TJMS - 0803214-76.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 5ª Vara Civel e Regional de Falencias e Recuperacoes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
I) Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil; II) Da emenda/aditamento: Dispõe o artigo 329, do CPC: "Art. 329.O autor poderá: I- até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II- até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.".
No caso em tela, após a citação da requerida e apresentação de contestação (f. 65 e 67-80), o autor, na impugnação à contestação, aditou a inicial para alterar parte dos pedidos iniciais, com inclusão de novos tratamentos (f. 140-57).
Juntou documentos complementares às f. 158-62.
Por sua vez, Hapvida Assistência Médica Ltda não concordou com o aditamento (f. 172-3).
Além disso, o fato da requerida supostamente concordar com o tratamento no âmbito administrativo não permite a alteração do pedido após a contestação e especialmente quando não consta qualquer documento da ré a demonstrar aquiescência anterior.
Deste modo, como o aditamento da exordial ocorreu após a citação e apresentação de contestação, sem aquiescência da ré, indefiro o pedido de aditamento/alteração da petição inicial e de inclusão de novos tratamentos médicos; Impugnação ao valor da causa: O autor acostou orçamento às f. 37-9, que indica o valor mensal das terapias que pretende (R$ 21.520,00), multiplicadas por 12, perfazem R$ 258.240,00, ou seja, o valor dado à causa, em consonância com o artigo 292, § 2.º, do Código de Processo Civil, ao dispor que na obrigação de fazer o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual se a obrigação for por tempo indeterminado, como é o caso dos autos.
Logo, o valor apontado na exordial de f. 1-18 está correto.
Assim, rejeito a impugnação; Da falta de interesse processual/perda de objeto: Não há se falar em falta de interesse processual pelo cumprimento da liminar, pois a cobertura ou não do tratamento domiciliar deve ser decidida por sentença.
Assim, rejeito a ausência de interesse processual.
Da impugnação aos benefícios da justiça gratuita: A presente ação foi proposta por menor representado por seu genitor (f. 1-18 e 24).
Assim, não se trata da hipossuficiência do representante legal, mas do menor, que não tem renda e portanto não detém recursos para arcar com as despesas e custas do processo, em razão da presunção de hipossuficiência.
Neste sentido, o entendimento do C.
STJ: "CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE ALIMENTOS.
DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NATUREZA INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA.
EXTENSÃO A TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXAME DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES A PARTIR DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DE PESSOA DISTINTA DA PARTE, COMO A REPRESENTANTE LEGAL DE MENOR.
VÍNCULO forte ENTRE DIFERENTES SUJEITOS DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO MENOR.
AUTOMÁTICO EXAME DO DIREITO À GRATUIDADE DE TITULARIDADE DO MENOR À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS PAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS.
TENSÃO ENTRE a natureza personalíssima do direito E incapacidade econômica do menor.
PREVALÊNCIA Da regra do art. 99, § 3º, do novo CPC.
ACENTUADA PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO MENOR.
CONTROLE JURISDICIONAL POSTERIOR. possibilidade. preservação do acesso à justiça e contraditório. relevância do direito material. alimentos. imprescindibilidade da satisfação da dívida. risco grave e iminente aos credores menores. impossibilidade de restrição injustificada ao exercício do direito de ação. representante legal que exerce atividade profissional. valor da obrigação alimentar. irrelevância. (...)"(REsp 1807216/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020).
Portanto, mantenho os benefícios da justiça gratuita ao autor; III) Fixo como pontos controvertidos: 1) Cobertura contratual; 2) Ausência de ato ilícito e de negativa do plano de saúde; 3) Falha na prestação de serviço; 4) Danos morais e seu quantum; 5) Litigância de má-fé; IV) O ônus da prova é da requerida por se tratar de relação de consumo e ser a parte hipossuficiente, nos termos do artigo 6.ª, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, principalmente em caso de perícia dadas as condições econômicas do consumidor; V) Intimem-se as partes para, em 15 dias, especificarem e justificarem eventuais provas que pretendam produzir, sob pena de preclusão; VI) Caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol em 15 dias, nos termos do artigo 357, § 4.º, do CPC; VII) Defiro o prazo de 15 dias para a operadora do plano de saúde acostar o contrato celebrado entre as partes, como requerido às f. 172-3; VIII) Como informado pelo próprio autor o cumprimento da liminar (f. 166, item 4) e certo que concedido prazo para apresentação do contrato, indefiro o pedido de majoração da multa e da sanção, nesta fase, do artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil; IX) Ciência ao Ministério Público. -
17/07/2025 17:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/07/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 15:35
Apensado ao processo numero do processo
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14/07/2025 10:30
Juntada de Petição de tipo
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11/07/2025 07:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/07/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 20:30
Juntada de Petição de tipo
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02/07/2025 18:48
Recebidos os autos
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02/07/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/06/2025 20:00
Juntada de Petição de tipo
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12/06/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 07:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/06/2025 02:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/06/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 15:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/05/2025 15:48
de Conciliação
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28/05/2025 16:05
Juntada de Petição de tipo
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26/05/2025 15:06
Juntada de Petição de tipo
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26/05/2025 15:06
Juntada de Petição de tipo
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23/05/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 14:06
Juntada de tipo de documento
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21/04/2025 00:29
Expedição de tipo de documento.
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11/04/2025 18:20
Expedição de tipo de documento.
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11/04/2025 18:20
Expedição de tipo de documento.
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11/04/2025 18:19
Autos entregues em carga ao destinatário.
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10/04/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 07:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/04/2025 19:18
Expedição de tipo de documento.
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09/04/2025 17:56
Remetidos os Autos para destino.
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09/04/2025 17:55
Remetidos os Autos para destino.
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09/04/2025 17:55
Remetidos os Autos para destino.
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09/04/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 19:17
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 19:17
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/04/2025 19:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/04/2025 19:17
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/04/2025 19:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/04/2025 19:17
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 19:14
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 19:13
Expedição de tipo de documento.
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08/04/2025 19:13
de Instrução e Julgamento
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03/04/2025 16:07
Recebidos os autos
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03/04/2025 16:07
Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 15:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/04/2025 07:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Souza de Oliveira (OAB 29012/MS) Processo 0803214-76.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tayller Gabriel Botelho de Carvalho - Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda - I) Intime-se a parte autora para, em 15 dias, regularizar a representação processual com procuração outorgada pelo autora da ação, representado por seu genitor, sob pena de indeferimento. -
01/04/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 20:00
Juntada de Petição de tipo
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31/03/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 09:00
Recebidos os autos
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26/03/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 07:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/03/2025 07:23
Expedição de tipo de documento.
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26/03/2025 07:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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26/03/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 20:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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