TJMS - 0901327-76.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:43
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/07/2025 12:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
17/07/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 09:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/07/2025 09:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/07/2025 09:22
Recebidos os autos
-
17/07/2025 09:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/07/2025 09:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/07/2025 22:15
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 10:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/07/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 10:20
Juntada de tipo de documento
-
16/07/2025 10:20
Juntada de tipo de documento
-
16/07/2025 10:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/07/2025 10:20
Juntada de tipo de documento
-
16/07/2025 10:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/07/2025 03:07
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 00:01
Publicação
-
15/07/2025 06:55
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 18:11
Publicação
-
14/07/2025 15:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/07/2025 15:18
Recurso Especial
-
11/07/2025 17:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/06/2025 14:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/06/2025 14:22
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/06/2025 14:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/06/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 07:56
Juntada de tipo de documento
-
27/06/2025 03:34
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 00:18
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 00:01
Publicação
-
27/06/2025 00:01
Publicação
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0901327-76.2023.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal Residual Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Adriano Aparecido Firmino DPGE - 1ª Inst.: Fábio Luiz Sant'Ana de Oliveira Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniela Araújo Lima da Silva Vítima: Fernando da Silva Leal Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/06/2025. -
25/06/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 16:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/06/2025 16:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/06/2025 16:34
Expedição de "tipo de documento".
-
25/06/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0901327-76.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal Residual Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Adriano Aparecido Firmino DPGE - 1ª Inst.: Fábio Luiz Sant'Ana de Oliveira Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniela Araújo Lima da Silva Vítima: Fernando da Silva Leal Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Adriano Aparecido Firmino.
I.C. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0901327-76.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal Residual Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Adriano Aparecido Firmino DPGE - 1ª Inst.: Fábio Luiz Sant'Ana de Oliveira Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniela Araújo Lima da Silva Vítima: Fernando da Silva Leal Ao recorrido para apresentar resposta -
03/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901327-76.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Adriano Aparecido Firmino DPGE - 1ª Inst.: Fábio Luiz Sant'Ana de Oliveira Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniela Araújo Lima da Silva Vítima: Fernando da Silva Leal Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
MAUS ANTECEDENTES.
CONSIDERAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVADA.
INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO OBRIGATÓRIO.
DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
REINCIDÊNCIA.
FECHADO IMPOSITIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelação Criminal interposta contra a sentença que condenou o agente à pena de 1 ano, 5 meses e 15 dias multa, em regime fechado, e ao pagamento de 15 dias-multa, por infração ao art. 155 do Código Penal.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) cabimento da aplicação da teoria do direito ao esquecimento; (ii) a adoção de critério matemático específico (1/6) para aumento da pena; (iii) alteração do regime prisional para outro mais brando.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O afastamento da valoração negativa dos antecedentes só se justifica quando os registros criminais forem extremamente antigos e não indicarem reiteração delitiva, o que não se verifica no caso concreto. 4) A aplicação do direito ao esquecimento na esfera penal não pode ser utilizada para impedir a análise do histórico criminal do réu na fixação da pena, sob pena de esvaziar a individualização da reprimenda e sua função preventiva. 5) A fixação da pena-base não está sujeita a um critério aritmético obrigatório, cabendo ao magistrado aplicar a sanção conforme sua discricionariedade motivada, em observância às peculiaridades do caso concreto. 6) A individualização da pena somente pode ser revista quando houver flagrante ilegalidade ou desrespeito aos parâmetros legais e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o que não se verifica no caso concreto. 7) A Súmula 269 do STJ admite a fixação do regime semiaberto ao reincidente condenado a pena inferior a quatro anos apenas quando todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis.
IV.
DISPOSITIVOS E TESES 8) Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 9) O direito ao esquecimento não se aplica para afastar a análise de maus antecedentes quando há reiteração criminosa. 10) A revisão da dosimetria pelo Tribunal somente se justifica diante de flagrante ilegalidade ou desrespeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 11) A reincidência, aliada à valoração negativa de qualquer circunstância judicial, justifica a imposição de regime mais gravoso, conforme entendimento consolidado no STJ.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg-REsp 1.578.033/RJ, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJE 28/06/2016.
STJ, HC 272.899/SP, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz; STJ, HC 411.870, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJE 20/10/2017.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901327-76.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal Residual Relator(a): Apelante: Adriano Aparecido Firmino DPGE - 1ª Inst.: Fábio Luiz Sant'Ana de Oliveira Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniela Araújo Lima da Silva Vítima: Fernando da Silva Leal Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800521-92.2025.8.12.0011
Maria Elisa de Oliveira Ferrado
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Anacleto da Silva Sobrinho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/03/2025 16:36
Processo nº 0800521-92.2025.8.12.0011
Estado de Mato Grosso do Sul
Maria Elisa de Oliveira Ferrado
Advogado: Anacleto da Silva Sobrinho
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/07/2025 11:36
Processo nº 0901327-76.2023.8.12.0021
Policia Civil do Estado do Mato Grosso D...
Adriano Aparecido Firmino
Advogado: Defensoria Publica Estadual de Mato Gros...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/09/2023 15:32
Processo nº 0807786-33.2021.8.12.0029
Felipe Ricardo Ferster Cardoso
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Andrew Klauck Dias
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/11/2021 20:15
Processo nº 0901954-85.2024.8.12.0008
Ministerio Publico Estadual
Fernando Junior Meaurio Vargas
Advogado: Mauro Cesar Souza Esnarriaga
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/12/2024 15:37