TJMS - 0003834-55.2025.8.12.0800
1ª instância - Miranda - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 14:55
Recebidos os autos
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29/03/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 05:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Elizabete Nunes Delgado (OAB 15279/MS) Processo 0003834-55.2025.8.12.0800 - Auto de Prisão em Flagrante - Flagranteado: ISAIAS PAULO DE OLIVEIRA - Intimem-se as partes da Decisão de fls. 160/161: “
Vistos.
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante de Isaias Paulo de Oliveira pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, 2º, incisos II e V e § 2º, inciso I do CP).
Em análise ao feito, denota-se que foi convertida a prisão em flagrante em preventiva, sendo o autuado submetido à audiência de custódia.
No mesmo ato, foi declinada a competência para a comarca de Miranda/MS (f. 150-152).
Posto isso, homologo a prisão em flagrante de Isaias Paulo de Oliveira, determinando sua conversão em prisão preventiva, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, por não ter trazido aos autos qualquer fato ou fundamento jurídico novo apto a desmerecer a decisão de f. 150-152 retro, a qual, portanto, fica integralmente mantida.
A Constituição Federal garante a todos a inviolabilidade da intimidade e da privacidade, salvo em hipóteses excepcionalíssimas, quando houver prevalência do interesse público sobre aquela garantia.
Assim, o sigilo de dados telefônicos, bancários e fiscais é protegido pela norma constitucional como espécie de direito à privacidade, todavia, de acordo com o posicionamento doutrinário e jurisprudencial pátrios, tal norma não é absoluta e pode/deve ceder ao interesse público, ao interesse social e ao interesse da justiça.
Por sua vez, é sabido que os telefones celulares, equipamentos computacionais portáteis e outros eletrônicos estão sendo cada vez mais empregados por agentes para auxiliar e facilitar a atividade delituosa, sendo verdadeiros instrumentos do crime, detendo uma fonte enorme de informações que podem auxiliar no esclarecimento da infração penal.
Logo, o direito à intimidade e a privacidade não deve se sobrepor ao interesse público de prevenção e repressão de crimes e ao interesse da justiça na busca da verdade real, motivo pelo qual a verificação o conteúdo dos seus registros - tais como chamadas recebidas e efetuadas, agenda telefônica, mensagens, fotos e vídeos deve ser permitida, para viabilizar a instrução processual.
Por tais razões, em atenção ao art. 156 do Código de Processo Penal, desde já fica autorizada a realização de perícia em eventuais aparelhos celulares e eletrônicos apreendidos em poder do custodiado, bem como a a verificação do conteúdo dos seus registros.
Oficie-se a autoridade policial dando ciência desta decisão.
Após o trânsito em julgado,arquivem-se com as baixas devidas, por analogia ao art.85, inciso inciso II, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se. Às providências.” -
25/03/2025 08:56
Juntada de tipo de documento
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25/03/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 16:27
Expedição de tipo de documento.
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24/03/2025 16:26
Remetidos os Autos para destino.
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24/03/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 12:14
Expedição de tipo de documento.
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24/03/2025 12:13
Expedição de tipo de documento.
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24/03/2025 12:13
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
24/03/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 09:28
Recebidos os autos
-
22/03/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/03/2025 15:03
Remetidos os Autos para destino.
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21/03/2025 15:03
Remetidos os Autos para destino.
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21/03/2025 15:03
Recebidos os autos
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21/03/2025 14:40
Remetidos os Autos para destino.
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21/03/2025 13:03
Expedição de tipo de documento.
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21/03/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 13:00
Expedição de tipo de documento.
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21/03/2025 10:40
Expedição de tipo de documento.
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21/03/2025 09:56
de Instrução e Julgamento
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21/03/2025 08:24
Expedição de tipo de documento.
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21/03/2025 08:07
Juntada de tipo de documento
-
21/03/2025 08:07
Juntada de tipo de documento
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21/03/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 14:12
Expedição de tipo de documento.
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20/03/2025 14:12
Expedição de tipo de documento.
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20/03/2025 14:12
Autos entregues em carga ao destinatário.
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20/03/2025 14:05
Expedição de tipo de documento.
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20/03/2025 14:05
Autos entregues em carga ao destinatário.
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20/03/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 11:34
de Instrução e Julgamento
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20/03/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 06:27
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 06:27
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 06:27
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 06:27
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 06:27
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 06:27
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 06:27
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 06:27
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 06:27
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 06:27
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 06:27
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 06:27
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 06:27
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 06:27
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 06:24
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 06:24
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 06:23
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 06:17
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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