TJMS - 0800964-38.2025.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 17:02
Documento Digitalizado
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08/07/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 08:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/06/2025 12:48
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 10:25
Relação encaminhada ao D.J.
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25/06/2025 17:07
Informação do Sistema
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25/06/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 09:03
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/06/2025 09:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/06/2025 09:03
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/06/2025 09:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/06/2025 09:03
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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24/06/2025 09:02
Prazo em Curso
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24/06/2025 09:02
Expedição de Carta.
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23/06/2025 17:13
Expedição em análise para assinatura
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23/06/2025 17:12
Emissão da Relação
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23/06/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 29/09/2025 01:00:00, 1ª Vara Cível.
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11/06/2025 06:09
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 04:27
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Carlos Pereira Torres (OAB 105675/RJ) Processo 0800964-38.2025.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alice Valenzuela Romero Lechner - INTIMA DA DECISÃO DE FLS 132-135 QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA -
10/06/2025 08:32
Relação encaminhada ao D.J.
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09/06/2025 12:38
Emissão da Relação
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06/06/2025 18:25
Prazo em Curso
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06/06/2025 15:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/06/2025 15:30
Proferida decisão interlocutória
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06/06/2025 10:48
Conclusos para despacho
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06/06/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 09:36
Prazo em Curso
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22/05/2025 06:11
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Carlos Pereira Torres (OAB 105675/RJ) Processo 0800964-38.2025.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alice Valenzuela Romero Lechner - Réu: Banco Bradesco S/A - INTIMAÇÃO da parte autora, nos termos da decisão de fls. 117-118, para regularizar sua representação, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, bem como para no mesmo prazo, sob pena de indeferimento liminar e de forma concisa e objetiva, apresente o plano de pagamento da dívida objeto do pedido de repactuação, DECISÃO: "A procuração de f. 25/26 possui assinatura eletrônica certificada pela plataforma digital Zapsign.
Entretanto, essa certificadora não está credenciada junto ao ICP, na forma exigida no artigo 1º, §2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006, e os artigos 1º e 10 da Medida Provisória nº 2200-2/01, o que confirma a irregularidade do instrumento de mandato do autor.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA - PROCURAÇÃO ATUALIZADA NÃO APRESENTADA NO PRAZO CONCEDIDO PELO JUÍZO SINGULAR, MAS APENAS NA FASE RECURSAL - PECULIARIDADE DOS AUTOS QUE EXIGE MAIOR SEGURANÇA - DOCUMENTO ASSINADO PELA PLATAFORMA ZAPSIGN - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJMS.
Apelação Cível n. 0834760-31.2020.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 14/07/2023, p: 18/07/2023) Apelação Cível.
Ação Ordinária - Contrato de Reserva de Margem Maculado/Viciado - Repetição de Indébito e Danos Morais, com Pedido de Liminar.
Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito.
Inconformismo.
Procuração assinada digitalmente pela plataforma digital da Certificadora "ZapSign".
Invalidade.
Inteligência do artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006, e os artigos 1º e 10 da Medida Provisória nº 2200-2/01, que regulamentam a matéria, e dispõem que somente será válida nos processos judiciais a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1027772-86.2022.8.26.0506; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2023; Data de Registro: 07/07/2023) Assim, intime-se a parte autora para regularizar sua representação, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, sob pena de indeferimento liminar e de forma concisa e objetiva, apresente o plano de pagamento da dívida objeto do pedido de repactuação, especificando a proposta em relação a cada um dos contratos e réus, bem como demonstrando a garantia de pagamento do valor do principal devido, como também o limite máximo de 05 (cinco) anos para tanto, especificando o montante de cada parcela e eventual prazo para pagamento da primeira delas, conforme art. 104-A, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Às providências e intimações necessárias." -
21/05/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
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20/05/2025 17:05
Emissão da Relação
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20/05/2025 14:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/05/2025 14:45
Proferida decisão interlocutória
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25/04/2025 08:19
Conclusos para decisão
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24/04/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 11:09
Prazo em Curso
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08/04/2025 06:02
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Carlos Pereira Torres (OAB 105675/RJ) Processo 0800964-38.2025.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alice Valenzuela Romero Lechner - DESPACHO "I- No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento liminar e de forma concisa e objetiva, emende a parte autora a petição inicial para o fim de: a) especificar a composição de seu núcleo familiar, com discriminação dos dependentes, juntando aos autos documentos que comprovem suas alegações; b) juntar cópia dos contratos a que faz referência na petição inicial, especificando os números respectivos, sendo tais documentos imprescindíveis para o processamento do feito, pois sua exibição deveria ter sido pleiteada em procedimento autônomo; c) especificar a data em que cada contrato foi firmado, de maneira a demonstrar sua boa-fé; II- Com a juntada, retornem conclusos para medidas urgentes. Às providências. -
07/04/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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04/04/2025 16:47
Emissão da Relação
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04/04/2025 16:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/04/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 01:22
Conclusos para decisão
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02/04/2025 16:13
Informação do Sistema
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02/04/2025 16:13
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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02/04/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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