TJMS - 0809906-94.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2025 12:25
Emissão da Relação
-
13/08/2025 17:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/08/2025 17:53
Proferida decisão interlocutória
-
04/08/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 14:08
Juntada de Petição de Réplica
-
14/07/2025 08:01
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
-
11/07/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/07/2025 07:43
Emissão da Relação
-
20/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:28
Prazo em Curso
-
30/05/2025 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2025 12:19
Prazo em Curso
-
12/05/2025 19:06
Expedição de Carta.
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12/05/2025 08:26
Expedição em análise para assinatura
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02/04/2025 08:07
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alex Da Luz Benites (OAB 19591/MS) Processo 0809906-94.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sérgio de Andrade - Cite-se o Requerido, por AR, no endereço indicado a fls. 01, para que apresente resposta aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), observando-se que o prazo de defesa passará a fluir da juntada do comprovante de citação nos autos.
Deixo de designar audiência de conciliação em vista do desinteresse da parte Autora.
Caso postulado, defiro a citação mediante mandado/carta precatória.
II - Observe o Cartório, na carta de citação endereçada à parte Requerida, a consignação de advertência de que, com a resposta, deverão ser apresentados extratos legíveis de toda a movimentação das contas do Pasep em nome do Autor, sob as cominações do art. 400, I, do CPC.
III - O pedido de inversão do ônus da prova será apreciado na fase de saneamento, consoante entendimento firmado no E.
STJ, no sentido de que: "[...] A Segunda Seção desta Corte, superando divergência entre as Turmas, consolidou o entendimento de que "a inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas" (REsp 802.832/MG, Segunda Seção, DJe de 21/09/2011).(AgInt no AREsp n. 2.047.504/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)" IV - Defiro ao Requerente os benefícios da gratuidade da Justiça, em vista da declaração e documentos nos autos (fls. 08 e 11/13).
V - Anote-se a tramitação prioritária do feito, na forma do art. 1048, I, do CPC. -
01/04/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/03/2025 11:42
Emissão da Relação
-
31/03/2025 11:42
Autos preparados para expedição
-
24/03/2025 16:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/03/2025 16:05
Recebida petição inicial
-
21/03/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 17:22
Informação do Sistema
-
19/02/2025 17:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
19/02/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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