expedição de tipo de documento.
-
07/04/2025 19:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/02/2025 15:46
Remetidos os Autos para destino.
-
11/02/2025 15:44
de Instrução e Julgamento
-
10/02/2025 15:53
Juntada de Petição de tipo
-
21/01/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 16:42
de Instrução e Julgamento
-
21/01/2025 16:41
de Conciliação
-
20/01/2025 14:51
Juntada de Petição de tipo
-
10/01/2025 22:23
Expedição de tipo de documento.
-
10/01/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 16:38
Expedição de tipo de documento.
-
10/01/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 09:57
Expedição de tipo de documento.
-
10/12/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 08:30
Expedição de tipo de documento.
-
10/12/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 10:37
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 13:34
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2024 13:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/11/2024 13:08
de Instrução e Julgamento
-
29/11/2024 13:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801680-52.2025.8.12.0017
Aloisio Martins Ferreira Filho
Banco do Brasil SA
Advogado: Jean Junior Nunes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/03/2025 17:41
Processo nº 0804204-90.2023.8.12.0017
Concrevia Construtora LTDA
Municipio de Nova Andradina
Advogado: Ademar Amancio Pereira Machado
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/08/2023 16:41
Processo nº 0811820-96.2025.8.12.0001
Waldemir Martins Correa
Zurich Santander Brasil Seguros e Previd...
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/02/2025 15:50
Processo nº 0800897-87.2025.8.12.0008
Moveis Vitoria LTDA-ME
Jose Maria Servin Serra
Advogado: Liliane Cristina Heck
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/03/2025 22:20
Processo nº 0800899-52.2014.8.12.0005
Miguel Barbosa Nantes
Luselma Maria do Nascimento
Advogado: Joao Paulo Zampieri Salomao
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/04/2014 17:44