TJMS - 0800859-28.2023.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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20/08/2025 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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31/07/2025 06:58
Prazo em Curso
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30/07/2025 14:12
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/07/2025 13:03
Prazo em Curso
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25/07/2025 14:12
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/07/2025 10:50
Prazo em Curso
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23/07/2025 16:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/07/2025 11:53
Prazo em Curso
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08/07/2025 05:06
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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07/07/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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04/07/2025 07:52
Emissão da Relação
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15/06/2025 06:54
Prazo em Curso
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13/06/2025 10:25
Juntada de Petição de Apelação
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07/06/2025 06:17
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
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06/06/2025 05:08
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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05/06/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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05/06/2025 07:29
Emissão da Relação
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04/06/2025 16:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:43
Registro de Sentença
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04/06/2025 16:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2025 13:27
Juntada de Petição de Apelação
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20/04/2025 14:48
Conclusos para decisão
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17/04/2025 10:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/04/2025 05:08
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcia Cristina Rezeke Bernardi Pantarotto (OAB 109493/SP), Vitor Krüger Giurizatto (OAB 19236/MS), Danitza T.
Lemes Mesquita (OAB 33839/GO), ANA PAULA BARBOSA BERNARDO (OAB 510894/SP) Processo 0800859-28.2023.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Reqte: André Luiz Matheus, Lenara da Costa Pedroso - Reqdo: Wyndham Hotel Management do Brasil Ltda, Rci Brasil Prestação de Serviços de Intercambio Ltda, Tc Operações Turísticas Latam Ltda, Wyndham Brasil Hotelaria e Participação Ltda - Intimação: Aguardando pelo autor manifestação sobre os embargos de declaração. -
15/04/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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15/04/2025 06:43
Emissão da Relação
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11/04/2025 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 11:00
Prazo em Curso
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03/04/2025 05:08
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcia Cristina Rezeke Bernardi Pantarotto (OAB 109493/SP), Vitor Krüger Giurizatto (OAB 19236/MS), Danitza T.
Lemes Mesquita (OAB 33839/GO), ANA PAULA BARBOSA BERNARDO (OAB 510894/SP) Processo 0800859-28.2023.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Reqte: André Luiz Matheus, Lenara da Costa Pedroso - Reqdo: Wyndham Hotel Management do Brasil Ltda, Rci Brasil Prestação de Serviços de Intercambio Ltda, Tc Operações Turísticas Latam Ltda, Wyndham Brasil Hotelaria e Participação Ltda - Intimação de sentença: SENTENÇA I - Relatório: Tratam-se os autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contratual c/c Pedido de Devolução de Quantias Pagas e Danos Morais, com Pedido Tutela Provisória de Urgência Antecipada Incidental movida por ANDRÉ LUIZ MATHEUS e LENARA DA COSTA PEDROSO contra WYN BRASIL OPERAÇÕES TURÍSTICAS LTDA. (WYN), TC OPERAÇÕES TURÍSTICAS LATAM LTDA. (TC), RCI BRASIL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA. (RCI) E WYNDAM HOTEL MANAGEMENT DO BRASIL (WHM BRASIL), a fim de declarar nulo os contratos celebrados entre eles e a 1ª e 3ª Rés.
Na inicial, em apertada síntese, alega-se que: (i) na data de 12 de junho de 2021, em uma viagem de férias para cidade de Maceió/AL, os Requerentes, atualmente noivos, foram abordados por um jovem oferecendo um day use em um renomado resort da cidade, sob a promessa de que poderiam obter diversos benefícios (como jantar e hospedagem gratuitos em hotéis da rede), sendo convidados a se dirigir à um stand de vendas das Rés, localizado dentro deste renomado resort, no dia seguinte; (ii) no domingo, dia 13/06/21, chegando lá, foram recebidos e encaminhados a uma sala, onde se encontravam outras pessoas, sendo-lhes oferecidos petiscos e bebidas (inclusive alcoólicas) à vontade e avaliados os perfis e ganhos.
