TJMS - 0804204-90.2023.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 10:34 Conclusos para decisão 
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                                            29/07/2025 09:49 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/07/2025 17:28 Publicado ato_publicado em 20/07/2025. 
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                                            18/07/2025 07:42 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            17/07/2025 12:40 Expedição de Certidão. 
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                                            17/07/2025 12:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 12:38 Emissão da Relação 
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                                            16/07/2025 17:05 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            16/07/2025 17:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/07/2025 16:07 Conclusos para despacho 
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                                            24/06/2025 19:30 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            18/06/2025 09:53 Prazo em Curso 
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                                            13/06/2025 05:04 Publicado ato_publicado em 13/06/2025. 
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                                            13/06/2025 02:45 Publicado ato_publicado em 13/06/2025. 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação ADV: Ilson Roberto Morão Cherubim (OAB 8251/MS), Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS), Ademar Amancio Pereira Machado (OAB 12479/MS) Processo 0804204-90.2023.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Concrevia Construtora Eireli - Ré: Estrutural Construtora Ltda, Município de Nova Andradina - "Em que pese os argumentos lançados pela parte autora, mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos.
 
 No mais, aguarde-se a definição dos efeitos dos recursos impetrados. Às providências e intimações necessárias."
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                                            12/06/2025 07:45 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            11/06/2025 12:28 Emissão da Relação 
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                                            07/06/2025 14:42 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            07/06/2025 14:42 Proferida decisão interlocutória 
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                                            04/06/2025 12:12 Conclusos para despacho 
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                                            08/05/2025 10:00 Informação do Sistema 
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                                            22/04/2025 17:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/04/2025 05:10 Publicado ato_publicado em 08/04/2025. 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação ADV: Ilson Roberto Morão Cherubim (OAB 8251/MS), Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS), Ademar Amancio Pereira Machado (OAB 12479/MS) Processo 0804204-90.2023.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Concrevia Construtora Eireli - Ré: Estrutural Construtora Ltda, Município de Nova Andradina - "Da preliminar de impugnação ao valor da causa.
 
 Ovalor da causa deve corresponderao seu conteúdo econômico, sendo este considerado ovalorque o autor pretende obter com a demanda.
 
 Na presente ação a parte autora pretende a suspensão de processo administrativo licitatório, o que não implica na adjudicação do contrato.
 
 Portanto, seu proveito econômico, neste momento, não pode ser mensurado.
 
 Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 LICITAÇÃO.
 
 VALOR DA CAUSA .
 
 VALOR DE ALÇADA.
 
 POSSIBILIDADE.\nO MANDADO DE SEGURANÇA TEM POR OBJETO IMEDIATO ASSEGURAR O EXERCÍCIO DO DIREITO E NÃO SUA EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA.
 
 A PRETENSÃO DA IMPETRANTE É, EM VERDADE, O RECONHECIMENTO DE IRREGULARIDADE/ILEGALIDADE DITA EXISTENTE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
 
 MESMO QUE EVENTUALMENTE SEJA CONCEDIDA A SEGURANÇA NO SENTIDO DE SER AUTORIZADO À IMPETRANTE PARTICIPAR DA LICITAÇÃO, ISTO, DE FORMA ALGUMA, ENSEJARIA AUTOMATICAMENTE QUE ESTA FOSSE A VENCEDORA DO CERTAME.
 
 ASSIM, EVIDENTE A IMPOSSIBILIDADE DE SE MENSURAR O BENEFÍCIO ECONÔMICO DA IMPETRANTE PARA FINS DE ATRIBUIÇÃO DO VALOR ECONÔMICO DA CAUSA.
 
