TJMS - 0931117-97.2025.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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16/09/2025 01:02
Certidão de Publicação - DJE
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16/09/2025 00:01
Publicação
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0931117-97.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Humberto Delgadillo Pardo Advogado: Anderson Paiva Benites (OAB: 30336/MS) Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 13800/MS) Advogada: Marianne Carvalho Garcia (OAB: 23425/MS) Apelante: Lizbeth Huarachi Mamani Advogado: Anderson Paiva Benites (OAB: 30336/MS) Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 13800/MS) Advogada: Marianne Carvalho Garcia (OAB: 23425/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Interessado: Juiz de Direito 6{ Vara Criminal comarca de Campo Grande Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
TRANSPORTE DE MACONHA E FOLHAS DE COCA.
PEDIDOS DEFENSIVOS DE ABSOLVIÇÃO, RECURSO EM LIBERDADE, TRÁFICO PRIVILEGIADO, SUBSTITUIÇÃO DA PENA E ABRANDAMENTO DO REGIME.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta contra a sentença da 6.ª Vara Criminal de Campo Grande que condenou os ora apelantes pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput e §1º, da Lei 11.343/2006), fixando a pena em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Os réus foram absolvidos do delito de associação para o tráfico.
A defesa pleiteou, em preliminar, o direito de recorrer em liberdade, nulidades e redimensionamento da pena.
No mérito, pediu absolvição por insuficiência de provas, reconhecimento de atenuantes, aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, afastamento da hediondez, redução da multa, substituição da pena por restritivas de direitos e regime prisional mais brando.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há seis questões em discussão: (i) possibilidade de conhecimento integral do recurso; (ii) direito de recorrer em liberdade; (iii) necessidade de absolvição por ausência de provas ou atipicidade da conduta (transporte de folhas de coca); (iv) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (v) aplicação do tráfico privilegiado com consequente afastamento da hediondez; (vi) possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e de abrandamento do regime prisional; e (vii) cabimento da redução da pena de multa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) Não se conhece do pedido de redimensionamento da pena-base e alteração do patamar da causa de aumento, pois a pena foi fixada no mínimo legal e não incidiu a majorante do art. 40, V, da Lei 11.343/2006. 4) Inviável o direito de recorrer em liberdade, dado que os réus permaneceram presos durante toda a instrução e persistem os fundamentos da prisão preventiva, notadamente a gravidade concreta do crime de tráfico diante do total de ilícito apreendido. 5) A materialidade e a autoria do delito estão demonstradas por laudos periciais, autos de apreensão e depoimentos consistentes dos policiais militares, aptos a sustentar a condenação.
A quantidade e natureza do entorpecente - 148 g de maconha e 172 kg de folhas de coca - evidenciam inequívoca prática de tráfico. 6) O transporte de folhas de coca configura crime do art. 33, § 1.º, I, da Lei 11.343/2006, por se tratar de matéria-prima destinada à preparação de drogas, sendo inaplicável a tese de atipicidade baseada em costume cultural boliviano. 7) Reconhece-se a atenuante da confissão espontânea em favor da ré, ainda que parcial, nos termos do art. 65, III, d, do Código Penal, conforme orientação do STJ. 8) Não se aplica a minorante do tráfico privilegiado (§ 4.º do art. 33 da Lei de Drogas), pois as circunstâncias do caso - vultosa quantidade de droga e confissão de transporte reiterado - indicam dedicação a atividades criminosas. 9) Mantém-se o regime inicial semiaberto, diante da pena superior a 4 anos (art. 33, §2º, b, do CP). 10) Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ausentes os requisitos do art. 44 do CP. 11) A multa foi corretamente fixada no mínimo legal, não cabendo redução do número de dias-multa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12) Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento: 1) Não há interesse recursal quando a pena-base é fixada no mínimo legal e não houve aplicação da causa de aumento. 2) A manutenção da prisão preventiva é justificada se persistem os fundamentos da custódia cautelar, mesmo após a condenação. 3) O transporte de folhas de coca configura crime do art. 33, §1º, I, da Lei 11.343/2006, por se tratar de matéria-prima destinada à produção de drogas. 4) A confissão espontânea deve ser reconhecida ainda que seja parcial, informal, extrajudicial ou retratada. 5) O tráfico privilegiado exige o cumprimento cumulativo dos requisitos legais, sendo afastado se demonstrada dedicação do réu à atividade criminosa. 6) O regime inicial semiaberto se mantém para penas superiores a quatro anos, sendo incabível substituição da pena por restritivas de direitos no tráfico de drogas sem preenchimento dos requisitos do art. 44 do CP.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 386, III e VII, 387, §1º e 654, §2º; CP, arts. 33, §2º, b, 44, 49, §1º, 65, III, d, e 68; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput e §1º, I, §4º, e 40, V; Portaria SVS/MS nº 344/1998.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 660.968/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 14/12/2021; STJ, HC 598.051/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 01/12/2020; STJ, CC 172.464/MS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 10/06/2020; STJ, AgRg-HC 834.156/MS, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 01/03/2024; STJ, AgRg no HC 519.628/MS, Rel.
Min.
Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 17/12/2019; TJMS, ACr 0921911-93.2024.8.12.0001, 2ª Câmara Criminal, Rel.
Des.
Waldir Marques, j. 22/05/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, CONHECERAM PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
15/09/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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12/09/2025 18:16
Não-Provimento
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11/09/2025 16:23
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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11/09/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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11/09/2025 14:00
Julgado
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05/09/2025 00:01
Publicação
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04/09/2025 12:06
Remessa à Imprensa Oficial
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01/09/2025 10:28
Inclusão em Pauta
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31/08/2025 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/08/2025 17:22
Conclusos para decisão
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23/06/2025 13:40
Conclusos para decisão
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20/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 16:05
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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20/06/2025 16:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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20/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:09
Certidão de Publicação - DJE
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03/06/2025 01:09
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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03/06/2025 00:01
Publicação
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02/06/2025 14:28
Certidão
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02/06/2025 14:28
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/06/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 09:02
Remessa à Imprensa Oficial
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02/06/2025 08:40
Conclusos para decisão
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02/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:40
Distribuído por prevenção
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02/06/2025 08:36
Processo Cadastrado
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29/05/2025 19:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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