TJMS - 0800278-54.2025.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 01:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/08/2025.
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14/08/2025 15:33
Prazo em Curso
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28/07/2025 12:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/06/2025 15:46
Prazo em Curso
-
11/06/2025 15:45
Expedição de Carta.
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10/06/2025 05:51
Expedição em análise para assinatura
-
08/04/2025 14:23
Autos preparados para expedição
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31/03/2025 04:57
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Daiane Michelly Kermaunar (OAB 20183/MS) Processo 0800278-54.2025.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Daiane Michelly Kermaunar, Daiane Michelly Kermaunar - 1.Cite-se a parte executada, pelo correio ou por oficial de justiça, conforme requerimento da parte exequente, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias (art. 829 do CPC) ou, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 914 e 915 do CPC). 1.1.Caso a citação seja realizada por oficial de justiça, e não exista requerimento de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, no mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Também deverá constar no mandado que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo, na sequência, de acordo com o § 1º do art. 830 do CPC. 1.2.
Efetuada a citação, pelo correio ou por oficial de justiça, e havendo requerimento de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, remetam-se os autos conclusos para as providências a que alude o art. 854 do CPC. 2.Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a serem pagos pelo executado, sendo que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, caput e § 1º). 3.Caso tenha sido requerido pela parte exequente, expeça-se certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, sendo que no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas (CPC, art. 828 caput e § 1º). 4.Por fim, sendo presumida a insuficiência de recursos descrita no art. 98 do Código de Processo Civil, pelos documentos apresentados, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. -
28/03/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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27/03/2025 11:58
Autos preparados para expedição
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27/03/2025 11:57
Emissão da Relação
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04/03/2025 08:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/03/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 22:27
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:01
Informação do Sistema
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12/02/2025 13:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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12/02/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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