TJMS - 0002464-04.2021.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 23:28
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 23:28
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 23:26
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 15:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/02/2025 15:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/02/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 18:06
Juntada de tipo de documento
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22/01/2025 23:29
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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17/01/2025 01:36
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 00:01
Publicação
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17/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0002464-04.2021.8.12.0017/50001 Comarca de Nova Andradina - Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Milton Rodrigues de Lima Júnior Advogado: André França Pessôa (OAB: 11602/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) Interessado: Gustavo Santi Leite Ciência às partes do retorno dos autos. -
16/01/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 18:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/01/2025 13:50
Recebidos os autos
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04/12/2023 13:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/12/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 22:45
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 15:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/11/2023 15:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/11/2023 15:37
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/11/2023 15:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/11/2023 10:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/11/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 08:41
Juntada de tipo de documento
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28/11/2023 06:04
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:01
Publicação
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0002464-04.2021.8.12.0017/50001 Comarca de Nova Andradina - Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Milton Rodrigues de Lima Júnior Advogado: André França Pessôa (OAB: 11602/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) Interessado: Gustavo Santi Leite Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 32/41 do sequencial nº 50000).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
27/11/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 11:15
Publicação
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24/11/2023 10:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/11/2023 10:51
Recurso Especial
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22/11/2023 07:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/11/2023 17:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/11/2023 17:09
Recebidos os autos
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21/11/2023 17:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/11/2023 17:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/11/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 10:20
Juntada de tipo de documento
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17/11/2023 02:54
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 00:01
Publicação
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17/11/2023 00:01
Publicação
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0002464-04.2021.8.12.0017/50001 Comarca de Nova Andradina - Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Milton Rodrigues de Lima Júnior Advogado: André França Pessôa (OAB: 11602/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) Interessado: Gustavo Santi Leite Ao recorrido para apresentar resposta -
16/11/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 08:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/11/2023 08:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/11/2023 08:23
Expedição de "tipo de documento".
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16/11/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002464-04.2021.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Apelado: Ministério Público Estadual Apelante: Milton Rodrigues de Lima Júnior Advogado: André França Pessôa (OAB: 11602/MS) Interessado: Gustavo Santi Leite EMENTA - APELAÇÃO - RECURSO DA DEFESA - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS SUFICIENTES ACERCA DA PRÁTICA DOS CRIMES - INCONSTITUCIONALIDADE DA PENA DE MULTA - INOCORRÊNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DA TRAFICÂNCIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - O artigo 33 da Lei Federal nº 11.343/2006 prevê que aquele que importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, responderá pela pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
II - No caso dos autos, o réu foi flagrado mantendo em depósito 205g de maconha, para fins de traficância.
III - É possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo.
Precedentes.
IV - O depoimento de policiais merece credibilidade e a fé pública inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, principalmente, quando corroborados pelos demais elementos de provas nos autos e ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada.
Precedentes.
V - Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, circunstância verificada na espécie.
VI - Rejeita-se a alegação de inconstitucionalidade da multa prevista pelo artigo 33 da Lei n.º 11.343/06 por suposta violação aos princípios da isonomia e da individualização da pena porque a Magna Carta (artigo 5.º, XLIII) recomenda tratamento mais rigoroso a tal espécie de crime.
As condições econômicas do agente influem apenas para estabelecer o valor de cada dia-multa, e mesmo quando parcas, não conduzem à supressão ou redução aquém do mínimo, posto que seu quantum deriva do preceito secundário do tipo penal incriminador.
Precedentes.
VII - Adesclassificaçãoda conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/2006 para a figura de posse de drogas para consumo pessoal somente pode ser operada se restar sobejamente demonstrado o propósito exclusivo de uso próprio da substância ilícita, o que não se verificou no caso concreto VIII - Recurso conhecido e não provido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso. -
03/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002464-04.2021.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Apelado: Ministério Público Estadual Apelante: Milton Rodrigues de Lima Júnior Advogado: André França Pessôa (OAB: 11602/MS) Interessado: Gustavo Santi Leite Colha-se o parecer da d.
Procuradoria-Geral de Justiça, intimando-se-a, na mesma oportunidade, para manifestar eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do Provimento CSM nº 411/2018.
Após, retornem-me conclusos. Às providências.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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