Após selecionados, foram direcionados para outra sala onde havia diversas mesas de negociação, foram mostrados ao casal diversos vídeos institucionais das Rés, para a finalidade de aderir ao negócio proposto pelos vendedores das Requeridas, qual seja, um plano de férias; (iii) a Primeira Ré se apresenta como um Clube de Férias filiado ao grupo Wyndham Destinations, com presença global em aproximadamente 110 (cento e dez) países em mais de 220 (duzentos e vinte) resorts de clubes de férias e mais de 4.300 (quatro mil e trezentas) propriedades de câmbio afiliadas, autodenominando-se a maior empresa de troca e propriedade de férias no mundo.
A Primeira Ré afirma, ainda, que a cada ano mais de 23.000 (vinte e três mil) associados vivem suas férias criando as memórias de uma vida, e que, no Brasil, o clube conta atualmente com 04 (quatro) destinos, sendo eles Natal, Maceió, Gramado e Foz do Iguaçu.
Após essa apresentação, os Autores foram por horas sendo bombardeados com promessas e ofertas de férias e viagens incríveis e à preços acessíveis, sem contar a música em alto volume que soava entre comes e bebes que lhes eram frequentemente oferecidos, bem como o ruído oriundo de outras mesas que desviava a atenção dos Autores quando deveriam estar atentos aos termos do contrato que lhe era proposto; (iv) Na sala onde se encontravam os Demandantes, notaram que haviam outras vendas sendo realizadas concomitantemente, sendo que, após sua finalização, os envolvidos (vendedores e clientes) batiam palmas e eram oferecidas taças de champagne para todos.
Neste clima de festa, ao mesmo tempo a pressão psicológica que era feita sobre os Autores para fecharem o negócio era claramente excessiva, sendo que diversas promessas atraentes foram feitas a ambos, em clima de completa confraternização, mas ao mesmo tempo, de cobrança, visando uma definição rápida por parte da Demandante em relação ao negócio proposto, tudo no conhecido estilo norte-americano de técnica de vendas; (v) O Autor até solicitou alguns dias para avaliar o negócio, mas imediatamente falaram que aquele era o único dia pra aceitar.
Assim, após muitas promessas, especulações e expressiva diminuição de preços e parcelas em relação às ofertas inicialmente propostas, bem como seduzido com benefícios e uso de técnicas de marketing insistentes aplicadas por hábeis vendedores, o negócio em tela foi finalmente fechado pela Autora, os Autores celebraram com a Primeira e Segunda Requeridas diversos contratos de adesão, destacando-se o denominado Contrato de cessão de direito de uso sob sistema de tempo compartilhado - Wyndham Club Brasil, bem como com a Terceira Requerida - Contrato de inscrição e associação ao programa RCI Weeks.
O valor total da transação foi de R$ 41.049,00 (quarenta e um mil e quarenta e nove reais), através do pagamento de um sinal/entrada de R$ 8.209,90 (oito mil duzentos e nove reais e noventa centavos) dividida em 05 (cinco) parcelas, bem como de 49 (quarenta e nove) parcelas mensais e consecutivas de R$670,19 (seiscentos e setenta reais e dezenove centavos) cada; (vi) os Autores fizeram tudo conforme o combinado, pagando sempre em dia e respeitando a carência que alegaram ter no contrato, tentando utilizar os serviços somente 02 (dois) anos depois do contrato fechado, quando para suas surpresas, a partir da primeira tentativa de uso iniciou-se uma verdadeira via crucis para os Demandantes.
Isto porque, os Requerentes perceberam que não poderiam se hospedar em períodos de férias ou aproveitar feriados prolongados, ou mesmo apenas um fim de semana.
O real método de reserva de hotéis ofertados pelas Rés era completamente distinta, de modo que esta não poderia realizar reservas se a cota de lugares do estabelecimento escolhido para o programa ofertado pelas Rés estivessem totalmente preenchida, somente podendo fazê-lo caso surgisse uma vaga ou se os Demandantes optassem por pagar, à parte, por quartos ou pousadas que estivessem à disposição dos demais clientes que não possuíssem qualquer plano de férias, como aquele ofertado pelas Rés; (vii) os Autores nunca chegaram utilizar dos serviços das Rés, mesmo após várias tentativas, sendo que as Rés responderam ao pedido de restituição com a proposta de devolução de apenas R$ 7.388,83 (sete mil trezentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos) dos R$ 14.367,16 (quatorze mil trezentos e sessenta e sete reais e dezesseis centavos) pagos pelo Primeiro Requerente.
