TJMS - 0806228-71.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
Audiência: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência, dia 13/10/2025, às 15:20h, na sala de audiência do CEJUSC-TJMS sito na Rua: Raul Pires Barbosa, nº 1503, bairro: Chácara Cachoeira, Campo Grande-MS, cep: 79040-320, telefones: 3317-3973, 3317-3983.OBSERVAÇÃO: Fica desde já, deferida a participação na audiência de MODO VIRTUAL, caso as partes assim REQUEREREM, com fulcro no art. 1º, § 2º, VI, da Portaria nº 2.805/2023.
Neste caso a Audiência de Conciliação será realizada por Videoconferência, pelo Sistema de Microsoft Teams.
No dia e horário aprazado para realização do ato, as partes devem acessar o site do TJMS, por meio do link https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu, e selecionar a Sala de Espera 4ª Vara Cível de Campo Grande disponibilizado no portal do TJMS.
Em caso de dúvidas quanto ao acesso à sala de reunião ou link e senha, entrar em contato com o CEJUSC-TJMS por meio dos telefones: (67)3317-3973, (67)3317-3983, (67)98472-8046 (com WhatsApp) /(67) 98468-7357 (com WhatsApp). -
10/07/2025 10:23
Juntada de tipo de documento
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06/06/2025 22:56
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 07:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/06/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 17:23
Expedição de tipo de documento.
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02/06/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 16:55
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/06/2025 16:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/06/2025 16:55
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/06/2025 16:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/06/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 16:28
Expedição de tipo de documento.
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02/06/2025 16:28
de Instrução e Julgamento
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02/06/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 14:31
Recebidos os autos
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02/06/2025 14:31
Decisão ou Despacho
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27/05/2025 10:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/05/2025 12:07
Juntada de tipo de documento
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14/05/2025 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Algacyr Torres Pissini Neto (OAB 7400/MS), Marcos Henrique Silveira (OAB 37313/SC) Processo 0806228-71.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Karine Narciso Campuzano - Verifica-se dos autos que o advogado da requerente substabeleceu sem reserva de poderes a outros patronos, consoante substabelecimento de f. 130.
Embora o advogado possa substabelecer, sem reservas, os poderes que lhes foram outorgados, sabe-se que tal ato exige a anuência expressa do cliente, conforme determinação do art. 26, §1º, do Código de Ética da OAB: Art. 26.
O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa. § 1º O substabelecimento do mandato sem reserva de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.
Inclusive, E.
TJSP entende que: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Decisão que determinou a intimação da advogada do autor para que comprove que o requerente tinha ciência de que o patrono anteriormente constituído substabeleceu sem reservas os poderes a ele outorgados – Insurgência do autor – Descabimento – O substabelecimento sem reserva de poderes implica a renúncia do advogado aos poderes outorgados por seu cliente, que passa a ser representado pelo advogado substabelecido – A relação entre o advogado e seu cliente pressupõe a confiança entre o mandante e o mandatário, de modo que é imprescindível a ciência do constituinte acerca do substabelecimento dos poderes a outro advogado – Inteligência do artigo 112, "caput", do Código de Processo Civil e do artigo 26, §1º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Decisão mantida – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2176479-76.2021.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 4ª Vara; Data do Julgamento: 23/09/2021; Data de Registro: 23/09/2021). – grifo nosso Ocorre que o substabelecimento de f. 130 (sem reservas) não veio acompanhado da ciência expressa da requerente, o que afeta sua validade.
Deste modo, a fim de sanar o vício apontado, INTIME-SE a exequente, por meio do advogado Dr.
Algacyr Torres Pissini Neto (e, por cautela, por meio também dos causídicos do documento de f. 130), para que regularize sua representação processual e apresente ciência expressa acerca do substabelecimento de f. 130, mediante documento devidamente assinado pela requerente.
Sanado o vício, venham conclusos para análise do pedido de gratuidade de justiça.
Oportunamente, conclusos. -
13/05/2025 17:55
Juntada de Petição de tipo
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13/05/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 17:36
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:36
Decisão ou Despacho
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09/05/2025 12:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/04/2025 13:53
Juntada de tipo de documento
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16/04/2025 10:23
Juntada de Petição de tipo
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07/04/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 07:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Algacyr Torres Pissini Neto (OAB 7400/MS) Processo 0806228-71.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Karine Narciso Campuzano - O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Acerca dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 99. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
E, ainda, considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, o qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", e no intuito de evitar a isenção de custas a quem dela não faça jus e consequentemente a própria banalização da gratuidade, determino a intimação da autora, para, em 15 (quinze) dias, viabilizar documentos atualizados que comprovem, à exaustão, todos seus rendimentos (extratos, faturas do cartão, comprovantes de receitas e despesas em nome da autora etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de não concessão da benesse pleiteada.
Após, voltem conclusos para a fila de iniciais. -
26/03/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 10:37
Recebidos os autos
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25/03/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 08:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/03/2025 08:06
Expedição de tipo de documento.
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11/03/2025 08:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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04/02/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 16:09
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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