TJMS - 0802249-02.2024.8.12.0013
1ª instância - Jardim - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 15:54
Prazo em Curso
-
12/09/2025 15:27
Juntada de Mandado
-
12/09/2025 15:27
Juntada de NULL
-
20/08/2025 08:48
Prazo em Curso
-
20/08/2025 08:44
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 15:53
Autos preparados para expedição
-
13/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 15:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/08/2025 15:52
Evolução da Classe Processual
-
29/07/2025 22:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/07/2025 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 17:40
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 17:33
Processo Reativado
-
23/07/2025 19:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
07/04/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 15:22
Transitado em Julgado em data
-
04/04/2025 13:58
Prazo em Curso
-
01/04/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Liliane Cristina Heck (OAB 9576/MS) Processo 0802249-02.2024.8.12.0013 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: W.
Camilo Nadolne & Cia.
Ltda - ME (Ótica Jardim) - W.
Camilo Nadolne & Cia.
Ltda - ME (Ótica Jardim), ajuizou a presente demanda em face de Maria Aparecida de Souza, todos qualificados, pretendendo o recebimento dos valores indicados na inicial, comprovados pelos documentos que a acompanham.
Contudo, conforme se depreende da petição de f. 20-21, as partes compuseram-se amigavelmente, requerendo a sua homologação.
Assim, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes às f. 20-21, nos presentes autos.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, conforme aludem os arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, pois da presente sentença não cabe recurso (art. 41, da Lei 9.099/95).
Havendo penhora, levante-se.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
28/03/2025 16:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/03/2025 17:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/03/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 17:54
Registro de Sentença
-
25/03/2025 17:54
Homologada a Transação
-
25/03/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 14:45
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
10/03/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 09:54
Prazo em Curso
-
20/02/2025 14:12
Juntada de NULL
-
20/02/2025 14:12
Juntada de Mandado
-
03/02/2025 18:31
Prazo em Curso
-
03/02/2025 18:21
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 07:33
Autos preparados para expedição
-
21/01/2025 01:02
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/01/2025 07:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/01/2025 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 14:50
Autos preparados para expedição
-
13/01/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 14:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/12/2024 19:03
Informação do Sistema
-
16/12/2024 19:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
16/12/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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