Diante disso, requereram, que (i) seja declarado nulo, para todos os fins de direito, os contratos celebrados entre as partes, pela ocorrência de vício de consentimento, nos termos do artigo 145 do Código Civil; (ii) caso não seja este o entendimento deste MM.
Juízo, requer-se, subsidiariamente, que seja declarada a rescisão contratual por culpa exclusiva das Rés, bem como anuladas as seguintes cláusulas: 5.2, 5.2.1, 12.2.2, e 13.1 do pacto contratual, dentre outras que assim entender este MM.
Juízo, para, principalmente, isentar os Autores de encargos de quaisquer naturezas (sejam arras, sinal, taxas, comissões, multas etc.) no que toca à devolução integral das quantias que já foram pagas às Requeridas, bem como aplicando-se ao caso a Súmula nº 543 do STJ; (iii) sejam as Requeridas condenadas solidariamente, a título de danos materiais, a restituir integralmente os valores que foram pagos pelos Requerentes até o momento, no valor original totalizado de R$ 14.367,16 (quatorze mil trezentos e sessenta e sete reais e dezesseis centavos), que deverão ser-lhes ressarcidos com o acréscimo de correção monetária pelo índice IGP-M (FGV) e juros legais de 01% aos mês, calculados desde o desembolso de cada parcela até o efetivo pagamento; e (iii) sejam as Requeridas condenadas solidariamente ao pagamento pelos danos morais causados aos Requerentes, na quantia equivalente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada Autor, pelo indevida protesto e negativação da Requerida, incidindo juros legais e correção monetária pelo IGP-M (FGV), calculados desde o evento danoso até o efetivo pagamento.
Pleiteou, ainda, em sede de tutela provisória de urgência antecipada incidental, a interrupção/suspensão das cobranças por cartão de crédito, boleto bancário ou outro meio de pagamento das parcelas vincendas dos contratos firmados com as Rés. Às fls. 108-109 foi proferida decisão deferindo o pedido liminar.
Audiência de conciliação inexitosa à fl. 329.
A parte ré WYN BRASIL OPERAÇÕES TURÍSTICAS LTDA., antiga TC OPERAÇÕES TURÍSTICAS LATAM LTDA., ofereceu resposta às fls. 205-230, alegando, em síntese, a improcedência da ação, vez que não houve nenhuma ilegalidade no contrato entabulado, que os autores estavam cientes das condições e que estavam claras, que as requeridas cumpriram com as obrigações, que o negócio é válido e eficaz, que não houve nenhum vício de consentimento.
A parte ré WYNDHAM HOTEL MANAGEMENT DO BRASIL LTDA., ofereceu resposta às fls. 330-354 com preliminares de sua ilegitimidade passiva, vez que não fez parte da relação jurídica em lide e inexistência de grupo econômico No mérito, em resumo, requereu a improcedência da ação tendo em vista que a WHM Brasil não recebeu nenhum repasse dos Autores referente aos contratos firmados com as demais rés, uma vez que não possui qualquer relação com elas, inexiste nexo causal entre qualquer ação dessa Ré e os supostos danos materiais sofridos pelos Autores, não podendo essa ser responsável pela restituição integral dos valores despendidos com os contratos em lide, a título de danos materiais.