 DESTA FORMA, NÃO HÁ QUALQUER ILEGALIDADE EM SER ATRIBUÍDO O VALOR DE ALÇADA À CAUSA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
 
 UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 51885366520218217000 RS, Relator.: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 31/01/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - VALOR DA CAUSA - Mandado de Segurança com pedido liminar objetivando suspender a decisão que desclassificou a impetrante do Pregão nº 10016264-Metrô SP e qualquer ato tendente à assinatura do contrato com a empresa declarada vencedora - Decisão que retificou de ofício o valor da causa para R$ 2.860.000,00, correspondente ao lance apresentado pela impetrante para adjudicação do objeto da licitação - Demanda que não objetiva a adjudicação do objeto do certame, mas apenas a anulação da decisão administrativa que desclassificou a proposta comercial da impetrante - Ausência de proveito econômico imediato - Manutenção do valor atribuído à causa pela impetrante - Precedentes - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22707281920218260000 SP 2270728-19 .2021.8.26.0000, Relator.: Maria Laura Tavares, Data de Julgamento: 14/03/2022, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/03/2022) Logo, rejeito a preliminar mantendo o valor da causa indicado na exordial.
 
 Da preliminar de perda de objeto.
 
 A alegação de perda superveniente do objeto em razão da homologação, assinatura do contrato administrativo e início da execução dos serviços contratados, não merece prosperar.
 
 O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a superveniente homologação/adjudicação doobjetolicitado não implica naperdado interesse processual na ação em que se alegam nulidades no procedimento licitatório, aptas a obstar a própria homologação/adjudicação, como é o caso dos autos.
 
 Veja-se: ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 LICITAÇÃO.
 
 ADJUDICAÇÃO SUPERVENIENTE .
 
 PERDA DO OBJETO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA. 1.
 
 A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que a superveniente homologação/adjudicação do objeto licitado não implica a perda do interesse processual na ação em que se alegam nulidades no procedimento licitatório, aptas a obstar a própria homologação/adjudicação, como é o caso dos autos .
 
 Precedentes. 2.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 52178 AM 2016/0261047-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2017) MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 LICITAÇÃO.
 
 SUPERVENIENTE ADJUDICAÇÃO.
 
 PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADA .
 
 PRESERVAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR.
 
 I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a declaração de nulidade da decisão administrativa que rejeitou seu recurso administrativo e manteve a habilitação da licitante concorrente, tendo em vista ter sido o recurso administrativo julgado pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitações, e não pelo Prefeito do Município, consoante estabelecido no edital de licitação.
 
 II - Na Primeira Instância, o mandamus foi julgado extinto sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da carência, superveniente, do interesse processual da sociedade empresária autora, à consideração de que a vencedora do certame já estaria em franca operação.
 
 III - O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em grau recursal, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a decisão de primeiro grau .
 
 IV - Em relação à alegada ofensa aos arts. 17 e 458, IV, do CPC/2015, e ao art. 49, § 2º, da Lei n. 8 .666/1993, constata-se que o decisum recorrido encontra-se em dissonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que "a superveniente adjudicação não importa na perda de objeto do mandado de segurança, pois se o certame está eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato administrativo".
 
 A esse respeito, os seguintes julgados desta Corte: RMS n. 49.972/PR, relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgamento em 2/6/2020, DJe 9/6/2020 e REsp n . 1.643.492/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 14/3/2017, DJe 20/4/2017.
 
 V - Nesse passo, o dissídio jurisprudencial suscitado também comporta acolhimento .
 
 VI - No que diz respeito à alegação de existência de trânsito em julgado de ação popular com o mesmo objeto, ou nulidade do acórdão objurgado, destaque-se que é inviável a análise de tese não suscitada no recurso especial, ou em contrarrazões, por se tratar de evidente inovação recursal (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.496.470/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 3/9/2020) .
 
 VII - Da mesma forma, o STJ possui firme entendimento no sentido de ser incabível inovação recursal, em agravo interno, com base em alegação de fato novo, especialmente em se considerando que tais alegações, in casu, poderão ser dirigidas às instâncias de origem.
 
 Precedentes: STJ, AgRg no AREsp n. 761.207/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 29/4/2016; AgRg no Ag 1 .424.188/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/2/2012; AgInt nos EDcl no MS n. 24.834/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020 .
 
 VIII - Por fim, cumpre salientar que o Ministério Público foi cientificado da decisão, conforme termo de ciência de fl. 1142, não havendo manifestação contrária quanto o decisum vergastado.
 
 IX - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1526230 SP 2019/0175834-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Portanto, afasto a preliminar de perda superveniente do objeto.
 
 Logo, declaro este feito saneado.
 
