TJMS - 0808675-93.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 10:52
Transitado em Julgado em data
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29/07/2025 17:24
Prazo em Curso
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28/07/2025 15:30
Prazo em Curso
-
28/07/2025 15:24
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
28/07/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 06:40
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
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22/07/2025 07:05
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 07:04
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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21/07/2025 09:21
Emissão da Relação
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15/07/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 19:23
Registro de Sentença
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15/07/2025 19:23
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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15/07/2025 17:37
Expedição de NULL.
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08/07/2025 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/07/2025 17:56
Prazo em Curso
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03/07/2025 20:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/07/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 10:16
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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06/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:33
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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30/05/2025 17:39
Juntada de Petição de Réplica
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08/05/2025 07:24
Prazo em Curso
-
08/05/2025 06:25
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0808675-93.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Anderson Viana Nascimento - Fica a parte autora intimada para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do julgamento antecipado do mérito ou especificar as provas que efetivamente pretenda produzir. -
07/05/2025 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/05/2025 15:09
Emissão da Relação
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14/04/2025 10:10
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 06:23
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0808675-93.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Anderson Viana Nascimento - Intimação do despacho de p. 194: "[...] 1.
Com efeito, considerando o teor e natureza da matéria em debate e afeto apenas a questão de eventuais valores de FGTS (e a se analisar período de labor com o ente Demandado apto a dar azo a aludida pretensão de FGTS), que se mostra a priori de discussão mais singela, de direito e de provas a princípio documentais, bem como atendendo a critérios de celeridade afeta aos Juizados e ainda de gestão de Gabinete quanto a movimentação de autos exclusivamente desta natureza e de pauta de audiências, de forma excepcional procede-se a supressão da designação de audiência prévia de conciliação, de modo que se libera a pauta para outros feitos quanto a outras matérias próprias e de Competência do Juizado da Fazenda Pública e em que ela inclusive se mostra pertinente (art. 139, II, do NCPC) e em prevista em procedimento, evitando-se neste caso ainda o comparecimento das partes a cumprir a formalidade inerente do ato/audiência (ao menos da parte autora em que seria obrigatória), e mesmo em tal caso garantindo-se de forma plena o direito de defesa da parte demandada, inclusive considerando-se que a discussão de fundo cinge-se a questão de direito público e indisponível.
Ademais, anote-se que a audiência de conciliação pode ser realizada posteriormente no curso da lide, e inclusive a pedido das partes - art. 139, V, do NCPC. 2.
Desta feita, então, cite-se a parte demandada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação e se manifeste acerca da pretensão de julgamento antecipado do mérito e/ou sendo o caso indique as provas que efetivamente pretenda produzir, justificando o seu interesse e a pertinência.
E, com a sobrevinda da resposta/peça defensiva, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar acerca do julgamento antecipado do mérito e/ou provas.
Não havendo requerimento de produção de provas ou havendo a manifestação das partes quanto ao julgamento antecipado do mérito, certifique-se e remetam-se os autos conclusos." -
07/04/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/04/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:11
Expedição de Carta.
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04/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:11
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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04/04/2025 09:06
Emissão da Relação
-
03/04/2025 19:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/04/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 16:51
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:09
Informação do Sistema
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27/03/2025 10:09
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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27/03/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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