TJMS - 0806110-95.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 21:55
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 18:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/07/2025 18:01
de Conciliação
-
14/07/2025 14:51
Juntada de Petição de tipo
-
11/06/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 21:38
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 07:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Vilela Pereira (OAB 9421/MS), Marcelo Ferreira Lopes (OAB 11122/MS), Paola Franco Rodrigues Dias (OAB 28930/MS) Processo 0806110-95.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Victor Mendes e Silva, Monic Milainy Soares Rosa - recebo a inicial. 2- Defiro, sem prejuízo de posterior reexame, os benefícios da justiça gratuita. 3- Ainda que a parte autora em inicial indique que não possui interesse na realização de audiência de conciliação, esta somente não se realizará quando ambas as partes se manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, conforme disciplina o art. 334, §4º, I, do CPC.
Designe-se audiência de conciliação nos termos do art. 334 do CPC, a ser realizada pela equipe do CEJUSC, ficando desde já deferida a participação na audiência de modo virtual, caso as partes assim requeiram, com fulcro no art. 1º, § 2º, VI, da portaria nº 2.805/2023. 4- Cite-se a parte ré com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, e intime-se a parte autora, através de seu advogado, acerca da audiência designada, como determina o art. 334, § 3º, do CPC, advertindo-os de que, deixando injustificadamente de participar da audiência, sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Não obtida a conciliação ou quando qualquer parte não participar do ato, a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos dos arts. 335, I e 344 do CPC. 5- As partes participarão da audiência devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § § 9º e 10º). 6- Caso a parte requerida também não possua interesse na realização da referida audiência, deverá manifestar o seu desinteresse através de petição nos autos, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), hipótese na qual deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, II, do CPC, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC. 7- Como a relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, da maneira que preceitua os arts. 2 e 3, § 2º, do CDC, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, porque presente o pressuposto autorizador de verossimilhança das inferências que compõem a inicial, o que impõe à parte ré o dever de colacionar aos autos, no prazo da contestação, documentos que demonstrem que os fatos não se deram da maneira como narrados na exordial (juntada de contrato, eventual comprovante de transferência de valores, notificações).
Ressalta-se que eventual dano moral deverá ser demonstrado pela parte autora. 8- Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugnar no prazo de 10 dias. -
19/05/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 11:46
Expedição de tipo de documento.
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16/05/2025 09:38
Expedição de tipo de documento.
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16/05/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 08:43
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/05/2025 08:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/05/2025 08:43
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/05/2025 08:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/05/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 17:21
Expedição de tipo de documento.
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13/05/2025 17:21
de Instrução e Julgamento
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12/05/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 16:50
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:49
Decisão ou Despacho
-
22/04/2025 18:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/04/2025 13:35
Juntada de Petição de tipo
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07/04/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 07:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Vilela Pereira (OAB 9421/MS), Marcelo Ferreira Lopes (OAB 11122/MS), Paola Franco Rodrigues Dias (OAB 28930/MS) Processo 0806110-95.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Victor Mendes e Silva, Monic Milainy Soares Rosa - O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Acerca dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 99. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
E, ainda, considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, o qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", e no intuito de evitar a isenção de custas a quem dela não faça jus e consequentemente a própria banalização da gratuidade, determino a intimação dos autores, para, em 15 (quinze) dias, viabilizar documentos atualizados que comprovem, à exaustão, todos seus rendimentos (extratos, faturas do cartão, comprovantes de receitas e despesas em nome dos autores etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de não concessão da benesse pleiteada.
Após, voltem conclusos para a fila de iniciais. -
26/03/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 10:36
Recebidos os autos
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25/03/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/02/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 13:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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