TJMS - 0813198-87.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 08:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/07/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 16:30
Transitado em Julgado em data
-
15/07/2025 15:11
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:11
Expedição de tipo de documento.
-
15/07/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 15:11
Homologada a Transação
-
08/07/2025 10:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/06/2025 09:00
Juntada de Petição de tipo
-
12/06/2025 22:43
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 08:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/06/2025 02:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/06/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 17:15
Juntada de Petição de tipo
-
12/05/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 08:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Kennedy Geraldo Machado Martins (OAB 26663/MS) Processo 0813198-87.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Joana Grance Torres - Réu: Banco Pan S.A. - Diante de todo o exposto, indefiro pedido de emissão de novo carnê de pagamento no montante a menor do que o convencionado pelas partes.
Indefiro a manutenção da parte demandante na posse do veículo objeto do contrato revisando.
Indefiro ainda a antecipação de tutela almejada com o fim de privar o réu de realizar apontamentos restritivos, no que toca ao contrato aqui em discussão, perante os órgãos de proteção ao crédito e cartórios de protestos.
Defiro a inversão do ônus da prova.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
Intime-se. -
09/05/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 06:24
Expedição de tipo de documento.
-
09/05/2025 05:13
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 05:12
Expedição de tipo de documento.
-
09/05/2025 05:11
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 17:39
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:39
Decisão ou Despacho
-
05/05/2025 13:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/04/2025 13:05
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2025 03:26
Decorrido prazo de parte
-
28/03/2025 02:05
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 08:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Kennedy Geraldo Machado Martins (OAB 26663/MS) Processo 0813198-87.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Joana Grance Torres - Réu: Banco Pan S.A. - 1.
A concessão do benefício da justiça gratuita é disciplinada pelo artigo 5.º, LXXIV da Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil.
Observa-se que há excessivo número de pedidos de justiça gratuita e que em muitos casos os postulantes desses benefícios são pessoas envolvidas em relações contratuais de valor considerável, especialmente para aquisição de bens, como é o caso destes autos.
Todavia, cabe pontuar, a regra preponderante deve ser sempre a da Constituição Federal, a qual diz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5.º, LXXIV).
Pois bem.
Há fundada dúvida quanto às condições financeiras da parte requerente e à sua real necessidade de fazer jus ao benefício da justiça gratuita.
Assim, fixo o prazo de quinze dias para a parte autora trazer aos autos comprovantes de seus rendimentos e de suas atividades, bem como, sua qualificação profissional, conforme art. 319, II do CPC, para possibilitar a deliberação definitiva sobre o pedido, sob pena de indeferimento, com as consequências processuais daí decorrentes. 2.
Analisando os autos, verifico que há irregularidade na representação processual da parte autora, já que a assinatura digital constante na Procuração e Declaração de Hipossuficiência de fls. 28-34, a qual foi efetivada por autoridade certificadora que não está inclusa no rol do ICP - Brasil.
Sobre o tema, é certo que o art. 105, §1º do CPC dispõe que aprocuraçãopode ser assinada digitalmente, na forma da lei, possuindo as assinaturas digitais regulamentação prevista pela MP 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil "(...) para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras" (art. 1º).
Ademais, a Lei nº 11.419/2006 que dispõe sobre a informatização do processo judicial assim determina: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." No caso dos autos, a plataforma utilizada como meio para a confecção de Procuração não consta cadastrada no rol informado pelo ICP-Brasil, de acordo com consulta realizada no seguinte sítio eletrônico: "https://www.gov.br/iti/ptbr/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil".
Assim, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de quinze dias, regularizar sua representação processual, trazendo aos autos procuração com assinatura válida ou, sendo o caso, efetivada por meio de certificadora cadastrada junto ao ICP - Brasil, sob pena de indeferimento da exordial.
Cumpridas essas diligências, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Intime-se. -
25/03/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 05:08
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 16:17
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:14
Determinada Requisição de Informações
-
07/03/2025 17:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/03/2025 17:35
Expedição de tipo de documento.
-
07/03/2025 17:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/03/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 16:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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