TJMS - 0002404-12.2017.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 12:31
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
15/08/2025 18:08
Retorno do Superior Tribunal de Justiça
-
23/05/2025 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/05/2025 09:05
Documento Digitalizado
-
23/05/2025 09:05
Certidão
-
21/05/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 11:27
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
20/05/2025 11:27
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
20/05/2025 11:27
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
20/05/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 22:09
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
16/05/2025 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/05/2025 08:53
Certidão
-
16/05/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/05/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/05/2025 03:01
Certidão de Publicação - DJE
-
16/05/2025 00:01
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0002404-12.2017.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: João Antonio dos Santos Gonçalves DPGE - 2ª Inst.: Oziel Miranda (OAB: 5372/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Marcos Fernandes Sisti Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, admite-se o presente Recurso Especial interposto por João Antonio dos Santos Gonçalves.
I.C. -
15/05/2025 15:04
Remessa à Imprensa Oficial
-
15/05/2025 14:27
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
14/05/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/05/2025 16:43
Recurso especial
-
13/05/2025 17:27
Conclusos para admissibilidade recursal
-
12/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 16:25
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
12/05/2025 16:24
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
12/05/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 10:14
Certidão
-
12/05/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 03:07
Certidão de Publicação - DJE
-
12/05/2025 01:54
Certidão de Publicação - DJE
-
12/05/2025 00:01
Publicação
-
12/05/2025 00:01
Publicação
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0002404-12.2017.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: João Antonio dos Santos Gonçalves DPGE - 2ª Inst.: Oziel Miranda (OAB: 5372/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Marcos Fernandes Sisti Ao recorrido para apresentar resposta -
09/05/2025 16:03
Remessa à Imprensa Oficial
-
09/05/2025 16:02
Remessa à Imprensa Oficial
-
09/05/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/05/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:40
Processo Dependente Iniciado
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002404-12.2017.8.12.0004 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Nara Mendes dos Santos Fernandes Apelante: João Antonio dos Santos Gonçalves DPGE - 1ª Inst.: Eurico Bartolomeu Ribeiro Neto Apelado: João Antonio dos Santos Gonçalves DPGE - 1ª Inst.: Eurico Bartolomeu Ribeiro Neto Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Nara Mendes dos Santos Fernandes EMENTA.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO O RECRUDESCIMENTO DO REGIME INICIAL E O AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL.
ACOLHIDO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E MAUS ANTECEDENTES.
RECURSO DEFENSIVO PELA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
DESPROVIDO. 1.
Embora a reprimenda tenha sido estabelecida em patamar inferior a quatro anos, as circunstâncias do caso concreto, aliadas ao fato de o acusado registrar maus antecedentes impõem a necessidade de fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal. 2.
Considerando os maus antecedentes, a substituição da pena corporal por restritiva de direitos mostra-se inviável em razão do requisito previsto no inciso III do art. 44 do Código Penal, que dispõe: "as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente". 3.
Além de o acusado não ter comparecido em juízo, sendo decretada sua revelia, sua versão extrajudicial dos fatos sequer foi utilizada ao convencimento do juiz de primeira instância, mostrando-se inviável o reconhecimento a atenuante genérica do art. 65, III, "d", do Código Penal.
Recurso defensivo desprovido e apelo ministerial provido para recrudescer o regime inicial ao semiaberto e afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002404-12.2017.8.12.0004 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Nara Mendes dos Santos Fernandes Apelante: João Antonio dos Santos Gonçalves DPGE - 1ª Inst.: Eurico Bartolomeu Ribeiro Neto Apelado: João Antonio dos Santos Gonçalves DPGE - 1ª Inst.: Eurico Bartolomeu Ribeiro Neto Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Nara Mendes dos Santos Fernandes Julgamento Virtual Iniciado -
31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002404-12.2017.8.12.0004 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Nara Mendes dos Santos Fernandes Apelante: João Antonio dos Santos Gonçalves DPGE - 1ª Inst.: Eurico Bartolomeu Ribeiro Neto Apelado: João Antonio dos Santos Gonçalves DPGE - 1ª Inst.: Eurico Bartolomeu Ribeiro Neto Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Nara Mendes dos Santos Fernandes Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002404-12.2017.8.12.0004 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Nara Mendes dos Santos Fernandes Apelante: João Antonio dos Santos Gonçalves DPGE - 1ª Inst.: Eurico Bartolomeu Ribeiro Neto Apelado: João Antonio dos Santos Gonçalves DPGE - 1ª Inst.: Eurico Bartolomeu Ribeiro Neto Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Nara Mendes dos Santos Fernandes Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0937592-45.2020.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/02/2020 21:33
Processo nº 1404645-05.2025.8.12.0000
Municipio de Tres Lagoas
Construcampo Engenharia LTDA.
Advogado: Andre Floriano de Queiroz
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/03/2025 11:10
Processo nº 0944404-35.2022.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Mauricio Gamarra Reggiori
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/02/2022 07:36
Processo nº 0002404-12.2017.8.12.0004
Ministerio Publico Estadual
Joao Antonio dos Santos Goncalves
Advogado: Defensoria Publica Estadual
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/03/2022 14:09
Processo nº 0002404-12.2017.8.12.0004
Joao Antonio dos Santos Goncalves
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 26/05/2025 15:30