A parte ré RCI BRASIL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA. ofereceu resposta às fls. 386-421 com preliminares de da (i) carência da ação por falta de interesse de agir por falta de objeto, isso porque o objeto restou satisfeito, vez que na data de 12/06/2021, mediante um Contrato de Associação com validade de dois anos, cujos custos foram suportados pelo Empreendimento, conforme fls. 79/80 e fl. 86; (ii) da ilegitimidade de parte da requerida RCI com relação ao contrato de cessão da correquerida WYN Brasil Operações Turísticas Ltda., vez que os Requerentes celebraram dois contratos diversos, sendo um Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Direito de Uso de Unidade Hoteleira, mediante Utilização de Tabela de Conversão de Pontos por Períodos de Hospedagem (o Contrato de Cessão), exclusivamente com a Correquerida Wyn Brasil Operações Turísticas Ltda. (a Correquerida Wyn Brasil), e um Contrato de Inscrição e Associação ao Programa RCI Weeks (o Contrato de Associação) com a Requerida RCI, contudo o Contrato de Associação dos Requerentes com a Requerida RCI não possui qualquer vínculo com o Contrato de Cessão firmado com a Correquerida Wyn Brasil, cujo objeto é a cessão de uso de unidade habitacional em tempo compartilhado.
Tem-se que a Requerida RCI não faz parte da relação contratual estabelecida entre os Requerentes e a Correquerida Wyn Brasil, sendo parte completamente ilegítima com relação à referida avença por ela firmada; (iv) decadência do direito de os Requerentes, vez que a Correquerida Wyn Brasil foi firmado em 12/06/2021, não há informação sobre quando teria - e se teria - de fato ocorrido eventual notificação em nome das Requeridas para resilição do contrato, e a presente ação foi proposta em 16/06/2023, i.e., DOIS ANOS da contratação.
No mérito, em resumo, requereu a improcedência da ação, em razão da ausência de ilegalidade na contratação, ausência de vícios de consentimento,não recebeu qualquer valor relativo ao contrato vez que os pagamentos efetuados por ele em razão do Contrato de Cessão foram feitos diretamente à Correquerida Wyn Brasil; inexistência de danos morais Impugnação pelos autores às fls. 424-436.
As partes não protestaram pela produção de outras provas (fls. 439, 440, 441 e 442).
Vieram-me conclusos. É esta, em apertada síntese, a história relevante deste processo.
Decido.
II - Fundamentação: Tratam os autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contratual c/c Pedido de Devolução de Quantias Pagas e Danos Morais, com Pedido Tutela Provisória de Urgência Antecipada Incidental movida por André Luiz Matheus e Lenara da Costa Pedroso em face de Wyn Brasil OPERAÇÕES Turísticas Ltda. (WYN), TC Operações Turísticas Latam LTDA. (TC), RCI Brasil - Prestação de Serviços de Intercâmbio Ltda. (RCI) E WYNDAM Hotel Management do Brasil (WHM BRASIL).
Conforme consta na inicial, os Autores celebraram com a Primeira e Segunda Requeridas diversos contratos de adesão, destacando-se o denominado Contrato de cessão de direito de uso sob sistema de tempo compartilhado - Wyndham Club Brasil, bem como com a Terceira Requerida - Contrato de inscrição e associação ao programa RCI Weeks, com valor total da transação foi de R$ 41.049,00 (quarenta e um mil e quarenta e nove reais), através do pagamento de um sinal/entrada de R$ 8.209,90 (oito mil duzentos e nove reais e noventa centavos) dividida em 05 (cinco) parcelas, bem como de 49 (quarenta e nove) parcelas mensais e consecutivas de R$670,19 (seiscentos e setenta reais e dezenove centavos) cada.
Inicialmente, cabe analisar as preliminares arguidas nos autos.
Inicialmente, passo a analisar a alegação de ilegitimidade passiva das requeridas WYNDHAM HOTEL MANAGEMENT DO BRASIL LTDA. (fls. 330-354), e da RCI BRASIL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA. (fls. 386-421).
No caso dos autos, as empresas integram o mesmo grupo econômico, portanto, ambas gozam de legitimidade para responder pela obrigação contraída pelos consumidores.
Com efeito, trata-se de grupo econômico tanto é que os contratos de adesão foram firmados em único momento em evento promovido pelas requeridas.
