TJMS - 0800369-79.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:12
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 13:36
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 20:55
Prazo em Curso
-
19/08/2025 17:37
Documento Digitalizado
-
19/08/2025 14:19
Expedição de Ofício.
-
18/08/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/08/2025 11:20
Expedição em análise para assinatura
-
27/06/2025 13:10
Autos preparados para expedição
-
09/06/2025 16:28
Transitado em Julgado em data
-
21/05/2025 17:31
Prazo em Curso
-
08/05/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Iolanda Michelsen Pereira (OAB 22603/MS), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS) Processo 0800369-79.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Antonia Prates Correa - Diante do exposto, tendo em vista que a parte autora não cumpriu a determinação do juízo de emenda da petição inicial, com fundamento no art. 330, IV, c/c arts. 927, III, e 1.040, III, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, I, do mesmo Código.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3.º, do Código de Processo Civil, posto que defiro-lhe os benefícios da gratuidade judiciária.
Nos termos do item 11 do anexo B da Recomendação n.º 159 do Conselho Nacional de Justiça, diante da prática de advocacia predatória com o ajuizamento de ações em massa com o mesmo instrumento de mandato, no total de 16 (dezesseis) ações conforme relatório desta sentença, remeta-se cópia integral dos autos à Ordem dos Advogados do Brasil- seccional MS, para as providências de cunho disciplinar que reputar cabíveis.
P.R.I. -
07/05/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/05/2025 13:53
Expedição em análise para assinatura
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06/05/2025 13:52
Emissão da Relação
-
29/04/2025 10:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/04/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:27
Registro de Sentença
-
29/04/2025 09:48
Indeferida a petição inicial
-
24/04/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Iolanda Michelsen Pereira (OAB 22603/MS), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS) Processo 0800369-79.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Antonia Prates Correa - Vistos etc.
No julgamento do Tema 1.198 da sistemática de recursos especiais repetitivos, assim decidiu o E.
STJ: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." O presente feito estava em arquivo provisório aguardando o julgamento de tal incidente, logo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir a determinação de emenda emanada deste juízo, sob pena de extinção do processo com fundamento no art. 927, III, c/c art. 1.040, III, do mesmo Código.
Observo que, a teor dos §§1º e 2º do citado dispositivo: "A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia (1.º); e "Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência" (2.º).
Com o decurso de prazo, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes, com a observação Tema 1.198. -
01/04/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/03/2025 17:26
Prazo em Curso
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31/03/2025 17:23
Emissão da Relação
-
31/03/2025 15:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/03/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 17:40
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 17:31
Processo sobrestado desarquivado
-
11/09/2024 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 08:51
Processo sobrestado - IRDR
-
08/03/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 08/03/2024.
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08/03/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/03/2024 18:08
Emissão da Relação
-
07/03/2024 17:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/03/2024 17:53
Recurso Especial Repetitivo
-
07/03/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 15:05
Processo sobrestado desarquivado
-
16/03/2022 07:01
Processo sobrestado - IRDR
-
15/03/2022 20:09
Publicado ato_publicado em 15/03/2022.
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15/03/2022 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/03/2022 05:43
Emissão da Relação
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04/03/2022 17:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/03/2022 17:17
Por Grupo de Representativos
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21/02/2022 09:36
Conclusos para despacho
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15/02/2022 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2022 07:01
Prazo em Curso
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04/02/2022 20:13
Publicado ato_publicado em 04/02/2022.
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04/02/2022 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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04/02/2022 06:29
Emissão da Relação
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03/02/2022 14:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/02/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 11:21
Informação do Sistema
-
11/01/2022 11:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
11/01/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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