TJMS - 0904189-85.2020.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 05:21
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 09:33
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Em vista de tudo acima exposto, extingue-se a execução pelo fundamento do art. 485, VI, do CPC, dada a inexistência de interesse processual pela ausência de condição de procedibilidade definida pela LC nº 146/2009.
O exequente é isento de custas.
Em aplicação ao princípio da causalidade e em observância do disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, condeno o exequente no pagamento de honorários advocatícios ao executado no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), não sendo caso de se falar em proveito econômico nas situações em que o valor da causa é de pequena monta.
Levante-se eventual constrição, constando a isenção contida no art. 39 da LEF.
Recolha-se eventuais mandados pendentes de cumprimento.
A subida depende de recurso voluntário.
Decorrido o prazo e com as anotações, arquive-se.
P.
R.
I.
C. -
13/08/2025 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/08/2025 14:31
Autos preparados para expedição
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12/08/2025 13:52
Emissão da Relação
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24/06/2025 18:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/06/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 18:38
Registro de Sentença
-
24/06/2025 18:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/06/2025 14:21
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 10:20
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Leite Barreto (OAB 20404/MS) Processo 0904189-85.2020.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Cooperativa Habitacional Sub Sargento Forcas Armadas -
Vistos.
Verifico que o valor da dívida é inferior ao limite mínimo do art. 1º da Lei Complementar 146/2009.
Tratando-se de condição de procedibilidade e não mera faculdade, o que se aplica apenas aos processos anteriores à referida lei complementar, intime-se o exequente para que justifique a inobservância do valor mínimo como condição da ação.
O prazo improrrogável é de 10 (dez) dias com advertência de que eventual inércia será entendido como descumprimento do limite, justificando a extinção do feito.
Cientifique-se também o executado que eventual extinção da execução implicará na prejudicialidade da exceção de pré-executividade manejada nestes autos.
Prazo de 10 dias.
Int. e cumpra-se. -
27/03/2025 08:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/03/2025 09:10
Emissão da Relação
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21/03/2025 17:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/03/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 16:02
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 15:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/03/2025.
-
20/12/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 20:52
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 20:52
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 13:19
Autos preparados para expedição
-
02/12/2024 15:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/12/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 16:04
Juntada de Informações - Res. CNJ 547
-
25/02/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 13:47
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
22/02/2022 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2022 02:50
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 08:04
Prazo em Curso
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08/02/2022 11:30
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 15:30
Autos preparados para expedição
-
02/02/2022 20:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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28/01/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/01/2022 14:39
Expedição de Carta.
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12/01/2022 17:32
Expedição em análise para assinatura
-
12/01/2022 04:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/01/2022 04:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 15:49
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 14:37
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
15/12/2021 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2021 02:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/12/2021.
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04/11/2021 03:31
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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28/10/2021 00:20
Expedição de Certidão.
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18/10/2021 09:24
Expedição de Certidão.
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18/10/2021 09:24
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 08:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/10/2021 08:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/09/2021 18:26
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 18:25
Expedição de Certidão.
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03/09/2021 03:24
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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31/08/2021 10:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/08/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 17:51
Conclusos para despacho
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09/08/2021 16:36
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
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24/04/2021 23:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/04/2021.
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01/06/2020 02:55
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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08/03/2020 01:47
Expedição de Certidão.
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27/02/2020 17:06
Expedição de Certidão.
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27/02/2020 17:05
Ato ordinatório praticado
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17/02/2020 07:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/02/2020 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2020 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2020
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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