TJMS - 0806469-45.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença que lhe move Flavio Vinicius Aparecido da Rocha Santos, sob as alegações de ausência de título executivo e iliquidez da sentença.
Manifestação da parte exequente às f. 580/587. É o relatório.
Decido.
Rejeito de plano a alegação de ausência de título executivo diante da pendência de julgamento de Recurso de Agravo em Recurso Especial, haja vista que o referido recurso não foi recebido com efeito suspensivo, devendo o feito prosseguir.
Ainda, descabe falar-se em iliquidez da sentença pois nos termos do art. 509, § 2º do CPC, a parte exequente pode apresentar sua planilha de valor quando o débito puder ser apurado por simples cálculos matemático, o que é o caso dos autos.
Diante da divergência de valores apresentados pelas partes, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos em 30 (trinta) dias.
Os honorários advocatícios, quando arbitrados em valor fixo, sofrem a incidência da correção monetária a partir da data em que fixada a verba e os juros de mora incidem desde o trânsito em julgado da sentença os fixou.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TERMO INICIAL PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
SÚMULA 568/STJ 1.
Ação de indenização, em fase de cumprimento definitivo de sentença . 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração . 3.
Modificar a conclusão do Tribunal de origem para acolher a pretensão da recorrente nos moldes propostos implica reexame de fatos e provas. 4.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba .
Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da decisão que a fixou, nos termos do § 16 do art. 85 do CPC/15.
Precedentes do STJ. 5 .
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1935385 DF 2021/0127617-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021).
Intime-se. -
18/08/2025 14:40
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2025 12:24
Emissão da Relação
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07/08/2025 15:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/08/2025 15:27
Despacho Saneador
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16/06/2025 16:26
Conclusos para decisão
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15/06/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 14:13
Prazo em Curso
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10/06/2025 08:55
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:58
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Flávio Vinicius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0806469-45.2025.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Flavio Vinicius Aparecido da Rocha Santos - Exectdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença juntada. -
09/06/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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06/06/2025 16:29
Emissão da Relação
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02/06/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 17:49
Prazo em Curso
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19/05/2025 08:37
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Flávio Vinicius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0806469-45.2025.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Flavio Vinicius Aparecido da Rocha Santos - Exectdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Se ainda não presentes nos autos, o que deverá ser certificado, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, instruir a inicial com: a) cópia da decisão exequenda, b) certidão de interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo e c) com a(s) procuração(ões) outorgada(s) pelas partes, aludidas, respectivamente, no artigo 522 do CPC.
Atendida a providência acima, observado o procedimento previsto pelo artigo 520 do CPC, intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, §2º do CPC.
Decorrido o prazo sem prova do pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 10 dias, memória de cálculo com o demonstrativo do débito atualizado, já incluída a multa de 10% e mais 10% sobre o valor total do débito a título de honorários da fase executiva.
Decorrido o prazo para oposição de impugnação ao cumprimento de sentença (15 dias contados a partir do decurso do prazo para pagamento - CPC, art. 525), certifique-se desde logo, sem prejuízo do andamento da execução.
Atualizado o cálculo, havendo requerimento de penhora, com qualificação completa do executado (inclusive CPF/CNPJ), conclusos. -
16/05/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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15/05/2025 09:10
Emissão da Relação
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26/03/2025 08:58
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Vinicius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0806469-45.2025.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Flavio Vinicius Aparecido da Rocha Santos - Se ainda não presentes nos autos, o que deverá ser certificado, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, instruir a inicial com: a) cópia da decisão exequenda, b) certidão de interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo e c) com a(s) procuração(ões) outorgada(s) pelas partes, aludidas, respectivamente, no artigo 522 do CPC. -
25/03/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
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24/03/2025 12:25
Emissão da Relação
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28/02/2025 12:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/02/2025 12:14
Recebida petição inicial
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17/02/2025 11:32
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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