De mais a mais, os contratos estão entrelaçados de tal modo que os Autores celebraram com a Primeira e Segunda Requeridas diversos contratos de adesão, destacando-se o denominado Contrato de cessão de direito de uso sob sistema de tempo compartilhado - Wyndham Club Brasil, bem como com a Terceira Requerida - Contrato de inscrição e associação ao programa RCI Weeks.
Ressalte-se que, aos olhos do consumidor dos serviços contratados, a Wyndham Vacation Resorts, Inc. e Wyndham Club Brasil são uma única empresa, ou seja, a marca é uma só, ainda que regionalizada pelo mundo.
Diante deste cenário, a boa fé e a necessidade de segurança dos negócios jurídicos impõem a observância da teoria da aparência, autorizando reconhecer a legitimidade de uma das empresas de um mesmo grupo econômico, quando os nomes de todas estão ligados e, aos olhos do consumidor, apresentam-se como uma só.
A relação da segunda corré, TC Operações Turísticas com a WYN, uma vez que esta era uma de suas denominações anteriores.
Posto isto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva formulada por WYNDHAM e RCI.
A requerida RCI BRASIL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA., arguiu a carência da ação por falta de interesse de agir por falta de objeto, isso porque o objeto restou satisfeito, vez que na data de 12/06/2021, mediante um Contrato de Associação com validade de dois anos, cujos custos foram suportados pelo Empreendimento, conforme fls. 79/80 e fl. 86.
Referida preliminar se confunde com o próprio mérito da questão, motivo pelo qual será analisada no decorrer da presente.
Ainda, a requerida RCI BRASIL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA., arguiu preliminar de mérito de decadência do direito dos Requerentes, vez que a Correquerida Wyn Brasil foi firmado em 12/06/2021, não há informação sobre quando teria - e se teria - de fato ocorrido eventual notificação em nome das Requeridas para resilição do contrato, e a presente ação foi proposta em 16/06/2023, i.e., dois anos da contratação.
Sustenta a requerida que houve decadência do direito da parte autora para reclamação em relação ao contrato discutido nos autos, a teor do que dispõe o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, vez que a presente demanda foi ajuizada após ter decorrido 90 (noventa) dias da data da realização do negócio.
Ocorre, porém, que o prazo decadencial previsto no referido dispositivo legal não se aplica ao caso presente, já que a parte autora fundou seu pedido na nulidade dos contratos firmados, o que atrai a aplicação dos arts. 145, e 178, do CC.
De mais a mais, o prazo do art. 26, II do Código de Defesa do Consumidor é decadencial e aplica-se à hipótese de reclamação por defeito no serviço, sendo que o prazo para o consumidor reclamar perante o fornecedor é distinto do prazo para pleitear indenização por danos decorrentes da má prestação dos serviços.
No caso, como a pretensão também é de reparação de danos materiais e extrapatrimoniais oriundos da má prestação do serviço, incide a norma do art. 27 do CDC, que estabelece prazo prescricional de cinco anos a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Assim, de um modo ou outro, afasto a prejudicial de decadência. - No mérito, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência".
A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.
Inicialmente, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, parágrafo segundo, considera serviço, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Fica claro, pois, que as relações havidas entre os requeridos e os requerentes são regidas por esse Código, estando esse entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência pátrias.
Consequentemente, o fornecedor, no caso, as requeridas, respondem objetivamente pelas falhas da prestação dos serviços, ex vi, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No caso dos autos, a causa de pedir consubstancia-se na declaração de nulidade da relação jurídica entre as partes em razão da presença do vício de consentimento, pois as "Requeridas utilizaram-se de diversas ferramentas ardilosas e capciosas para que as partes autoras ficassem presas em suas teias e, ao fim, tivessem como alternativa praticamente única ceder e firmar as propostas contratuais apresentadas".
Ademais, os autores aduziram que nunca conseguiram usufruir sequer de apenas um dia dos serviços ofertados pelas Rés.
Pois bem.
Compulsando os autos, observo que as requeridas nada trouxeram aos autos para afastar as alegações feitas pelos autores, no sentido de que foram coagidos a formalizar os contratos narrados inicial.
