TJMS - 0909928-68.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 05:32
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:31
Juntada de Petição de Apelação
-
16/08/2025 00:30
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 09:18
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
-
12/08/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2025 18:12
Autos preparados para expedição
-
08/08/2025 17:39
Emissão da Relação
-
17/07/2025 11:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/07/2025.
-
24/06/2025 15:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 15:49
Registro de Sentença
-
24/06/2025 15:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2025 18:26
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 07:59
Conclusos para decisão
-
01/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 11:55
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS), Vinicius Ribeiro da Mata (OAB 24647/MS), Procurador do Município (OAB OAB/MS) Processo 0909928-68.2022.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Rosinei Rodrigues Cardoso - Em vista de tudo acima exposto, extingue-se a execução pelo fundamento do art. 485, VI, do CPC, dada a inexistência de interesse processual pela ausência de condição de procedibilidade definida pela LC nº 146/2009.
O exequente é isento de custas.
Em aplicação ao princípio da causalidade e em observância do disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, condeno o exequente no pagamento de honorários advocatícios ao executado no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), não sendo caso de se falar em proveito econômico nas situações em que o valor da causa é de pequena monta.
Levante-se eventual constrição, constando a isenção contida no art. 39 da LEF.
Recolha-se eventuais mandados pendentes de cumprimento.
A subida depende de recurso voluntário.
Decorrido o prazo e com as anotações, arquive-se.
P.
R.
I.
C. -
21/05/2025 08:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 10:55
Autos preparados para expedição
-
20/05/2025 09:39
Emissão da Relação
-
19/05/2025 14:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:52
Registro de Sentença
-
19/05/2025 14:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/04/2025 16:56
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 10:48
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS), Vinicius Ribeiro da Mata (OAB 24647/MS) Processo 0909928-68.2022.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Rosinei Rodrigues Cardoso -
Vistos.
Verifico que o valor da dívida é inferior ao limite mínimo do art. 1º da Lei Complementar 146/2009.
Tratando-se de condição de procedibilidade e não mera faculdade, o que se aplica apenas aos processos anteriores à referida lei complementar, intime-se o exequente para que justifique a inobservância do valor mínimo como condição da ação.
O prazo improrrogável é de 10 (dez) dias com advertência de que eventual inércia será entendido como descumprimento do limite, justificando a extinção do feito.
Cientifique-se também o executado que eventual extinção da execução implicará na prejudicialidade da exceção de pré-executividade manejada nestes autos.
Prazo de 10 dias.
Int. e cumpra-se. -
26/03/2025 08:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/03/2025 11:12
Emissão da Relação
-
11/03/2025 17:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/03/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 16:19
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 10:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/02/2025.
-
20/12/2024 20:01
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 22:30
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 22:30
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 13:18
Autos preparados para expedição
-
02/12/2024 15:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/12/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 04:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/09/2023.
-
04/08/2023 04:22
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 19:53
Autos preparados para expedição
-
05/07/2023 08:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/07/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 17:53
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 00:52
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 20:49
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 20:49
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 18:15
Autos preparados para expedição
-
17/04/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2023 10:21
Prazo em Curso
-
03/03/2023 14:04
Autos preparados para expedição
-
28/02/2023 10:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/02/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 16:17
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 02:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/08/2022.
-
13/06/2022 00:42
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 18:39
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 18:38
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 13:52
Autos preparados para expedição
-
09/03/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2022 15:40
Expedição de Carta.
-
17/02/2022 14:43
Expedição em análise para assinatura
-
27/01/2022 13:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/01/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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