 Em relação ao ônus da prova, averbe-se que as partes continuam com a distribuição estática de cada ônus de prova, nos exatos termos da previsão do artigo 373, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil.
 
 Indefiro o pedido de produção de prova oral, tendo em vista que a controvérsia a ser dirimida se restringe a elementos essencialmente documentais.
 
 Além disso, a parte autora não especificou de que forma a produção da prova oral contribuiria para o julgamento da causa.
 
 Intimem-se as partes desta decisão. Às providências."
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                                            07/04/2025 07:43 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            04/04/2025 10:23 Expedição de Certidão. 
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                                            04/04/2025 10:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2025 10:20 Emissão da Relação 
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                                            20/03/2025 18:52 Despacho Saneador 
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                                            19/01/2025 22:00 Processo Desarquivado 
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                                            18/10/2024 08:54 Informação do Sistema 
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                                            18/10/2024 08:54 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            27/06/2024 19:02 Prazo em Curso 
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                                            25/06/2024 17:16 Juntada de Ofício 
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                                            27/05/2024 15:09 Juntada de Pedido de Substabelecimento 
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                                            06/05/2024 20:30 Publicado ato_publicado em 06/05/2024. 
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                                            06/05/2024 07:43 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            03/05/2024 12:16 Arquivado Provisoriamente 
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                                            03/05/2024 12:14 Emissão da Relação 
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                                            23/02/2024 16:12 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            23/02/2024 16:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/02/2024 18:21 Conclusos para decisão 
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                                            20/02/2024 22:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/02/2024 16:33 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/02/2024 15:04 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/01/2024 20:22 Publicado ato_publicado em 25/01/2024. 
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                                            25/01/2024 07:39 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            24/01/2024 15:52 Expedição de Certidão. 
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                                            24/01/2024 15:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2024 15:50 Emissão da Relação 
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                                            30/11/2023 18:45 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            30/11/2023 18:45 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            30/11/2023 17:06 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            30/11/2023 17:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/11/2023 14:59 Conclusos para decisão 
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                                            28/11/2023 10:32 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/11/2023 10:45 Prazo em Curso 
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                                            07/11/2023 20:26 Publicado ato_publicado em 07/11/2023. 
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                                            07/11/2023 07:41 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            06/11/2023 17:30 Emissão da Relação 
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                                            01/11/2023 16:31 Juntada de Petição de contestação 
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                                            31/10/2023 22:30 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/10/2023 08:30 Prazo em Curso 
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                                            25/10/2023 15:24 Juntada de Mandado 
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                                            25/10/2023 15:24 Juntada de NULL 
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                                            19/10/2023 10:26 Prazo em Curso 
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                                            18/10/2023 14:41 Informação do Sistema 
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                                            17/10/2023 13:48 Prazo em Curso 
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                                            17/10/2023 13:47 Expedição de Mandado. 
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                                            16/10/2023 13:00 Expedição em análise para assinatura 
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                                            05/10/2023 08:08 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            28/09/2023 12:27 Expedição em análise para assinatura 
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                                            26/09/2023 00:09 Expedição de Certidão. 
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                                            21/09/2023 20:28 Publicado ato_publicado em 21/09/2023. 
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                                            21/09/2023 18:30 Prazo em Curso 
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                                            21/09/2023 07:42 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            20/09/2023 13:35 Expedição de Certidão. 
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                                            20/09/2023 13:21 Expedição de Carta. 
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                                            20/09/2023 12:28 Expedição em análise para assinatura 
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                                            20/09/2023 12:26 Expedição de Carta. 
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                                            20/09/2023 12:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/09/2023 12:23 Emissão da Relação 
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                                            18/09/2023 17:28 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            18/09/2023 17:28 Tutela Provisória 
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                                            15/09/2023 16:42 Conclusos para despacho 
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                                            14/09/2023 14:15 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/09/2023 16:09 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            12/09/2023 16:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/09/2023 12:25 Conclusos para despacho 
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                                            05/09/2023 09:46 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/08/2023 17:18 Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino 
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                                            28/08/2023 17:16 Expedição de Certidão. 
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                                            28/08/2023 16:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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