TJMS - 0810924-21.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 20:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/08/2025 20:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/08/2025 15:24 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/08/2025 12:16 Incidente em Processamento 
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                                            21/08/2025 12:12 Certidão 
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                                            21/08/2025 12:12 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            21/08/2025 12:12 Juntada de Certidão 
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                                            21/08/2025 12:11 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            21/08/2025 12:11 Juntada de Certidão 
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                                            21/08/2025 12:11 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            21/08/2025 12:08 Certidão 
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                                            21/08/2025 12:07 Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica 
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                                            18/08/2025 22:12 Decisão Encaminhada para Jurisprudência 
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                                            18/08/2025 01:21 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            18/08/2025 00:01 Publicação 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação Recurso Extraordinário nº 0810924-21.2023.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Lucilene Thomaz DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Interessado: Município de Dourados Proc.
 
 Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Assim, havendo determinação para suspensão das demandas relativas à mesma questão jurídica, e atento, ademais, aos princípios da eficiência e da economia processual, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente recurso, até que o Supremo Tribunal Federal resolva a controvérsia.
 
 Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja oportunamente cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil.
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                                            15/08/2025 06:52 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            14/08/2025 17:20 Publicado ato_publicado em 14/08/2025. 
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                                            14/08/2025 14:05 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            14/08/2025 14:05 Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral numero_tema_RG 
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                                            13/08/2025 17:49 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            13/08/2025 11:38 Certidão 
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                                            12/08/2025 15:08 Prazo em Curso 
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                                            28/07/2025 03:16 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            28/07/2025 00:01 Publicação 
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                                            25/07/2025 16:20 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            25/07/2025 16:06 Publicado ato_publicado em 25/07/2025. 
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                                            25/07/2025 14:57 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            25/07/2025 14:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/07/2025 18:29 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            16/07/2025 09:23 Prazo em Curso 
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                                            15/07/2025 16:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/07/2025 16:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/07/2025 15:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/06/2025 21:31 Certidão 
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                                            30/05/2025 08:29 Juntada de Certidão 
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                                            30/05/2025 08:29 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            30/05/2025 08:29 Juntada de Certidão 
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                                            30/05/2025 08:29 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            27/05/2025 10:37 Certidão 
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                                            27/05/2025 10:34 Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica 
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                                            26/05/2025 03:24 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            26/05/2025 00:57 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            26/05/2025 00:01 Publicação 
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                                            26/05/2025 00:01 Publicação 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação Recurso Extraordinário nº 0810924-21.2023.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Lucilene Thomaz DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Interessado: Município de Dourados Proc.
 
 Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
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                                            23/05/2025 10:32 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            23/05/2025 10:31 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            23/05/2025 10:19 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            23/05/2025 10:19 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            23/05/2025 10:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 10:19 Processo Dependente Iniciado 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0810924-21.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Município de Dourados Proc.
 
 Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Interessada: Lucilene Thomaz DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0810924-21.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargada: Lucilene Thomaz DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Interessado: Município de Dourados Proc.
 
 Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            08/05/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0810924-21.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
 
 José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargada: Lucilene Thomaz DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Interessado: Município de Dourados Proc.
 
 Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/05/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0810924-21.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
 
 José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Lucilene Thomaz DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelada: Lucilene Thomaz DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
 
 Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) EMENTA - RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - A DIREITO À SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS - PEMBROLIZUMABE - PRELIMINAR DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO AFASTADA (TEMA 1234/STF) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA QUANTO AO MÉRITO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que julgou parcialmente procedente ação para determinar o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe 200mg à parte autora, portadora de melanoma maligno, conforme prescrição médica.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 As questões em debate são: (i) a alegada necessidade de inclusão da União no polo passivo; (ii) a fixação dos honorários advocatícios; (iii) a validade da condenação ao fornecimento do medicamento com base no Tema 106 do STJ.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A preliminar de inclusão da União foi rejeitada, com base no julgamento do Tema 1234 do STF, que vedou o deslocamento de competência e a inclusão da União em processos com sentença proferida até 17/04/2023. 4.
 
 Restaram preenchidos os requisitos do Tema 106 do STJ: laudo médico fundamentado, incapacidade financeira da parte autora e registro do medicamento na ANVISA. 5.
 
 A fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa foi afastada, sendo adotado critério de equidade conforme o art. 85, §8º, do CPC, em razão do valor inestimável do direito à saúde.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6.
 
 Recurso parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios devidos à Defensoria Pública Estadual em R$ 5.000,00, por equidade.
 
 Tese de julgamento: 1. É indevida a inclusão da União no polo passivo nas ações com sentença proferida antes da modulação de efeitos do Tema 1234/STF. 2.
 
 Preenchidos os requisitos do Tema 106/STJ, é legítima a condenação ao fornecimento de medicamento, ainda que não padronizado no RENAME. 3.
 
 Nas ações cujo proveito econômico é inestimável, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 109, I; CPC, art. 85, §8º; Lei 8.080/1990, art. 19-M.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243 (Tema 1234); STJ, REsp 1.657.156/RJ (Tema 106); STF, RE 1.140.005/RJ (Tema 1002); TJMS, Apelação Cível n. 0851215-66.2023.8.12.0001.
 
 EMENTA - RECURSO DA PARTE AUTORA - DIREITO À SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA - PEDIDO GENÉRICO DE FORNECIMENTO FUTURO DE INSUMOS - IMPOSSIBILIDADE - RESSARCIMENTO DE DESPESAS SEM PRÉVIA SOLICITAÇÃO - INVIABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Recurso de apelação interposto por Lucelene Thomaz contra sentença que determinou o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe, mas indeferiu pedidos de fornecimento genérico de insumos e de restituição de despesas com medicamentos anteriormente adquiridos.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Analisa-se: (i) a admissibilidade recursal frente à alegação de ausência de dialeticidade; (ii) a possibilidade de fornecimento genérico e antecipado de tratamentos futuros; (iii) a restituição de valores pagos sem prévia solicitação judicial ou administrativa.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A preliminar de ausência de dialeticidade foi afastada, uma vez que o recurso impugna os fundamentos da sentença, preenchendo os requisitos legais. 4.
 
 O pedido genérico de fornecimento futuro de medicamentos e insumos é incabível por falta de individualização e risco de lesão ao erário. 5.
 
 O pedido de restituição de despesas foi indeferido por ausência de comprovação de prévia solicitação formal ao ente público, em desacordo com a jurisprudência consolidada.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A ausência de dialeticidade não se configura quando as razões recursais enfrentam diretamente os fundamentos da sentença. 2. É inadmissível o pedido genérico de fornecimento de procedimentos médicos futuros sem comprovação de necessidade específica. 3.
 
 A restituição de despesas com medicamentos adquiridos diretamente só é cabível mediante comprovação de prévia solicitação judicial ou administrativa e recusa formal do ente público.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 1.010, 489, §1º; Lei 8.080/1990, art. 19-M.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.657.156/RJ (Tema 106); STJ, AgRg no REsp 1.024.291/PR; TJMS, Apelação Cível n. 0812852-07.2023.8.12.0002; TJMS, Apelação Cível n. 8000078-04.2022.8.12.0800.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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                                            09/04/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0810924-21.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Apelante: Lucilene Thomaz DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelada: Lucilene Thomaz DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
 
 Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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