TJMS - 0800668-24.2025.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 1ª Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 11:09
Prazo em Curso
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01/09/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
DECISAO: Portanto, considerando que não se verifica a ocorrência de justa causa, bem como que o autor apenas peticionou nos autos solicitando a reabertura do prazo em 22 de agosto de 2025 (fls. 226/227), ou seja, após o encerramento do prazo legal previsto, indefiro o requerimento de dilação/reabertura do prazo.
No mais, com a finalidade de apurar todos os requerimentos probatórios em uma única decisão, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, e sob pena de preclusão: a) Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir para cada uma delas, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, do CPC). b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente, o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC). c) Após análise da inicial, contestação, réplica e documentos porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas e indicar quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Em havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada, desde logo, arrolar as testemunhas que pretende ouvir, sob pena de preclusão, até mesmo porque a medida é indispensável para organização da pauta de audiências deste juízo.
Por fim, concluso para saneamento do feito ou julgamento antecipado, oportunidade em que eventual(ais) preliminar(es) será(ão) analisada(s).
Cumpra-se. -
29/08/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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28/08/2025 11:16
Emissão da Relação
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22/08/2025 17:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/08/2025 17:41
Proferida decisão interlocutória
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22/08/2025 09:08
Conclusos para despacho
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22/08/2025 09:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/08/2025 08:06
Juntada de NULL
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22/08/2025 01:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/08/2025.
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20/08/2025 12:02
Prazo em Curso
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28/07/2025 04:57
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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24/07/2025 09:56
Emissão da Relação
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23/07/2025 14:19
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 16:27
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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02/07/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 11:28
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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09/04/2025 05:02
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Laercio de Oliveira Francisco (OAB 377354/SP), Marco Aurélio de Brito (OAB 518651/SP), Samuel Borges Monteiro (OAB 446275/SP) Processo 0800668-24.2025.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raniel Tenorio Dantas - intimaçao: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 03/07/2025 Hora 16:20 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente -
08/04/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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08/04/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Laercio de Oliveira Francisco (OAB 377354/SP), Marco Aurélio de Brito (OAB 518651/SP), Samuel Borges Monteiro (OAB 446275/SP) Processo 0800668-24.2025.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raniel Tenorio Dantas - decisao: 1.Inicialmente, diante da presunção legal decorrente da declaração de pobreza (CPC, art. 99, § 3º), defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente. 2.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, os requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do CPC, essencialmente, a probabilidade do direito, devem ser interpretados com base nas afirmações lançadas pela parte autora na petição inicial.
No caso, a parte autora afirma que pretendia celebrar com a parte requerida empréstimo consignado tradicional, mas foi ludibriado a realizar outra operação, qual seja, contratação de limite/saque de cartão de crédito (RMC), razão pela qual pretende a suspensão liminar dos descontos do contrato questionado.
No entanto, a probabilidade do direito não restou demonstrada porque a parte requerente afirmou que foi enganada durante a contratação do empréstimo consignado e esta prova inexiste nos autos, sobretudo porque os documentos das p. 47/57 não são suficientes para demonstrar tal circunstância.
Além disso, embora a parte autora tenha efetuado a juntada do respectivo extrato em que teriam ocorrido os descontos (p. 51/55), observa-se que não há prova da tentativa de resolução do imbróglio na via extrajudicial.
Tampouco restou demonstrado o perigo de dano para ensejar a concessão da tutela de urgência pleiteada, uma vez que havendo pedido de repetição de indébito, não há que se falar em perigo de dano.
Posto isso, indefiro o pleito de tutela de urgência. 3.Quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, deve ser reconhecido que o presente caso envolve relação de consumo, sujeitando-se, portanto, à regra estabelecida no inciso VIII do art. 6º do CDC.
Assim, não havendo dúvidas sobre a hipossuficiência da parte autora, frente à instituição financeira requerida, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, competindo à parte ré a comprovação da efetiva contratação a justificar os descontos feitos mensalmente. 4.Paute-se sessão de conciliação, a qual poderá ser realizada por meio do sistema de videoconferência (Microsoft Teams). 5.Cite-se a ré, pela via postal, atentando-se às exigências do art. 334 do CPC, com a advertência quanto aos efeitos da revelia. 6.Dê-se ciência da designação da sessão de conciliação à parte autora por meio de seu advogado, pelo órgão oficial (DJ). 7.Apresentada a resposta, intime-se a parte autora, pelo órgão oficial (DJ), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. -
07/04/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 09:17
Expedição de Carta.
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07/04/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 09:14
Emissão da Relação
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07/04/2025 09:14
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/04/2025 09:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/04/2025 09:14
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/04/2025 09:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/04/2025 09:14
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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07/04/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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04/04/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 17:26
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 04:20:00, 1ª Vara.
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04/04/2025 13:19
Expedição em análise para assinatura
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04/04/2025 12:04
Prazo em Curso
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04/04/2025 12:03
Emissão da Relação
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04/04/2025 10:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/04/2025 10:09
Tutela Provisória
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04/04/2025 08:56
Conclusos para decisão
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04/04/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 08:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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04/04/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 08:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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03/04/2025 07:06
Informação do Sistema
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03/04/2025 07:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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02/04/2025 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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