TJMS - 0800187-59.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 09:45
Transitado em Julgado em "data"
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12/05/2025 11:41
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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09/05/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 02:19
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 00:01
Publicação
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09/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800187-59.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Mônica Caetano da Silva Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DÉBITO.
COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO DIVERGENTE.
SITUAÇÃO ACLARADA NOS AUTOS.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I.
Caso em exame Mônica Caetano da Silva interpôs Recurso de Apelação contra a sentença do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS, que julgou improcedente seu pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais em face da Associação Comercial de São Paulo.
A sentença de primeiro grau condenou a apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade está suspensa em razão da gratuidade da justiça.
II.
Questão em discussão A controvérsia reside na legalidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes pela ausência de notificação prévia e no cabimento de indenização por danos morais decorrentes da negativação indevida.
Discute-se ainda a quantificação da indenização pelo dano moral.
III.
Razões de decidir Admissibilidade: O recurso é tempestivo e está dispensado do preparo devido à concessão de gratuidade da justiça.
Ofensa ao princípio da dialeticidade: Rejeitada a preliminar suscitada pela apelada, pois as razões recursais atacam diretamente os fundamentos da sentença.
Da notificação prévia: A jurisprudência do STJ (Súmula 359) determina que cabe ao órgão de proteção ao crédito a notificação prévia do consumidor, sendo suficiente a comprovação de envio ao endereço informado, independentemente de aviso de recebimento.
Na espécie, restou comprovada a remessa de notificação via FAC, e, embora a correspondência não tenha o mesmo valor, o documento juntado inicialmente refere-se a dívida primitiva ainda não exposta a terceiros no importe de R$ 84,22, mas a dívida negativada foi no valor de R$ 235,47, o que torna a inscrição regular.
IV.
Dispositivo e tese Recurso parcialmente improvido.
Tese de julgamento: O mero desacordo com o valor não implica em nulidade da notificação prévia ao consumidor acerca do débito que motivou a inscrição em cadastro de inadimplentes.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 43, § 2º.
Código Civil (CC), art. 186, 187, 927.
Código de Processo Civil (CPC), art. 487, I; art. 1.010, II e III.
Súmula 359 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
08/05/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 14:42
Não-Provimento
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08/05/2025 05:44
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:18
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:01
Publicação
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08/05/2025 00:01
Publicação
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08/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800187-59.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Mônica Caetano da Silva Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/05/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 14:29
Inclusão em pauta
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07/05/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 16:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/05/2025 16:20
Expedição de "tipo de documento".
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06/05/2025 16:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/05/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 13:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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