TJMS - 0800161-51.2025.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 2ª Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:28
Expedição de tipo de documento.
-
08/07/2025 09:13
Transitado em Julgado em data
-
30/06/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 05:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: VINICIUS VASCONCELOS BRAGA (OAB 17916/MS) Processo 0800161-51.2025.8.12.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul de Mato Grosso do Sul - Sicoob Centro Sul - Exectdo: Jcbi Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda, Juliano Cordeiro Barbosa - Intima-se quanto à r. sentença de fl. 213-214: "Vistos, etc.
Analisando os autos e a questão de manter ou não a marcha processual suspensa por período suficiente para o cumprimento da obrigação assumida pela parte devedora, concluo que o presente feito merece ser imediatamente julgado.
Explico.
O artigo 313, §4º, do CPC preceitua que é proibida a suspensão do processo por convenção das partes por período superior a 6 (seis) meses, o que proporciona não só uma maior eficiência e celeridade ao trâmite processual, mas também um melhor controle do acervo processual por parte do cartório.
Embora referido dispositivo não se refira à fase de execução, é certo que o seu comando pode ser aplicado em processos ou fases processuais como o presente mediante uma interpretação sistemática do CPC.
A propósito, esse prazo de 6 (seis) meses de suspensão para cumprimento da obrigação exequenda é extraído também, v.g., do artigo 916, caput, do CPC.
Por outro lado, é certo também que o artigo 922, caput, estabelece que a execução (ou cumprimento de sentença) ficará suspensa durante o prazo concedido pela parte credora para a parte contrária cumprir voluntariamente a obrigação, não limitando o tempo do período de suspensão.
No caso em testilha, a intenção das partes de pedir a suspensão do processo é, apenas e tão-somente, evitar o ajuizamento de uma nova demanda caso o acordo seja, em algum tempo, descumprido.
No entanto, tal se revela desnecessário diante da viabilidade de se pleitear, em caso de inadimplência, o cumprimento imediato do acordo e da sentença homologatória nestes mesmos autos, em termos de cumprimento de sentença, bastando, para tanto, a apresentação de simples petição.
Calha ressaltar que, nessa hipótese, nem custas são devidas ao erário, e que o processo retomará o rumo de onde parou.
Por isso, a fim de se prestigiar a eficiência e a celeridade processuais, e garantir um maior e melhor controle sobre o acervo processual, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus legais efeitos, o acordo de fl. 201, entabulado pelas partes acima nominadas, cujas cláusulas passam a fazer parte integrante desta decisão, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil e, por consequência, DETERMINO O IMEDIATO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Ante a preclusão lógica, dou a presente por transitada em julgado.
Custas conforme acordado.
Caso negativo, custas pelo executado/requerido.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Oportunamente arquivem-se. -
19/06/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 16:29
Recebidos os autos
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10/06/2025 16:29
Expedição de tipo de documento.
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10/06/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 16:27
Homologada a Transação
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02/06/2025 10:09
Juntada de tipo de documento
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30/05/2025 08:31
Juntada de tipo de documento
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30/05/2025 08:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/05/2025 17:57
Juntada de Petição de tipo
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12/05/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 20:26
Expedição de tipo de documento.
-
28/04/2025 20:26
Expedição de tipo de documento.
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24/04/2025 06:32
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 06:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: VINICIUS VASCONCELOS BRAGA (OAB 17916/MS) Processo 0800161-51.2025.8.12.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul de Mato Grosso do Sul - Sicoob Centro Sul - Exectdo: Jcbi Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda, Juliano Cordeiro Barbosa - Intima-se quanto à r. decisão de fl. 196: "Vistos, etc.
Cite-se o executado na forma indicada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação da obrigação. (CPC, art. 829, "caput" e § 1.º).
Recaindo a constrição sobre bem imóvel, cientifique-se o cônjuge do executado, se casado for.
Não localizando o executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar-lhe bens suficientes para garantia da execução (CPC, art. 830, "caput").
Sem prejuízo, no mesmo expediente, cientifique o executado de que dispõe, contado da juntada aos autos do mandado de citação e demais atos, do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC, art. 914, "caput").
Efetivadas a penhora e a avaliação, após ciência do executado e não havendo questões pendentes de resolução, intime-se o exequente para dizer se possui interesse na adjudicação prévia do bem eventualmente constrito ou na alienação por sua iniciativa (CPC, art. 876 e art. 880), observando-se o contido no art. 239 e parágrafo único da Lei 6.015/73.
Honorários advocatícios, para pronto pagamento, da ordem de 10% (dez por cento) sobre o numerário executado.
Cientifique-se o executado que, no caso de pagamento integral da obrigação no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, §1º).
Expeça-se o necessário. -
10/04/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 14:47
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:47
Determinada Requisição de Informações
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19/03/2025 06:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/02/2025 10:26
Juntada de Petição de tipo
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25/02/2025 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/02/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 07:09
Realizado cálculo de custas
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30/01/2025 16:19
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 08:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/01/2025 08:54
Expedição de tipo de documento.
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28/01/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 11:39
Realizado cálculo de custas
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28/01/2025 11:30
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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