TJMS - 0800951-26.2025.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 2ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 21:15
Prazo em Curso
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01/09/2025 05:36
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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28/08/2025 19:52
Emissão da Relação
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28/08/2025 08:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/08/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 08:55
Registro de Sentença
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28/08/2025 08:54
Perda do objeto
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23/07/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 21:00
Conclusos para decisão
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14/06/2025 02:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/06/2025.
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22/05/2025 10:57
Prazo em Curso
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22/05/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Khalid Sami Rodrigues Ibrahim (OAB 7633/MS) Processo 0800951-26.2025.8.12.0017 - Embargos à Execução - Embargte: Nelson Ferreira Neto, Igraine Cristina Passone de Medeiros Ferreira - Embargdo: Demilson Porto da Silva - Por meio deste, fica a parte embargante devidamente intimada quanto ao teor da petição e demais documentos de fls. 60-77, bem como para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação no feito, requerendo o que entender de direito. -
21/05/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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21/05/2025 05:09
Emissão da Relação
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20/05/2025 22:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/05/2025 07:09
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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24/04/2025 09:05
Prazo em Curso
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24/04/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Janes Lau Pini (OAB 3695/MS), Khalid Sami Rodrigues Ibrahim (OAB 7633/MS), Thiago Antonio da Costa (OAB 23339/MS), Pedro Isaac Lopes Pini (OAB 26577/MS), Eduarda Breda Fabri (OAB 27211/MS) Processo 0800951-26.2025.8.12.0017 - Embargos à Execução - Embargte: Nelson Ferreira Neto, Igraine Cristina Passone de Medeiros Ferreira - Embargdo: Demilson Porto da Silva - Fica a parte embargada intimada para no prazo de 15 dias apresentar impugnação. -
23/04/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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22/04/2025 14:21
Emissão da Relação
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17/04/2025 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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15/04/2025 12:54
Documento Digitalizado
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15/04/2025 02:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/04/2025.
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04/04/2025 08:02
Prazo em Curso
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04/04/2025 05:08
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Khalid Sami Rodrigues Ibrahim (OAB 7633/MS) Processo 0800951-26.2025.8.12.0017 - Embargos à Execução - Embargte: Nelson Ferreira Neto, Igraine Cristina Passone de Medeiros Ferreira - Decisão: De acordo com o artigo artigo 919, caput, do Código de Processo Civil, os embargos executivos, em regra, não têm efeito suspensivo, salvo quando preenchidos os requisitos do seu §1°, quais sejam: garantia suficiente por penhora, depósito ou caução; probabilidade do direito; e "periculum in mora".
Necessário destacar que esses pressupostos são cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles torna inviável a concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor.
Percebe-se, no caso, que a execução está garantida por penhora, porém, o perigo de dano, com o curso normal da execução apensa, neste momento, não é evidente.
Conforme se depreende dos autos, o processo encontra-se em fase inicial, de modo que não há elementos probatórios suficientes para a formação do convencimento do julgador, o que afasta o reconhecimento imediato da probabilidade do direito, bem como o alegado excesso de execução apontado pelos embargantes.
Quanto a alegação de risco de dano grave e de difícil reparação, esta deriva da simples exigibilidade do crédito, consequência natural do processo executivo, insuficiente para embasar pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos de devedor.
Por tais considerações, nego o efeito suspensivo aos presentes embargos.
Defiro o parcelamento das custas em 03 vezes conforme requerido.
Com o pagamento da primeira parcela, intime-se a parte embargada sobre seu ônus de apresentar impugnação, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, intime-se a parte embargante sobre seu ônus de manifestação, em 15 (quinze) dias.
Na sequência, renove-se a conclusão. Às providências. -
03/04/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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02/04/2025 10:20
Emissão da Relação
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02/04/2025 10:19
Parcelamento de Custas Iniciado
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02/04/2025 10:19
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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02/04/2025 10:19
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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02/04/2025 10:19
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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10/03/2025 14:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/03/2025 14:47
Proferida decisão interlocutória
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24/02/2025 09:16
Conclusos para decisão
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24/02/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 16:10
Apensado ao processo numero do processo
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21/02/2025 16:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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