TJMS - 0818514-81.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 12:55
Processo Reativado
-
01/08/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 16:06
Transitado em Julgado em data
-
10/07/2025 08:59
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
09/07/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/07/2025 16:41
Emissão da Relação
-
06/05/2025 16:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:35
Registro de Sentença
-
06/05/2025 16:35
Extinto o processo por desistência
-
06/05/2025 08:52
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 19:07
Prazo em Curso
-
03/04/2025 09:43
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vitor Mendes Duarte (OAB 24452/MS), Ronaldo Graziuso Oliveira (OAB 484913/SP) Processo 0818514-81.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Perez de Carvalho - Da decisão: 1. À míngua de indícios nos autos, oportunizo à parte autora/exequente, em até 15 (trinta) dias, proceder ao preparo da ação ou fazer prova de sua pobreza, devendo informar ao Juízo, sob as penas da lei, sem prejuízo de instauração de inquérito policial para averiguação de um possível crime de falso, arcando, ainda, com o décuplo dos valores das despesas processuais: a) qual ramo de sua atuação; b) qual é a média de sua remuneração; c) se possui conta bancária, apontando banco, agência e número de conta, para uma possível constatação pelo Juízo; d) se possui veículo(s) em seu nome, especificando-o(s) e, e) se é proprietária de bem(ns) imóvel(is) e, em caso positivo, em quanto está(ão) orçado(s), sob pena de extinção.
Faculto ao requerente o parcelamento, na forma do art. 98, §6º do CPC e art. 12, §2º do Regimento de Custas do Estado. 2.
Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, retornem na fila de medidas urgentes. Às providências. -
02/04/2025 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/04/2025 17:11
Emissão da Relação
-
01/04/2025 17:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/04/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 09:51
Informação do Sistema
-
01/04/2025 09:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
01/04/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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