TJMS - 0807884-27.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 19:02
Prazo em Curso
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22/08/2025 17:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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24/07/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 03:25
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 06:23
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:47
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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26/05/2025 17:46
Relação encaminhada ao D.J.
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26/05/2025 17:46
Emissão da Relação
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26/05/2025 17:45
Expedição de Carta.
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26/05/2025 17:45
Expedição de Carta.
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26/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:47
Autos preparados para expedição
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22/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:45
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2025 05:00:00, 4ª Vara do Juizado Especial -.
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14/05/2025 06:19
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Moreira Cota Moral (OAB 29390/MS) Processo 0807884-27.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Solange Bonatti - Intimação da decisão interlocutória de p. 128/131: "[...] 3.
ISSO POSTO, INDEFERE-SE a antecipação dos efeitos da tutela requerida por Solange Bonatti na presente ação que move contra Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS, já qualificadas.
No mais, em sendo pertinente e cabível a espécie, designe-se audiência de conciliação/instrução e julgamento, observando-se o prazo mínimo do art. 7º, da Lei nº 12.153/09.
Após, cite-se a parte ré para comparecer ao ato, com as advertências de praxe.
E, por sua vez, cite-se a parte demandada para que, apresente contestação e se manifeste acerca da pretensão de julgamento antecipado do mérito ou indique as provas que efetivamente pretenda produzir, justificando o seu interesse e a pertinência.
E, com a sobrevinda da resposta/peça defensiva, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar acerca do julgamento antecipado do mérito.
Não havendo requerimento de produção de provas ou havendo a manifestação das partes quanto ao julgamento antecipado do mérito, certifique-se e remetam-se os autos conclusos." -
13/05/2025 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
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12/05/2025 19:04
Emissão da Relação
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07/05/2025 19:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/05/2025 13:59
Tutela Provisória
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11/04/2025 18:29
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 03:39
Prazo em Curso
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04/04/2025 06:22
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Moreira Cota Moral (OAB 29390/MS) Processo 0807884-27.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Solange Bonatti - Intimação do despacho de p. 119: "[...] 1.
Com efeito e inclusive para fins de continuidade da análise da inicial, cabe a parte autora regularizar sua representação processual, a demonstrar e comprovar a regular representação processual (art. 139, III e IX do NCPC), por precaução e cautela, juntando-se nova procuração subscrita pela parte autora com assinatura compatível com seu documento de identificação juntado ao feito (p. 14) , tendo em vista que aquela que consta da procuração juntada (p. 36) difere da constante no documento pessoal acostado aos autos.
Logo, e por pertinência a espécie de precaução e cautela, intime-se a parte autora para juntar nos autos procuração com assinatura compatível ao seu documento juntado na inicial, ou com reconhecimento de firma ou ainda querendo ratificando o documento junto ao Cartório da Vara no CIJUS certificando-se, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. 2.
No mais, analisando os documentos encartados a exordial (p. 48), verifica-se que a infração de trânsito questionada foi praticada no município de Campo Grande/MS, de modo que, a princípio, o órgão autuador é a Agência Municipal de Transporte e Trânsito desta capital – Agetran, a quem cabe a ingerência da referida penalidade.
Assim, intime-se a parte autora para que, em quinze dias, proceda a inclusão do agente autuador do referido auto de infração no pólo passivo da lide, sob pena de extinção." -
03/04/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
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02/04/2025 13:23
Emissão da Relação
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01/04/2025 19:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/04/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 18:51
Conclusos para decisão
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31/03/2025 07:47
Prazo em Curso
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28/03/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 06:23
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Moreira Cota Moral (OAB 29390/MS) Processo 0807884-27.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Solange Bonatti - Intimação do despacho de p. 21: "[...] 1.
Inicialmente, ao que se observa do feito, tem-se que a procuração originária outorgada em favor do Advogado Jânio Herter Serra encontra-se datada de longo lapso temporal - mais de 01 ano da distribuição da ação -, de modo que não tem como demonstrar e comprovar a regular representação processual e a manutenção da relação de mandato (art. 139, III e IX do NCPC), bem como não tem o condão de convalidar o substabelecimento de p. 16.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte procuração, devidamente assinada e com data recente outorgando os poderes em favor da subscritora da petição, sob pena de extinção.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA.
PROCURAÇÃO ANTIGA NÃO ATUALIZADA.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Mantém-se a sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito, eis que não atendida a determinação de emenda da exordial pela parte autora, que deixou de juntar aos autos a procuração atualizada outorgada ao seu patrono. 2.
Recurso desprovido.
TJMS - 1ª Câmara Cível.
Ap.
Cível nº 0800193-68.2021.8.12.0023.
Rel.
Des.
Sérgio Fernandes Martins.
Julg. 04.02.2022.
DJ. 09.02.2022.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA - PROCURAÇÃO ANTIGA - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE MANDADO ATUALIZADO - PODER GERAL DE CAUTELA CONFERIDO AO MAGISTRADO - ORDEM NÃO CUMPRIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO NÃO CARACTERIZADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
TJMS - 4ª Câmara Cível.
Ap.
Cível nº 0801184-65.2021.8.12.0016.
Rel.
Juiz José Eduardo Neder Meneghelli.
Julg. 30.03.2022.
Publ. 01.04.2022. 2.
No mais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, providencie a juntada da cópia integral do processo administrativo nº 015551/2020, a qual deveria ter sido apresentada com a inicial, sob pena de extinção." -
27/03/2025 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
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26/03/2025 15:51
Emissão da Relação
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21/03/2025 20:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/03/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:55
Conclusos para decisão
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20/03/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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20/03/2025 10:05
Informação do Sistema
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20/03/2025 10:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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20/03/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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