TJMS - 0816482-06.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 13:03
Prazo em Curso
-
17/09/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 13:00
Autos preparados para expedição
-
17/09/2025 13:00
Documento Digitalizado
-
17/09/2025 02:04
Prazo em Curso
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04/09/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 00:05
Prazo em Curso
-
25/08/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 02:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/08/2025.
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30/07/2025 05:29
Prazo em Curso
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29/07/2025 07:52
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 14:11
Autos preparados para expedição
-
26/07/2025 14:08
Emissão da Relação
-
26/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 15:31
Prazo em Curso
-
25/06/2025 15:29
Documento Digitalizado
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24/06/2025 13:59
Expedição de Carta.
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24/06/2025 12:14
Expedição em análise para assinatura
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16/06/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 08:12
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:24
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Jean Karlo de Almeida Castro (OAB 28959O/MT) Processo 0816482-06.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adilson Rodrigues de Oliveira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - I- Nego provimento aos embargos opostos às f. 64-65.
Em que pese o respeito e a compreensão pelas razões contidas na impugnação aos honorários periciais trazidas pelo INSS à f. 64-65, mantenho o valor fixado à f. 36-37, posto que encontra-se em conformidade ao estipulado na resolução 232/2016 do CNJ. É que, ao utilizar o contido no §4º do art. 2º daquela normativa, ultrapassando em cinco vezes o valor fixado naquela tabela, se considerou a complexidade do ato a ser realizado que implicará, além da inspeção pessoal, a análise e interpretação documental, elaboração e resposta de quesito, demandando tempo considerável para finalização dos trabalhos e, por fim, poderá incluir esclarecimentos complementares.
Ressalto, outrossim, que o valor fixado simplesmente foi monetariamente atualizado, tendo em vista que desde a edição da Resolução mencionada o valor previsto em sua tabela não recebeu atualização monetária, embora haja previsão no seu Art. 2ª, §5º.
Dessa forma, o limite máximo apontado pelo INSS em f. 64 (R$ 1.850,00) se for atualizado para 2025, corresponderá quase que exatamente com o valor arbitrado por este juízo na decisão anterior.
II- Dito isso, intime-se a parte ré para que proceda o adiantamento dos honorários periciais no prazo de quinze dias, atendendo ao disposto no artigo 8º, § 2º, da Lei 8.620/93.
III- Após, ao cartório cumpra-se conforme determinado à f. 36-37. -
09/06/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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06/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:18
Autos preparados para expedição
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06/06/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:11
Emissão da Relação
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26/05/2025 13:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/05/2025 13:33
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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20/05/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 07:05
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 09:09
Expedição de Carta.
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05/05/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 07:53
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jean Karlo de Almeida Castro (OAB 28959O/MT) Processo 0816482-06.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adilson Rodrigues de Oliveira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - I.
Recebo a petição inicial; Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Anote-se no sistema.
II.
Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação/mediação, uma vez que a Recomendação nº 1, de 24/05/2016, do Conselho Superior da Magistratura, recomenda "aos juízes da justiça comum de primeiro grau, a dispensa de designação de audiência prévia de conciliação ou mediação, ordenando desde logo a citação da parte requerida para apresentar resposta, nos processos em que a Fazenda Pública Municipal ou Estadual, bem como as respectivas autarquias e fundações forem partes, se a petição inicial preencher os requisitos legais e não for o caso de improcedência liminar do pedido", o que também se atende às causas em que é parte a Fazenda Pública Federal, ou suas autarquias e fundações (Art. 1º, parágrafo único).
III.
O pedido de tutela antecipada será apreciado quando da prolação da sentença, como assim requereu o próprio autor em sua petição inicial.
IV.
Cite-se o INSS para apresentar resposta, querendo, em 30 (trinta) dias (CPC, Arts. 183 e 335), com as advertências legais.
V.
Com a vinda da contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
VI.
Determino a intimação do INSS para que junte aos autos informes dos sistemas informatizados relacionados a eventuais perícias médicas realizadas e aos vínculos cadastrados e recolhimentos efetivados pelo segurado, notadamente dos sistemas PLENUS, CNIS e Laudos do SABI e, desde logo, determino a realização de prova pericial.
Para tanto, nomeio como Perito Judicial a Empresa eTRAB (CASIMIRO & NASCIMENTO LTDA) e indico seja o ato realizado pelo profissional e Perito Judicial o médico Dr.
Lucas Casimiro de Oliveira, médico do trabalho, medicina geral, psiquiatria, e-mail: [email protected], telefone comercial: (67) 99645-6707, podendo demais dados curriculares ser obtidos junto em https://www.tjms.jus.br/auxiliaresjustica/pesquisar, o qual deverá ser intimado acerca desta nomeação.
Antecipadamente consigno ser irrelevante se a especialidade médica do perito não é exatamente aquela do caso a ser periciado, sobretudo quando a perícia está relacionada à área profissional do expert, este devidamente cadastrado na CGJ-MS e, contando o auxiliar com a confiança do juízo nomeante.
Por fim, dispenso compromisso (CPC, art. 466).
Atento à Resolução 232 do CNJ, fixo honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que faço utilizando a disposição contida no §4º do art. 2º daquela normativa, ultrapassando em cinco vezes o valor fixado naquela tabela, tendo em vista a complexidade do ato a ser realizado que implicará, além da inspeção pessoal, a análise e interpretação documental, elaboração e resposta de quesito, demandando tempo considerável para finalização dos trabalhos e, por fim, poderá incluir esclarecimentos complementares.
Intime-se o perito acerca desta nomeação, dos quesitos do juízo a serem respondidos (rodapé) e de seus honorários.
VII.
Nos termos do art. 8º, §2º da lei 8.620/93, intime-se o INSS a fim de que promova a antecipação dos honorários periciais, depositando-os, no prazo de 15 (quinze) dias, em sub conta vinculada a este processo.
VIII.
Com o aceite do perito e o depósito de seus honorários, deverá o perito agendar dia, hora e local para realização da perícia, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, viabilizando-se a intimação das partes.
Bem como de que deverá entregar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da inspeção agendada.
IX.
Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, Art. 465, § 1º).
X.
Com a finalização dos trabalhos periciais, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando, desde já, autorizada a expedição do alvará referente aos honorários periciais.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/04/2025 13:47
Prazo em Curso
-
03/04/2025 13:45
Documento Digitalizado
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03/04/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/04/2025 11:45
Prazo em Curso
-
02/04/2025 11:43
Emissão da Relação
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24/03/2025 16:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/03/2025 16:21
Deferimento
-
24/03/2025 07:55
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 15:52
Informação do Sistema
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21/03/2025 15:52
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
21/03/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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