TJMS - 0808652-50.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 11:52
Transitado em Julgado em data
-
26/06/2025 04:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/06/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 15:45
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:45
Expedição de tipo de documento.
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17/06/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 15:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/06/2025 13:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/06/2025 18:20
Juntada de Petição de tipo
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09/06/2025 13:39
Juntada de tipo de documento
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05/06/2025 10:28
Juntada de tipo de documento
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03/06/2025 13:36
Expedição de tipo de documento.
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19/05/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 14:59
de Conciliação
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03/04/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 10:56
Juntada de Petição de tipo
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02/04/2025 06:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/04/2025 06:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Caceres Viana (OAB 24350/MS) Processo 0808652-50.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Vanessa Caceres Viana, Vanessa Caceres Viana - Vistos etc.
Intime-se a parte ré para, em 3 (três) dias, manifestar-se especificamente sobre o requerimento de antecipação de tutela.
Decorrido o prazo, certifique-se e faça-se conclusão, na fila "medidas urgentes".
Determino seja designada audiência de conciliação, facultando-se às partes, desde já, se tiverem interesse, a participação na audiência de conciliação pelo sistema de videoconferência (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu), assumindo (as partes) o ônus de, por si sós, acessarem o link no horário designado, advertidas de que serão consideradas ausentes em qualquer hipótese de não comparecimento à audiência.
Cite-se e intime-se a parte ré, para comparecer à audiência de conciliação, advertindo-a de que, em caso de não comparecimento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n. 9.099/95).
Advirto as partes nos seguintes termos: 1- Somente até o início da audiência será admitida justificativa de ausência da parte, salvo caso fortuito ou força maior. 2- A contestação deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. 3- A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autores, devem ser representados, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, do Fonaje). 4- Sendo a parte ré pessoa jurídica, o preposto deverá comparecer à audiência com a respectiva carta de preposição, pois não lhe será concedido prazo para apresentá-la posteriormente. (É inadmissível a concessão de prazo para a regularização da representação processual.) 5- Se a causa envolver relação de consumo, poderá haver a inversão do ônus da prova. (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). 6- Nas causas com valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Nessas causas, deverá o réu, obrigatoriamente, se quiser contestar a ação, contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 7- Nas causas com valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos, não é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Caso o réu queira ser assistido, deverá contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 8- O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2°, do art. 1.348, do Código Civil (Enunciado 111, do Fonaje). 9- Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 161, do Fonaje). 10- Advirto as partes da inaplicabilidade dos Enunciados n. 05 e 38, do Fonaje.
I. -
01/04/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 10:42
Expedição de tipo de documento.
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01/04/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 15:01
Expedição de tipo de documento.
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31/03/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 14:59
Expedição de tipo de documento.
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31/03/2025 14:59
de Instrução e Julgamento
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31/03/2025 14:28
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 09:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/03/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 19:25
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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