TJMS - 0807281-87.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 18:52
Prazo em Curso
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05/09/2025 07:43
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:00
Intimação
Vistos. 1.
Do Saneamento e da Organização do Processo - previstos no artigo 357, do Novo Código de Processo Civil (Seção IV). 1.1.
Questões processuais pendentes (inciso I, do art. 357, do CPC/2015). - Da inépcia.
Da análise, vê-se que a petição inicial foi instruída com os documentos suficientes à propositura da ação onde foi descrita suposta lesão ou ameaça a direito.
Além disso, em que pese os argumentos lançados, a parte requerida apresentou contestação acerca do objeto da lide, ou seja, não há inépcia.
Diante disso, rejeito a preliminar aventada.
Ademais, inexistindo questões pendentes de apreciação, bem como as partes são legítimas e estão devidamente representadas, declaro saneado o feito.
Passo a delimitação dos demais incisos do art. 357, do CPC/2015. 2.
Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, com delimitação dos meios de prova admitidos (inciso II, do art. 357, do CPC/2015) A atividade probatória recairá na apólice de seguro descrita na petição inicial e na suposta violação aos direitos da parte autora de receber o prêmio, sendo, para tanto, admitidas, por ora, as seguintes provas: documental e pericial. 3.
Da distribuição do ônus da prova (inciso III, do art. 357, do CPC/2015) Nos termos do art. 373, do CPC/2015, caberá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, o direito de receber os valores do prêmio e a requerida comprovar a impossibilidade do pagamento por não se encaixar nas cláusulas contratuais, para que possa constituir o agir ilícito da parte ré, porquanto, a inversão do ônus da prova não a desonera do seu mister.
Noutro lado, em função de ser evidente a relação de consumo entre as partes, ainda que por equiparação, e porque presente a circunstância da hipossuficiência fática da parte autora em relação à ré, detentora de todos os contratos e documentos relativos ao seguro descrito na petição inicial, concluo ser caso de inversão do ônus da prova, na conformidade do artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, assim já decidiu o e.
TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESO DO CONSUMIDOR - HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGURADO - EXEGESE DO ART. 6º, VIII, DO CDC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O instituto da inversão do ônus da prova assegura efetivamente o equilíbrio entre os partícipes da relação de consumo, diante da hipossuficiência do consumidor . 2.
Em se tratando de ação de cobrança de seguro de vida em grupo, é facultada ao segurado a inversão do ônus da prova, de modo a facilitar a defesa dos seus direitos, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14116086320248120000 Caarapó, Relator.: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 27/08/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2024).
Do exposto, inverto o ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do CDC, face à suposta relação jurídica (de consumo) e hipossuficiência da parte autora. 4.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV, do art. 357, do CPC/2015) A controvérsia cinge-se em saber: A) verificação da incapacidade que acometeu a parte autora; B) existência ou não de invalidez (permanente ou temporária); C) se existente, em que grau; D) nexo de causalidade entre o acidente e a alegada invalidez; F) se a parte autora faz jus ao recebimento do valor do prêmio. 5.
Da prova pericial Considerando que a imprescindibilidade para o deslinde da causa, determino a realização da prova pericial, cuja responsabilidade do pagamento atribuo à parte requerida, nos termos dos artigos 95, e 429, II, ambos do Código de Processo Civil, bem como, pela inversão do ônus da prova já deferida, na conformidade do artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM APOSENTADORIA COM BASE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA EM RAZÃO DA INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS QUE POR MEIO DELA SERIAM PROVADOS. ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE RECAI SOBRE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO.
INTELIGÊNCIA DA NORMA CONTIDA NO ART. 420, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 326 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA E CONSEQUENTE DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0030872-62.2015.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 04.10.2018) (TJ-PR - APL: 00308726220158160030 PR 0030872-62.2015.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 04/10/2018, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2018). 5.1.
Nomeio para o encargo Sérgio Luís Boretti dos Santos, especialista em Medicina do Trabalho e Perícia Médica Judicial, cadastrado no CPTEC, o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, e deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita os encargos anteriormente estabelecidos e os honorários.
Fixo os honorários periciais em R$ 2.400,00. 1.
A parte requerida deverá depositar o valor dos honorários em subconta no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Ficam as partes, desde já, autorizadas a todos os procedimentos relativos ao artigo 429 do CPC, sendo que qualquer disposição em contrário deve ser feita por escrito e antes da realização da perícia.
Ainda, será aceita a presença de assistente técnico desde que este possua CRM. 3.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias da intimação acerca desta decisão, querendo, apresentarem quesitos complementares à realização da perícia, bem como indicarem assistentes técnicos, os quais atuarão independentemente de intimação judicial, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC. 4.
As partes poderão anexar, tão logo quando intimadas acerca da perícia, cópia completa dos prontuários clínicos, receitas e relatório/laudos de onde realizou tratamentos médicos (caso a letra não seja legível, anexar "tradução").
Sendo advertidas que caso não estiverem nos autos no momento da perícia o experto nomeado concluirá a perícia com os dados que dispõem.
Quaisquer documentos médicos úteis para comprovação do quadro alegado. 5.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco (05) dias, com comprovação sobre o alegado por meio documental, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. 6.
O laudo pericial deverá ser feito em até 20 (vinte) dias úteis, contados da realização da perícia. 7.
