TJMS - 0800652-55.2025.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 19:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/09/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 18:03
Juntada de Ofício
-
13/06/2025 17:04
Juntada de NULL
-
13/06/2025 17:04
Juntada de Mandado
-
13/06/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 06:21
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
-
06/06/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
05/06/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/06/2025 17:31
Prazo em Curso
-
04/06/2025 15:00
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/06/2025 14:09
Emissão da Relação
-
04/06/2025 12:57
Expedição em análise para assinatura
-
03/06/2025 18:20
Autos preparados para expedição
-
03/06/2025 18:14
Juntada de Mandado
-
03/06/2025 18:13
Juntada de NULL
-
02/06/2025 15:38
Juntada de NULL
-
19/05/2025 13:17
Prazo em Curso
-
16/05/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/05/2025 15:46
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 15:45
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 15:45
Expedição em análise para assinatura
-
14/05/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ignis Cardoso dos Santos (OAB 12415/PR) Processo 0800652-55.2025.8.12.0015 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Lar Cooperativa Agroindustrial - Intimem-se as partes da Decisão de fls. 140: “Em razão da decisão proferida em sede de agravo (f. 137-139), lavre-se o termo de caução do bem oferecido em garantia às f. 114-115.
Expeça-se mandado de sequestro, com autorização para remoção e entrega do bem para armazém de propriedade do requerente, ficando este nomeado para atuar como fiel depositário.
Mantenho as demais determinações de f. 95-104 e 118-119. Às providências.” INTIMA-SE AINDA a parte autora para, no prazo de 5 dias, providenciar a assinatura no termo de caução de fls. 141. -
09/05/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:41
Prazo em Curso
-
08/05/2025 12:41
Expedição em análise para assinatura
-
08/05/2025 12:40
Emissão da Relação
-
07/05/2025 18:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/05/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 12:33
Juntada de Ofício
-
07/05/2025 07:15
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
06/05/2025 07:43
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
05/05/2025 12:45
Prazo em Curso
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ignis Cardoso dos Santos (OAB 12415/PR) Processo 0800652-55.2025.8.12.0015 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Lar Cooperativa Agroindustrial - Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Como não houve a notícia de pagamento da caução e nem de concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo, intime-se o requerente para efetuar o pagamento das diligências do oficial de justiça, caso ainda não tenham sido pagas, para viabilizar o cumprimento da decisão de f. 95-104, sob pena de extinção e arquivamento. Às providências. -
01/05/2025 05:03
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
-
30/04/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/04/2025 09:21
Emissão da Relação
-
28/04/2025 18:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/04/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 10:07
Informação do Sistema
-
25/04/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 17:15
Juntada de NULL
-
14/04/2025 16:35
Prazo em Curso
-
14/04/2025 05:03
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ignis Cardoso dos Santos (OAB 12415/PR) Processo 0800652-55.2025.8.12.0015 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Lar Cooperativa Agroindustrial - Intimem-se as partes da Decisão de fls. 118/119: “A exigência de caução está inserida no poder geral de cautela, observando-se a reversibilidade da medida e a possibilidade de retorno ao estado inicial do processo, acaso provido recurso da parte adversa.
Nesse sentido, leciona Teori Zavascki que, para a execução de medida antecipatória/acautelatória, mesmo quando se tratar de provimento de natureza reversível, há o dever de salvaguardar o núcleo essencial do direito fundamental à segurança jurídica do réu; "não fosse assim o perigo de dano não teria sido eliminado, mas apenas deslocado da esfera do autor para a do demandado" (In.
Antecipação da tutela e colisão de direitos fundamentais.
Revista do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, v. 7, n. 3, p. 15-32, jul./set. 1995).
Vem bem à calhar a lição de Humberto Theodoro Júnior: O que não se deseja para o autor não se pode, igualmente, impor ao réu.
O periculum in mora deve ser evitado para o autor, mas não à custa de transportá-lo para o réu (periculum in mora inversum).
Em outros termos: o autor tem direito a obter o afastamento do perigo que ameaça seu direito.
Não tem, todavia, a faculdade de impor ao réu que suporte dito perigo.
A antecipação de tutela, em suma, não se presta a deslocar ou transferir risco de uma parte para a outra. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil. 2º v.
Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 689) No caso dos autos, não se pode considerar idônea a caução oferecida pela requerente, visto que se trata de bem móvel e com uso regular para o exercício de suas atividades comerciais.