Como posto, a prática perpetrada pelas requeridas revela evidente e clara prática abusiva, isso porque o abuso se deu à luz do método de venda que impede a reflexão e, consequentemente, a livre escolha prevista no artigo 6º, II, do CDC.
Ainda, as táticas de marketing de comercialização dessa espécie se baseiam na submissão do consumidor a um grande número de informações de caráter genérico e bem montadas, em exíguo intervalo de tempo, impedindo-o de raciocinar de maneira calma e lógica acerca de seu real interesse na modalidade de negócio que lhe oferecem.
Não bastasse o vício de consentimento, presente na conduta maliciosa das requeridas, os autores não puderam sequer usufruir dos "vantagens" oferecidas pelas requeridas, de tal modo que reforça que as avenças foram abusivas.
Cabe registrar que as requeridas em nenhum momento se desincubiram do seu ônus probatório, especialmente para trazer contraprova acerca da alegação dos autores de que "No domingo, dia 13/06/21, chegando lá, foram recebidos e encaminhados a uma sala, onde se encontravam outras pessoas, sendo-lhes oferecidos petiscos e bebidas (inclusive alcoólicas) à vontade e avaliados os perfis e ganhos".
Noutro giro, há no mínimo violação ao dever de informação previsto no CDC, de tal modo que os autores perceberam que não poderiam se hospedar em períodos de férias ou aproveitar feriados prolongados, ou mesmo apenas um fim de semana, o que evidentemente não foi informado pelas requeridas no momento da contratação.
Importante mencionar que, conforme se extrai da exordial, os Autores passavam suas férias nas instalações das Requeridas, oportunidade que foram convidados para participar de um evento em que seriam apresentadas as vantagens de ser um cliente fidelizado.
Diante deste contexto, apesar de não preponderante, entende-se que os métodos de negociação dos prepostos das requeridas, em tese, retiraram dos autores quaisquer possibilidades de reflexão clara sobre os benefícios e prejuízos decorrentes do respectivo contrato, caracterizando a denominada "venda emocional", a qual desrespeita as regras do estatuto consumerista.
Some-se, ainda, que diante dos elementos carreados para o caderno processual, é incontestável a natureza adesiva do contrato, pois as cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem qualquer possibilidade de discussão e modificação substancial pelo consumidor (artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), o que exigia redação em termos claros, a fim de facilitar a compreensão (artigo 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor).
Dispõe o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, serem "nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com aboa-fé ou a equidade".
Já de acordo com o §1º deste mesmo dipositivo, "presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso".
Uma vez identificada a existência de cláusulas que acarretam ônus excessivo ao consumidor, como é o caso da Cláusula 12ª (12.2.2 - retenção abusiva de valores), Cláusulas 5.2 e 5.2.1 (desconto dos créditos dos Autores), Cláusula 13ª (clausula penal), é dado ao magistrado, com base no dispositivo legal supra transcrito, reconhecer e declarar sua nulidade ou, ainda, alterar seu teor, de modo a assegurar o equilíbrio entre as obrigações contratuais.
Analisando a pretensão da Ré, facilmente se identifica uma tentativa de enriquecimento ilícito às custas do empobrecimento dos Autores, ao impor-lhes sanções desproporcionais e obscuras.
Por fim, deve ser rejeitado o pedido de reparação moral.
De regra, para configuração do dano moral é necessário a comprovação de circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação.
Aliás, o entendimento do STJ, é de que o mero inadimplemento contratual não gera indenização por danos morais: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - DEMANDA POSTULANDO O PAGAMENTO DE SEGURO DE VEÍCULO FURTADO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA SEGURADA.1.
Pretensão da segurada voltada à condenação da seguradora ao pagamento de indenização por dano moral decorrente do atraso no embolso do seguro de veículo furtado.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o mero dissabor ou aborrecimento, experimentado em razão de inadimplemento contratual, não configura, em regra,prejuízo extrapatrimonial indenizável.
Incidência da Súmula 83/STJ (...)(AgRg no AREsp 77.069/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI,QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2014, Dje14/02/2014).
