TJMS - 0806579-44.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Considerando a manifestação apresentada às fls. 462, bem como o disposto no art. 1º, § 2º, VI, da Portaria nº 2.805/2023, defiro que a audiência de conciliação e mediação seja realizada em modalidade híbrida, admitindo-se a participação virtual das partes.
Ressalta-se, por oportuno, que constitui ônus exclusivo da parte o acesso à sala de espera virtual desta Vara, cujo link oficial encontra-se disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), sob pena de ser reputada ausente. -
23/07/2025 15:56
Juntada de Petição de tipo
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12/06/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:30
Juntada de Petição de tipo
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06/05/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 07:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0806579-44.2025.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Silvanira Maria da Silva Borges - A parte autora pugnou pela concessão da tutela de urgência com suspensão da exigibilidade dos valores devidos, porém ainda não apresentou o plano de pagamento, que demonstre como ela pretende pagar seus débitos, conforme dispõe a Lei aplicável à espécie.
A previsão é clara quanto à necessidade de apresentação pelo consumidor de plano de pagamento de seus débitos.
A não observância desse preceito inviabiliza por completo a concessão da tutela de urgência nesse momento.
Ademais, além de o Decreto nº 11.150/2022 dispor que, para verificação do mínimo existencial, considera-se a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) (art. 3º), pelo valor líquido informado nos holerites juntados, nota-se que a autora aufere remuneração suficiente para garantir sua subsistência.
Outrossim, é preciso observar, como já explanado, o rito procedimento próprio, com reunião de todas as partes em audiência de conciliação inicial.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 3.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS: 3.1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente plano de pagamento, nos termos do art. 104-A do CDC, se ainda não feito. 3.2.
Cumprida a determinação do item anterior, designe-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 104-A, do CDC, a ser realizada pelo CEJUSC.
Registre-se que esta fase conciliatória tem por finalidade instituir um plano de pagamento consensual, que torne viável ao consumidor o pagamento de suas dívidas, preservando o mínimo existencial e sua reinclusão na sociedade de consumo.
Saliente-se, ainda, que o pagamento consensual também tem por meta refletir, sobretudo, sobre o princípio da eticidade dos credores exigida quando da contratação, além de concretizar o incentivo à cooperação entre consumidor e credor.
Segundo pontua a Cartilha Sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor do CNJ, a fase conciliatória cuida-se de renegociação (ou novação), em que devem ser estabelecidas: A) Medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida (§ 4º, I do art. 104-A); B) Referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso, para poder limpar o nome do consumidor e recomeçar (§ 4º, II do art. 104-A); C) Data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, retirando-se o nome para que sua reinclusão na sociedade e no mercado brasileiro possa acontecer (§ 4º, III do art. 104- A); e D) Condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem o agravamento de sua situação de superendividamento (§ 4º, IV do art. 104-A). 3.3.
Conste na intimação que o não comparecimento injustificado do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida (CDC, art. 104-A, § 2º). 3.4.
O cartório deverá observar eventual necessidade de intimação (para a audiência) por meio eletrônico, caso haja cadastro da parte nesse sentido. Às providências e intimações necessárias. -
01/05/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 18:27
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:27
Não Concedida a Medida Liminar
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30/04/2025 16:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/04/2025 15:25
Juntada de Petição de tipo
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14/04/2025 16:46
Juntada de Petição de tipo
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02/04/2025 11:40
Juntada de Petição de tipo
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27/03/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 07:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0806579-44.2025.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Silvanira Maria da Silva Borges - A parte autora requer a reabertura do prazo para apresentação de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, sob a alegação de que, na data de 17 de março de 2025 - data final para cumprimento da diligência - , houve interrupção no fornecimento de energia elétrica na região central de Campo Grande/MS, onde situado o escritório de advocacia responsável pelo acompanhamento da presente demanda.
Embora a documentação acostada - consistente em boletins meteorológicos e registros informais de queda de energia - indique a ocorrência de intempéries naquele dia, não se mostra suficiente para comprovar de forma cabal e inequívoca a absoluta impossibilidade de acesso ao sistema eletrônico de justiça, nos moldes exigidos pela jurisprudência consolidada.
Ainda assim, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual (art. 6º do CPC) e da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC), mostra-se razoável admitir o saneamento da omissão, especialmente diante da natureza meramente complementar do ato.
Destarte, com fundamento nos arts. 321 e 139, inciso IX, ambos do Código de Processo Civil, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias úteis, improrrogáveis, para que junte aos autos documentação idônea e atualizada que comprove sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial. -
26/03/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 18:27
Recebidos os autos
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25/03/2025 18:27
Decisão ou Despacho
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19/03/2025 15:27
Juntada de tipo de documento
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19/03/2025 08:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/03/2025 08:10
Expedição de tipo de documento.
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18/03/2025 13:20
Retificação de Classe Processual
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18/03/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/03/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 19:26
Recebidos os autos
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28/02/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 14:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/02/2025 14:14
Expedição de tipo de documento.
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05/02/2025 14:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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05/02/2025 14:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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