Além disso, vale destacar que a caução em dinheiro é sempre preferencial e mais adequada garantir o ressarcimento de prejuízos, especialmente, porque haverá transferência da posse do bem.
Assim, a remoção do bem sequestrado para armazéns da parte autora fica condicionada a caução em dinheiro, no valor equivalente ao produto, de acordo com a cotação do dia pelos órgãos oficiais, a ser depositada em subconta vinculada ao presente feito.
A fim de dar regular cumprimento ao processo: 1 - Intime-se o requerente para comprovar o recolhimento da caução no prazo de cinco dias e indicar o local em que o bem permanecerá depositado. 2 - Comprovado o recolhimento da caução, expeça-se mandado de sequestro, com autorização para remoção do bem para o armazém de propriedade do requerente indicado nos autos.
O Oficial de Justiça fica autorizado a requisitar o apoio de força policial para o cumprimento do ato. 3 - Se não comprovado o recolhimento da caução, o mandado de sequestro, expeça-se mandado de sequestro dentro dos termos da decisão de f. 95-104, permanecendo o bem em poder do requerido, que atuará como depositário fiel. Às providências.” -
11/04/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/04/2025 12:33
Emissão da Relação
-
10/04/2025 08:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/04/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 13:41
Prazo em Curso
-
07/04/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 05:03
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ignis Cardoso dos Santos (OAB 12415/PR) Processo 0800652-55.2025.8.12.0015 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Lar Cooperativa Agroindustrial - Intimem-se as partes da Decisão de fls. 95/104: “Assim, diante da probabilidade do direito e do risco de dano, nos termos do art. 300 e 301 do CPC, CONCEDO a tutela cautelar em caráter antecedente e determino o SEQUESTRO de 162.775kg (cento e sessenta e dois mil, setecentos e setenta e cinco quilos), equivalentes a 2.712,91 (duas mil, setecentos e doze vírgula noventa e uma) sacas de 60 (sessenta) quilogramas de soja comercial em grãos, os quais permanecerão na posse dos requeridos, que atuarão na condição de depositários fieis, até ulterior deliberação do juízo.
Eventual remoção do bem sequestrado para armazéns de propriedade do requerente ficará condicionada à caução e as despesas pelo ato ficarão a cargo do credor.
Assim, em havendo pedido nesse sentido, a serventia deverá fazer a conclusão do feito para análise por este juízo.
Expeça-se mandado de sequestro.
A fim de dar regular prosseguimento ao feito: 1) Efetivado sequestro, intime-se a parte autora para formular o pedido principal no prazo de 30 dias, nestes mesmos autos, em atenção ao art. 308 do CPC.
A parte autora deverá ser advertida que a sua inércia acarretará a cessação da eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, consoante art. 309, I, do CPC.
Se a eficácia da tutela cessar por algum dos motivos do art. 309, será vedado à parte autora renovar o pedido, salvo sob novo fundamento; 2) Cite-se a parte requerida para, querendo, no prazo de cinco dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir, nos termos do art. 306 do CPC.
Expeça-se carta precatória se necessário.
A parte requerida deverá advertida que, não sendo contestado o pedido, os fatos alegados na inicial presumir-se-ão aceitos como ocorridos (art. 307 do CPC); 3) Não contestado o pedido dentro do prazo legal, voltem os autos conclusos; 4) Contestado o pedido, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação no prazo de quinze dias, em atenção ao art. 307, parágrafo único, c/c art. 350 do CPC; Às providências.” Intimação da parte requerente, para no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento de diligência(s) do oficial de justiça, observando a quilometragem se for o caso de diligência rural, e o número de atos urbanos a serem realizados, a ser(em) paga(s) através do portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça.
Fica a expedição do(s) mandado(s), condicionado ao pagamento supra. -
03/04/2025 17:09
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 17:09
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/04/2025 12:18
Expedição em análise para assinatura
-
03/04/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2025 07:12
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
02/04/2025 12:35
Emissão da Relação
-
02/04/2025 07:49
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
01/04/2025 19:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/04/2025 19:45
Tutela Provisória
-
24/03/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
22/03/2025 07:25
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
22/03/2025 07:15
Informação do Sistema
-
22/03/2025 07:15
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
22/03/2025 04:45
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
22/03/2025 04:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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