Na hipótese trazida à apreciação deste juízo, fácil verificar que a situação vivenciada pelos Autores não atinge a excepcionalidade necessária e/ou suficiente para causar-lhe abalo moral e caracterizar o direito à reparação do dano imaterial que se nomina de dano moral.
O dano moral, como um dos danos extrapatrimoniais protegidos pela legislação brasileira, não se caracteriza quando há mero aborrecimento, pois decorre de uma violação aos direitos da personalidade.
O mero inadimplemento contratual, realizado com base naquilo que fora contratado entre as partes, sem a realização de cobranças indevidas e/ou utilização de meios de coação, não atinge os direitos da personalidade ou não rompe o equilíbrio psicológico do homem médio,não podendo resultar no direito a uma indenização.
A irresignação dos Autores não ultrapassa a barreira do incômodo, pois nem mesmo mencionam que em razão do alegado inadimplemento, a que mesmo deram causa, tenham experimentado qualquer abalo em sua honra subjetiva.
Não houve, ainda, inscrição indevida em cadastros de restrição ou vinculação de seus nomes à uma inadimplência.
III - Dispositivo: Ante o exposto, consideradas as particularidades do caso, hei por bem julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de: a) reconhecer e declarar rescindidos os contratos de Contrato de cessão de direito de uso sob sistema de tempo compartilhado - Wyndham Club Brasil, bem como o Contrato de inscrição e associação ao programa RCI Weeks, celebrado entre as partes; b) condenar as requeridas, de forma solidária, a restituir, de uma só vez, aos Autores, a integralidade dos valores deles recebidos (R$ 14.367,16 quatorze mil trezentos e sessenta e sete reais e dezesseis centavos), sujeito a correção monetária, pelo IGPM/FGV, desde a data de cada desembolso, e acrescidas de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, a partir da citação, até o efetivo adimplemento.
Pela sucumbência, condeno as requeridas ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, tudo independentemente de conclusão.
Oportunamente, arquivem-se.
Cumpra-se. -
02/04/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/04/2025 10:07
Emissão da Relação
-
19/03/2025 16:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/03/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 16:39
Registro de Sentença
-
19/03/2025 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/10/2024 13:59
Informação do Sistema
-
12/10/2024 13:59
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
27/08/2024 16:11
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 17:21
Prazo em Curso
-
29/07/2024 17:12
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 20:24
Publicado ato_publicado em 26/07/2024.
-
26/07/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/07/2024 15:26
Emissão da Relação
-
02/07/2024 15:42
Juntada de Petição de Réplica
-
10/06/2024 11:32
Prazo em Curso
-
06/06/2024 20:32
Publicado ato_publicado em 06/06/2024.
-
06/06/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/06/2024 08:26
Emissão da Relação
-
28/05/2024 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 14:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/05/2024 14:12
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
08/05/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 17:44
Juntada de Pedido de Substabelecimento
-
02/05/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 20:23
Publicado ato_publicado em 06/03/2024.
-
06/03/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/03/2024 14:28
Emissão da Relação
-
28/02/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 18:09
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2024 02:00:00, 2ª Vara.
-
28/02/2024 15:56
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/02/2024 15:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/02/2024 15:56
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
22/02/2024 14:53
Prazo em Curso
-
01/11/2023 11:06
Prazo em Curso
-
31/10/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 11:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/10/2023 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 09:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/10/2023 09:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/10/2023 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2023 22:58
Prazo em Curso
-
09/10/2023 22:57
Expedição de Carta.
-
09/10/2023 22:57
Expedição de Carta.
-
09/10/2023 22:57
Expedição de Carta.
-
09/10/2023 22:56
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 12:03
Expedição em análise para assinatura
-
24/07/2023 11:50
Prazo em Curso
-
24/07/2023 10:37
Autos preparados para expedição
-
30/06/2023 20:24
Publicado ato_publicado em 30/06/2023.
-
30/06/2023 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/06/2023 09:18
Emissão da Relação
-
20/06/2023 16:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/06/2023 16:57
Outras Decisões
-
19/06/2023 05:42
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 05:41
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 05:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/06/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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