São os quesitos do juiz: A parte autora é portadora de alguma doença ou lesão? Em caso afirmativo, qual o diagnóstico completo e o respectivo código da Classificação Internacional de Doenças (CID)? É possível estabelecer a data de início da doença ou da lesão? Se sim, qual? A condição diagnosticada decorre de acidente, doença profissional ou possui outra etiologia? Favor detalhar a causa provável.
Há nos autos elementos que comprovem a ocorrência de um acidente pessoal, conforme definido na apólice de seguro, como causa da lesão? A doença ou lesão constatada gera incapacidade para o trabalho? Caso a resposta seja afirmativa, essa incapacidade é:a) Total ou Parcial?b) Permanente ou Temporária? Considerando a profissão habitual da autora, a incapacidade a impede de exercer especificamente esta atividade? A incapacidade é extensiva a toda e qualquer atividade laboral que lhe garanta a subsistência, ou restringe-se apenas a algumas funções? Caso se constate invalidez parcial e permanente, é possível quantificar o grau de comprometimento funcional da autora? Se sim, qual o percentual da perda da capacidade funcional, utilizando-se, se aplicável, a tabela da SUSEP ou outra referência técnica pertinente? A invalidez apurada acarreta redução da capacidade para o trabalho de forma definitiva? A autora submeteu-se a todos os tratamentos médicos disponíveis e indicados para sua condição? O tratamento foi adequado? Existe possibilidade de recuperação ou reabilitação funcional com os tratamentos atuais ou futuros? Se sim, qual o prognóstico e o tempo estimado para a recuperação? A condição da autora está consolidada, ou seja, não há mais possibilidade de melhora ou piora significativa com tratamento? 6.
Determinações finais I.
Após juntada do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem a respeito, podendo eventual assistente técnico, nesse mesmo prazo, apresentar seu respectivo parecer, sob pena de preclusão.
II.
Havendo pedido de complementação ou de esclarecimento de ponto ou quesito, intime-se o perito para que o faça em dez dias.
III.
Inexistindo insurgência acerca do laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito.
IV.
Oportunamente, conclusos para decisão.
V. Às providências e intimações necessárias. -
04/09/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2025 15:13
Emissão da Relação
-
26/08/2025 17:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/08/2025 17:27
Decisão de Saneamento e Organização
-
13/08/2025 14:04
Conclusos para decisão
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31/07/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/07/2025 07:18
Emissão da Relação
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14/07/2025 19:08
Juntada de Petição de Réplica
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12/07/2025 02:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/07/2025.
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24/06/2025 22:51
Prazo em Curso
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18/06/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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17/06/2025 06:59
Emissão da Relação
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10/06/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 18:41
Prazo em Curso
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22/05/2025 08:46
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adryanne Cristhiny Ghizzi (OAB 339319/SP), Jamille Pesquero Deghaiche (OAB 27220/MS) Processo 0807281-87.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno Ghizzi, Bruno Barbosa Marques - Diante disso, profiro os seguintes comandos: A) DEIXO DE DESIGNAR, por ora, a audiência inicial; B) CITE-SE a parte ré.
Anote-se que o prazo para apresentação de contestação começará a fluir a partir da juntada do AR/mandado aos autos, nos termos dos artigos 231 e 335, III, do Código de Processo Civil; C) COM A JUNTADA DA CONTESTAÇÃO, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 (dez) dias; -
21/05/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 13:33
Emissão da Relação
-
20/05/2025 13:32
Expedição de Carta.
-
20/05/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 09:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/05/2025 09:24
Proferida decisão interlocutória
-
20/05/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 17:53
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
09/05/2025 17:48
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
07/05/2025 07:43
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adryanne Cristhiny Ghizzi (OAB 339319/SP), Jamille Pesquero Deghaiche (OAB 27220/MS) Processo 0807281-87.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno Ghizzi, Bruno Barbosa Marques - Réu: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Recebo a emenda à inicial lançada às fls. 72/73.
Anotações necessárias.
Considerada a desistência do pedido de justiça gratuita, intime-se para recolhimento em 15 dias.
Oportunamente, renove-se a conclusão. -
06/05/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/05/2025 09:50
Emissão da Relação
-
05/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 09:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/05/2025 15:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/05/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/04/2025.
-
31/03/2025 14:58
Prazo em Curso
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27/03/2025 07:53
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jamille Pesquero Deghaiche (OAB 27220/MS) Processo 0807281-87.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno Ghizzi, Bruno Barbosa Marques - O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Acerca dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 99. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
E, ainda, considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, o qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", e no intuito de evitar a isenção de custas a quem dela não faça jus e consequentemente a própria banalização da gratuidade, determino a intimação dos autores, para, em 15 (quinze) dias, viabilizar documentos atualizados que comprovem, à exaustão, todos seus rendimentos (extratos, faturas do cartão, comprovantes de receitas e despesas em nome dos autores etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de não concessão da benesse pleiteada.
Após, voltem conclusos para a fila de iniciais.
Intimem-se. -
26/03/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/03/2025 18:24
Emissão da Relação
-
25/03/2025 18:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/03/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:20
Conclusos para despacho
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07/02/2025 16:21
Informação do Sistema
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07/02/2025 16:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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07/02/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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