TJMS - 0800559-06.2022.8.12.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2025 15:38
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
22/09/2025 15:38
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
22/09/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2025 12:55
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
22/09/2025 12:54
Certidão
-
22/09/2025 12:54
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
22/09/2025 12:13
Certidão
-
22/09/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
22/09/2025 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/09/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
22/09/2025 12:11
Certidão
-
22/09/2025 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/09/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
19/09/2025 02:13
Certidão de Publicação - DJE
-
19/09/2025 00:01
Publicação
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800559-06.2022.8.12.0013/50000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Embargado: Município de Guia Lopes da Laguna Proc.
Município: Roberta Alyce Katayama (OAB: 10936/MS) Embargado: Celeste Vieira Pinto RepreLeg: Sara Cristina Vieira Pinto DPGE - 1ª Inst.: Andréa Pereira Nardon (OAB: 7563/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
FÁRMACOS PADRONIZADOS E NÃO PADRONIZADOS.
TEMA N.º 1.234 DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MERO INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada e decidida. 2.
Não há omissão no julgado ao concluir que demonstrados os pressupostos estabelecidos nos Temas de Repercussão Geral nº 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal, bem como ausentes os requisitos do Tema Repetitivo nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de fornecimento de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde merece acolhimento, devendo o pedido inicial ser julgado procedente. 3.
O inconformismo da parte com o resultado do julgamento e com a jurisprudência adotada pela Câmara não autoriza a oposição de embargos de declaração, que não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para obter a reforma do julgado. 4.
Em não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, rejeitam-se os declaratórios. -
18/09/2025 12:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/09/2025 09:29
Julgamento Virtual Finalizado
-
18/09/2025 09:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/09/2025 01:09
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
-
13/09/2025 01:08
Adiamento do Julgamento para a Primeira Sessão Seguinte
-
05/09/2025 07:04
Incluído em pauta para 05/09/2025 07:04:26 local.
-
05/09/2025 07:00
Julgamento Adiado
-
27/08/2025 07:18
Incluído em pauta para 27/08/2025 07:18:46 local.
-
22/08/2025 09:53
Incluído em pauta para 22/08/2025 09:53:06 local.
-
21/08/2025 08:13
Inclusão em Pauta
-
21/07/2025 18:18
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2025 00:45
Certidão
-
18/07/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 03:55
Certidão de Publicação - DJE
-
09/07/2025 00:01
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800559-06.2022.8.12.0013/50000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Embargado: Município de Guia Lopes da Laguna Proc.
Município: Roberta Alyce Katayama (OAB: 10936/MS) Embargado: Celeste Vieira Pinto RepreLeg: Sara Cristina Vieira Pinto DPGE - 1ª Inst.: Andréa Pereira Nardon (OAB: 7563/MS) Intime-se a parte embargada para, querendo, responder aorecurso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do que dispõe o § 2.º, do art. 1.023, doCódigo de Processo Civil, dando cumprimento, na oportunidade, inclusive, ao contidonos artigos 9.º e 10, do Código de Processo Civil. -
08/07/2025 16:45
Remessa à Imprensa Oficial
-
08/07/2025 16:21
Certidão
-
08/07/2025 16:21
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
08/07/2025 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/07/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/07/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 02:17
Certidão
-
27/06/2025 12:41
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
-
27/06/2025 12:39
Certidão
-
27/06/2025 12:34
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
-
27/06/2025 10:11
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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27/06/2025 01:25
Certidão
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27/06/2025 01:25
Certidão de Publicação - DJE
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27/06/2025 01:24
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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27/06/2025 01:24
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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27/06/2025 01:24
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
-
27/06/2025 00:01
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800559-06.2022.8.12.0013/50000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Embargado: Município de Guia Lopes da Laguna Proc.
Município: Roberta Alyce Katayama (OAB: 10936/MS) Embargado: Celeste Vieira Pinto RepreLeg: Sara Cristina Vieira Pinto DPGE - 1ª Inst.: Andréa Pereira Nardon (OAB: 7563/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/06/2025 12:03
Remessa à Imprensa Oficial
-
26/06/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:50
Processo Dependente Iniciado
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800559-06.2022.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Jardim Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelante: Município de Guia Lopes da Laguna Proc.
Município: Roberta Alyce Katayama (OAB: 10936/MS) Apelado: Celeste Vieira Pinto RepreLeg: Sara Cristina Vieira Pinto DPGE - 1ª Inst.: Andréa Pereira Nardon (OAB: 7563/MS) EMENTA.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
FÁRMACOS PADRONIZADOS E NÃO PADRONIZADOS.
TEMA N.º 1.234 DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DO FEITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESCOLHIDO PELO AUTOR.
TEMAS 6 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRESSUPOSTOS DEMONSTRADOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
FORNECIMENTOCONDICIONADO AO REGISTRO DO PACIENTE NO PROTOCOLO CLÍNICODEDIRETRIZES TERAPÊUTICAS (PCDT).
FORMALISMO EXACERBADO.
URGÊNCIA QUE JUSTIFICA A PRESTAÇÃO IMEDIATA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
DECISÃO COM O PARECER. 1.
Tratando-se de medicamentos incorporados e não incorporados ao SUS, a competência para o processamento e julgamento da demanda recai sobre o juízo eleito pelo autor, ou seja, a Justiça Estadual, conforme Tema n.º 1.234, do Supremo Tribunal Federal, em razão da modulação de efeitos realizada em embargos de declaração. 2.
Demonstrados os pressupostos estabelecidos nos Temas de Repercussão Geral nº 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal, bem como os requisitos do Tema Repetitivo nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de fornecimento de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde merece acolhimento, devendo o pedido inicial ser julgado procedente. 3.
A urgência que o caso atrai desautoriza a alegaçãodeque o fármaco requerido não deve ser fornecido ao paciente, tão só por não ter sido atendido o requisito do cadastro no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas, mormente porque não seria razoável submeter a parte autora à sequência estabelecida noPCDTrespectivo. 4.
Recursos desprovidos. -
13/05/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800559-06.2022.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Jardim Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelante: Município de Guia Lopes da Laguna Proc.
Município: Roberta Alyce Katayama (OAB: 10936/MS) Apelado: Celeste Vieira Pinto RepreLeg: Sara Cristina Vieira Pinto DPGE - 1ª Inst.: Andréa Pereira Nardon (OAB: 7563/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
03/04/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800559-06.2022.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Jardim Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelante: Município de Guia Lopes da Laguna Proc.
Município: Roberta Alyce Katayama (OAB: 10936/MS) Apelado: Celeste Vieira Pinto RepreLeg: Sara Cristina Vieira Pinto DPGE - 1ª Inst.: Andréa Pereira Nardon (OAB: 7563/MS) No caso, verifico a necessidade da intervenção doMinistério Público no feito, razão pela qual determino a remessa dos autos àProcuradoria-Geral de Justiça, para a oferta de parecer, em atenção ao disposto no art.178 e seus incisos, do Código de Processo Civil.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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